Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
SENTENÇA
Processo: 1002753-98.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: RODOTON TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O Estado de Mato Grosso requer a juntada do comprovante de depósito judicial, pleiteando a extinção do feito pela satisfação da obrigação (ids. 207358629 e 207358630). O exequente requer a expedição de alvará judicial (id. 220589598). É o relatório. Decido. No caso, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, conforme comprovante de depósito judicial (id. 207482612) e certidão emitida pelo sistema SISCONDJ (id. 209417650). Ademais, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo é extinto quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, na conta indicada, observando-se a incidência dos tributos aplicáveis, conforme disposto na RPV expedida. Por fim, determino que as partes informem e se renunciam ao prazo recursal, a fim de viabilizar o imediato arquivamento, em atenção aos princípios da cooperação, da celeridade e da economicidade processual. Defiro, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas necessárias, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito