Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009133-88.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARILEDA ZANATTA
EXECUTADO: PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO, PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARILEDA ZANATTA em desfavor de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO e PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO, tendo como objeto contrato de compra e venda. 2. O executado Pedro Ismael Rodrigues Coelho, apresentou exceção de pré-executividade sob id. 157587639. Alega que, o contrato não possui assinatura de duas testemunhas ademais, alega que o exequente cobra o pagamento de duas duplicatas, mas não juntou quaisquer provas. Como também afirma que, a exequente realizou a venda da loja para duas pessoas distintas, sendo objeto de contrato do processo de n. 1009134.73.2022.811.0004, realizado 4 meses após, dia 25/09/2024, o executado afirma que, a parte exequente após verificar que a executada não conseguiria adimplir o contrato, repassou para terceira interessada. Por fim, diz que a multa é excessiva por cobrar em caso de desistência 100% do valor contratual. Portanto, requer que seja reconhecido que o presente contrato é inexigível com a condenação da parte autora em custas e honorário sucumbenciais, de forma subsidiária seja reduzida a multa para 20% do valor contratual. 3. O exequente apresentou impugnação no id. 161351482. 4. Após regular tramitação, sobreveio a manifestação da parte Autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pugnando pela suspensão do processo e dos prazos recursais pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se aguardar o integral cumprimento da avença (ID. 186123955). Juntou cópia do acordo (ID. 186123961). 5. Por ato de impulsionamento, foi determinada a intimação da parte Executada para manifestação (ID. 186789199). 6. Em que pese intimados os Executados quedaram-se inertes. 7. É O RELATORIO. DECIDO. 8. Percebe-se dos autos o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial entabulado entre as partes, foi subscrito pelos litigantes, na presença do advogado da parte Exequente. 9. Além disso, os Executados embora devidamente intimados, por meio dos respectivos advogados nada manifestaram. Fato que demonstra a concordância destes com o Instrumento de Acordo Extrajudicial. 10. Outrossim, verifica-se que ultrapassados aproximadamente 120 (cento e vinte) dias, do pedido de suspensão sem qualquer nova manifestação das partes, presume-se exaurida a avença em todos os seus termos e o consequente adimplemento da dívida cobrada. 11. Desta feita, considerando que as partes são maiores e capazes, se compuseram amigavelmente, estando devidamente representadas por seus advogados, HOMOLOGO O ACORDO celebrado em 06.03.2025 (ID. 186123961), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. 12. ISENTO de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC/2015, ficando os HONORÁRIOS advocatícios conforme pactuado entre as partes. 13. PROCEDA-SE às baixas de eventuais restrições em Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) ou de Trânsito (DETRAN) decorrentes desse processo. 14. EXPEÇA-SE o necessário. 15. Após, proceda-se às baixas e anotações pertinentes e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO