FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
LEONARDO SULZER PARADA
OAB/MT 11846·CPF·Representa: Autor
IAN DELGADO DE OYAGUE DINIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 428579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:35
Recebimento
16/09/2024, 02:15
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 02:15
Definitivo
17/07/2024, 04:17
Trânsito em julgado
17/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:21
Publicação
26/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YARA DE JESUS GOMES
EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA e outros V I S T O S,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1000584-59.2022.8.11.0111
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja finalidade foi atingida por completo, na medida em que o(a) devedor(a) efetuou o pagamento voluntário da condenação e o(a) credor(a) postulou o levantamento do valor depositado em juízo. Dessarte, tendo havido a satisfação integral da obrigação, não mais se justifica o prosseguimento do feito, razão porque, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento do valor depositado em juízo, observando-se os dados bancários informados pelo(a) exequente e poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sem custas nem honorários. P. I. C. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YARA DE JESUS GOMES
EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA e outros V I S T O S,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1000584-59.2022.8.11.0111
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja finalidade foi atingida por completo, na medida em que o(a) devedor(a) efetuou o pagamento voluntário da condenação e o(a) credor(a) postulou o levantamento do valor depositado em juízo. Dessarte, tendo havido a satisfação integral da obrigação, não mais se justifica o prosseguimento do feito, razão porque, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento do valor depositado em juízo, observando-se os dados bancários informados pelo(a) exequente e poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sem custas nem honorários. P. I. C. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:24
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 20:10
Publicação
08/05/2024, 01:19
Publicação
08/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) EDVALDO JUNIOR AZEVEDO LARA Gestor de Secretaria
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) EDVALDO JUNIOR AZEVEDO LARA Gestor de Secretaria
07/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:07
Reativação
06/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 22:52
Definitivo
18/04/2024, 14:10
Reativação
18/04/2024, 14:10
Definitivo
18/04/2024, 14:10
Reativação
18/04/2024, 13:59
Documento
18/04/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. GONÇALO A. DE BARROS NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. GONÇALO A. DE BARROS NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:50
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:53
Ato ordinatório
10/01/2024, 10:50
Decurso de Prazo
20/12/2023, 09:39
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 08:57
Publicação
08/12/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000584-59.2022.8.11.0111..
REQUERENTE: YARA DE JESUS GOMES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Intimação - DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo. Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP). Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:05
Publicação
04/12/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000584-59.2022.8.11.0111..
REQUERENTE: YARA DE JESUS GOMES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo. Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP). Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:56
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:49
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:47
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:47
Petição (Recurso inominado)
17/11/2023, 00:59
Publicação
31/10/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000584-59.2022.8.11.0111..
REQUERENTE: YARA DE JESUS GOMES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por YARA DE JESUS GOMES em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. FUNDAMENTO PRELIMINAR Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrada que a mesma intermediou a venda, e a CIA aérea foi devidamente contratada, elas compõem a cadeia de fornecedores. Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação, motivo pelo qual opino pela rejeição da preliminar. MÉRITO As partes colacionaram acervo documental suficiente, razão pela qual, diante do caráter simplificado que impera no âmbito dos juizados especiais, despicienda a realização de outros atos processuais, visto que bem instruído o feito. Portanto, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC. A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Pois bem, compulsando os autos, vê-se que restou incontroverso nos autos as solicitações de reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem adquirido pelo autor em 2020, conforme documentos carreados na inicial, tendo a ré permanecido inerte, culminando no ajuizamento da presente demanda em 2023. Tendo em vista a questão de ordem pública referente às consequências e impactos das ações de prevenção ao COVID-19 e fomento da economia por legislações específicas às empresas aéreas desse período, tenho por bem transcrever o art. 3º, da Lei 14.034/2020, que assim dispõe: “Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º - Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º - Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. Quanto à devolução dos valores correspondentes às passagens originariamente adquiridas, entende-se que a ré não cumpriu o artigo 3º, da lei especificada, descumprindo o instituto da boa-fé contratual. No tocante ao dano moral, a doutrina define que "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). Sob esse prisma, o contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas, regulamentado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados, regra essa mantida pelo disposto do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Ocorre que, no caso em tela, em que pese o cancelamento do voo se dar em razão de evento/infortúnio que assolou o mundo inteiro - a pandemia da COVID-19 -, o fundamento da autora cinge-se na demora do reembolso, cujo abalo moral pela demora não restou comprovado nos autos, tampouco o abalo psíquico ou a ocorrência de alguma situação excepcional que autorizasse a condenação das apeladas por dano moral. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito, para determinar a devolução dos valores pagos R$ 617,01 (seiscentos e dezessete reais e um centavo), incidindo com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Sem custas nos termos do art. 54 da Lei 9099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 09:35
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 19:40
Ato ordinatório
07/08/2023, 19:39
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)