Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 0010921-10.2015.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Dismobras Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A, Jairo Francisco de Souza, Erivelto da Silva Gasques
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Erivelto da Silva Gasques e Jairo Francisco de Souza, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios por inaplicabilidade do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante da inexistência de proveito econômico mensurável, bem como a incidência do art. 85, § 3º, do CPC, com divisão dos honorários pelo número de executados, além da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (Id. 200106804). Após regular intimação, Erivelto da Silva Gasques e Jairo Francisco de Souza apresentaram contrarrazões (Id. 223569093). É o relato necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso concreto, não assiste razão ao embargante quanto à pretensão de afastamento da condenação em honorários advocatícios. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da causalidade, consignando que, embora a própria Fazenda Pública já tivesse reconhecido administrativamente a ilegitimidade passiva dos excipientes por meio da Decisão Administrativa nº 2019.02.003744, deixou de promover tempestivamente a retificação da CDA e a exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da execução, circunstância que ensejou a necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade. Desse modo, inexiste a alegada omissão quanto à incidência do princípio da causalidade, sendo evidente que o embargante busca a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Todavia, verifica-se razão parcial ao embargante quanto ao critério adotado para fixação da verba honorária. A decisão embargada arbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.265, firmou a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Na hipótese dos autos, a exceção de pré-executividade resultou exclusivamente no reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes e na consequente exclusão de seus nomes do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito exequendo ou da própria execução. Dessa forma, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.265. Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos, a natureza da controvérsia, o tempo de tramitação do incidente, a complexidade da matéria discutida, o grau de zelo profissional e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00. Por outro lado, resta prejudicado o pedido subsidiário de aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com divisão dos honorários pelo número de executados, uma vez que tal critério pressupõe a fixação percentual da verba sucumbencial, incompatível com o arbitramento por equidade ora reconhecido. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, pois a própria decisão embargada consignou expressamente que a verba honorária deveria ser reduzida à metade, nos termos do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes quanto ao reconhecimento da causalidade, apenas para adequar o critério de fixação dos honorários advocatícios ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.265. Onde se lê: “b) Condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º do CPC, divididos pelo número de executados, em razão do princípio da causalidade. Ainda, a verba deverá ser reduzida à metade nos termos do artigo 90, §4º, do CPC;” Passe a ler: “b) Condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade nos termos do artigo 90, §4º, do CPC;” Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito