Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 0025790-55.2015.8.11.0041..
REQUERENTE: AMBEV S.A.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AMBEV S.A. e BICHARA ADVOGADOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a execução de honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais fixados na sentença proferida. Os exequentes requerem a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo R$ 2.058,77 (dois mil, cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, e R$ 1.431,83 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) a título de reembolso de despesas processuais em favor da parte autora. Pois bem. Recebo o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. Observa-se que a sociedade de advogados exequente encontra-se expressamente mencionada no instrumento de mandato outorgado pela parte autora (id. 32408462), o que lhe confere legitimidade para promover a execução da verba honorária, nos termos do art. 85, § 15, do CPC c/c art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94. Determino que a Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não sendo apresentada a impugnação, os cálculos apresentados pela parte exequente poderão ser reputados como corretos e, por consequência, homologados. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito