Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1000859-10.2019.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por Ricardo Rebouças de Souza em desfavor de Maria Lucia da Silva Trevisan de Oliveira, em que visa a satisfação da obrigação jurídica. Foi determinada a citação da executada (evento n.º 17611049), que restou frutífera (evento n.º 18802695). A executada propôs embargos à execução, o qual foi julgado improcedente (evento n.º 104762180). Tentada a penhora eletrônica de valores, restou parcialmente frutífera (eventos.º 73670150/81211111). O pedido de impenhorabilidade foi indeferido e determinada a conversão da quantia bloqueada em pagamento parcial da dívida (evento n.º 88444269). A decisão foi reformada pelo tribunal superior (evento n.º 94651246). Intimado para dar prosseguimento no feito, o exequente quedou-se inerte (evento n.º 128881999). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Deveras, segundo a norma de regência, configura-se ônus processual da parte manter atualizado o seu endereço para fins de intimações. Presumem-se válidas e consumadas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço registrado/informado no processo [art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil]. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que, diligenciada a intimação do exequente, no endereço indicado no processo, para que promovesse andamento no processo, constatou-se que a carta com aviso de recebimento retornou com o recebimento por terceiro (evento n.º 127003158). Portanto, reputo válida e aperfeiçoada a intimação do exequente, visto que concretizada no endereço informado no processo. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o andamento do processo está paralisado por período superior a um ano, por negligência e inércia do exequente, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso II e § 1.º do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo sem a resolução do mérito. Custas integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §2.º e 485, §2.º, ambos do Código de Processo Civil, Condeno o exequente no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados aos patronos do executado, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o interstício temporal que o processo tramitou. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.