Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025925-48.2007.8.11.0041..
Intimação - Vistos etc. 1. Perscrutando os autos, observa-se que restou inexitosa a tentativa de penhora de bens. Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 2. Ressalto que o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de UM ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado 195 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis). Nesse aspecto, imperioso elucidar o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada. Pode-se, resumidamente, compreender que o instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no inciso LXXVIII do artigo 5º da carta magna brasileira (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), no intuito de impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido. Nessa quadra, em linhas gerais, dispõe o art. 921 do diploma processual civil, in verbis: [...] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Destacamos Como se vê, de tais considerações, é salutar afirmar que caso não seja encontrado o devedor ou quaisquer bens passíveis de penhora, tal situação ensejará a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo; consequentemente, transcorrido o prazo citado no § 4º do dispositivo em destaque, diante da permanência de tal situação – não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado – o arquivamento dos autos será determinado (art. 921, § 2º do CPC), sendo possível seu desarquivamento somente quando localizado bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC). A rigor, urge frisar que o peticionamento em juízo para novas diligências que tenham, em tese, possibilidade de localizar bens da parte executada, precisa conter informações verossímeis de localização de bens, isto é, não cabe peticionar apenas pedindo andamento da execução sem indicar por qual meio a localização poderá ocorrer tal ato; isso porque, a prescrição continuará correndo, sem qualquer interrupção, pois o simples desarquivamento dos autos é medida insuficiente para interromper a prescrição, conforme Enunciado 548 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis). Em outras palavras, em sintonia às orientações doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, pois caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, visto que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Lado a lado, saliento que dada a ausência de preceito no corpo do artigo, o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente será aquele prescrito pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, em que se estabelece que a consumação se dará no mesmo prazo da ação. Cabe dizer, também, que consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito, sendo que o procedimento acima declinado é plenamente aplicável tanto às execuções quanto aos cumprimentos de sentença, nos termos dos arts. 513 e § 7º do 921, ambos do CPC. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito $