Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005405-08.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, JOSICARMEM VILELA GARCIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Evandro Alves Dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. No id. 92072093, foi certificado o decurso de prazo para pagamento da RPV, id. 79497068. No id. 85690613, a parte exequente requereu o bloqueio de valores. No id. 1060422871, foi realizada tentativa de bloqueio, porém o resultado foi infrutífero. Verifica-se de processos análogos que tramitam nesta Vara Especializada, que o adimplemento do INSS adveio após intimação pessoal de algum Procurador Federal. Assim, intime-se o INSS, pessoalmente através de mandado, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento do valor da RPV expedida nos autos, conforme certidões de id. 79497068, sob pena de configurar crime de desobediência, já que o valor devido não é possível ser sequestrado pelo SISBAJUD, cientificando que o descumprimento desta ordem incidirá no cometimento do crime de desobediência pelo representante legal que receber o mandado. Caso transcorrido o prazo e for descumprida esta ordem judicial, e como o feito resta paralisado pelo não pagamento do RPV, e, ainda, pelo bloqueio negativo por insuficiência de saldo em face da conta do INSS neste e em vários outros processos em trâmite neste Juízo, desde já determino que providencie cópia da decisão que ordenou a intimação pessoal do INSS para pagamento do RPV, do bloqueio negativo Sisbajud, da diligência que intimou pessoalmente, desta decisão, de eventual certidão demonstrando que houve o descumprimento, remetendo-as ao Ministério Público Federal, para que tome ciência do ocorrido. Às providências. Barra do Garças/MT, 16 de dezembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito