Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0011312-67.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOARES & SILVA LTDA - ME, CLARINDO SOARES DA SILVA JUNIOR, CLAUDIO SOARES JUNIOR, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, DJALMA EDUARDO DE SOUZA, SEBASTIAO MARCIO DA SILVA, DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Os executados SOARES & SILVA LTDA – ME, CLARINDO SOARES DA SILVA JUNIOR, CLÁUDIO SOARES JÚNIOR e DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA interpuseram exceção de pré-executividade. Em suas razões, alegam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunizada a manifestação, o ente exequente se limitou a vir aos autos informando o cancelamento da CDA em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da presente execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, verifica-se que o ente exequente veio aos autos informando o cancelamento da CDA, pugnando pela extinção da execução na forma do art. 26 da LEF. Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção se impõe, sendo desnecessária a análise dos termos da exceção de pré-executividade movida nos autos. No que toca a extinção sem ônus para as partes, razão assiste ao Estado de Mato Grosso. Isso porque cancelamento da CDA se deu em virtude da concretização da prescrição intercorrente. E, sob a ótica do princípio da causalidade, certo é que inexistem dúvidas acerca da higidez da execução em curso, que não mais subsiste em razão da prescrição intercorrente. Deste modo, quem deu causa ao ajuizamento da ação fora a parte executada, inexistindo por parte do Fisco Estadual conduta que lhe faça arcar com os ônus processuais, mormente o imediato reconhecimento da prescrição em sua manifestação. Neste sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES – NULIDADE RECONHECIDA -SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RESISTÊNCIA DO FISCO À EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O verbete sumular 414 do tribunal da cidadania preconiza que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. (N.U 1002218-40.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019) 2. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 3. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 4. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 6. Recurso do Estado desprovido e recurso da parte executada provido. (N.U 0001238-21.2012.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023) Por tais fundamentos, dou por prejudicada a análise dos fundamentos da exceção de pré-executividade manejada nos autos, extinguindo a presente execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, com fundamento no art. 26 da LEF. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso em honorários advocatícios. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se de forma definitiva. P. R. I. C. CUIABÁ, 19 de outubro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito