Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1056282-37.2020.8.11.0041..
AUTOR: LEILIANA CAETANO SILVERIO
REU: DENES DARCEL ROCHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. A parte requerente opôs novos embargos de declaração (id. 167809702), alegando omissão no comando judicial de Num. 163812566, quanto ao retorno do nome de solteira da autora/embargante. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença de Num. 163321572, oportunizou prazo para que a parte autora manifestasse interesse na alteração do seu nome. Caso registrasse interesse (por meio de simples petição), a própria sentença registrou que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja LEILIANA CAETANO SILVERIO, assim como, determinou a expedição do mandado de averbação pertinente, vejamos: “No mais, oportunizo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da alteração do seu nome, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, registro que a cônjuge varoa permanecerá com o nome de casada, ante a ausência de manifestação sua a respeito da alteração do nome. Neste particular, assinalo que sendo o nome direito da personalidade previsto no artigo 16 do Código Civil, a cônjuge pode optar por permanecer usando o patronímico do marido, quando da separação, se este já incorporou a sua personalidade, bastando que manifeste tal pretensão, sendo que 'in casu' a cônjuge interessada não exerceu pessoalmente a opção. Manifestando interesse no retorno ao seu nome de solteira, registro que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja LEILIANA CAETANO SILVERIO. Expeça-se o mandado de averbação pertinente...” (Num. 163321572) Destarte inexiste omissão no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado. No mais, tendo em vista o registro de interesse da autora no retorno ao seu nome de solteira, prossiga-se no comprimento do comando judicial de Num. 163321572. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO