Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015083-11.2023.8.11.0015..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA c.c. PEDIDO DE BAIXA JUNTO AO DETRAN proposta por EDILSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT e do ESTADO DE MATO GROSSO. Informa o autor que alienou o veículo GM S10, placa JZP1406, a terceiro há quase uma década, porém, por não ter formalizado a transferência e não possuir cópia do documento de venda, continua figurando como proprietário no cadastro administrativo, o que gera cobranças indevidas de IPVA, taxas e multas, requerendo, assim, a declaração de inexistência de propriedade e a baixa definitiva do registro. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos, uma vez que o DETRAN-MT detém a competência para o registro e controle de veículos, enquanto o ESTADO DE MATO GROSSO é o sujeito ativo dos tributos que o autor pretende desvincular, sendo ambos, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda que questiona justamente esses registros e obrigações. Quanto ao interesse de agir, este se mostra presente na medida em que o autor alega impossibilidade de resolver a pendência administrativamente por falta do documento de transferência, restando apenas a via judicial para buscar a tutela de seu direito e a cessação das cobranças, razão pela qual a via eleita é adequada e necessária, devendo a questão da responsabilidade ser analisada no mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia reside na possibilidade de desoneração do antigo proprietário quanto aos débitos do veículo quando não houve a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo este que estabelece a responsabilidade solidária do alienante que se omite em informar o órgão de trânsito sobre a transferência. Todavia, a jurisprudência consolidada, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, mitiga o rigor desse preceito legal, entendendo que a solidariedade não é absoluta e deve ser afastada quando comprovado nos autos que o veículo foi efetivamente transferido a outrem, uma vez que o fato gerador do IPVA é a propriedade, e as infrações de trânsito devem recair sobre quem detém a posse e o controle do bem. No caso em apreço, embora o requerente não apresente o documento de transferência assinado, observa-se que o veículo não realiza o licenciamento anual desde 2014, o que corrobora a narrativa inicial de que ele não possui mais a posse ou a utilização da caminhonete há muitos anos, indicando a veracidade da alienação ou, no mínimo, o abandono e retirada do bem de circulação. A manutenção do nome do demandante no registro de um veículo que notoriamente não está mais sob seu domínio direto fere o princípio da realidade e da justiça fiscal, porquanto ele estaria sendo penalizado perpetuamente por uma falha administrativa formal, embora não seja mais o beneficiário ou responsável fático pelo automóvel. Dessa forma, comprovada a ausência de posse e o desinteresse no bem por período superior a dez anos, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e de propriedade é medida que se impõe, devendo os requeridos procederem à baixa do registro para impedir o lançamento de novos débitos futuros em nome do autor. Ressalte-se, contudo, que tal declaração produz efeitos apenas a partir da data em que a situação de alienação ou impossibilidade de localização do bem foi trazida ao conhecimento do Estado, não retroagindo para anular débitos pretéritos legalmente constituídos enquanto o autor ainda era o proprietário registral e possuidor, conforme ele próprio reconhece em sua inicial. Portanto, a procedência parcial é o caminho adequado para equilibrar o dever de cautela do proprietário na venda do veículo com a impossibilidade de manutenção de registro de propriedade apenas formal, divorciado da realidade, que gera danos contínuos ao cidadão, respeitando as normas de trânsito e o sistema tributário estadual. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de propriedade de EDILSON RODRIGUES DA SILVA em relação ao veículo GM S10, placa JZP1406, RENAVAM 806076461, bem como a inexistência de relação jurídica tributária quanto ao IPVA e taxas incidentes sobre o referido bem a partir da data da propositura desta ação. DETERMINO que os requeridos procedam à definitiva desvinculação do nome do reclamante do referido registro, promovendo a baixa definitiva do veículo nos cadastros estaduais, bem como a desvinculação de todos os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir do ajuizamento da ação. DETERMINO, ainda, a inserção imediata de bloqueio de circulação via sistema RENAJUD sobre o referido bem, a fim de que seja retirado de circulação até eventual regularização por quem detenha sua posse, servindo esta sentença como mandado para cumprimento administrativo. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pelo Juiz Leigo no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito