Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000622-96.2015.8.11.0026 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste – Sicredi Sudoeste MT virtude da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Arenápolis, que pronunciou a prescrição do direito de manejar a Ação de Execução em face de Adão Carlos Bueno da Silva. A Juíza sentenciante fundamentou que, devido à falta de citação válida no prazo prescricional, contados do despacho que recebeu a inicial, o Apelante perdeu o direito de executar o contrato bancário. No entanto, por erro material, constou no dispositivo da sentença a pronúncia da “prescrição intercorrente”. Por corolário, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Deixou de fixar os honorários de sucumbência, por falta de angularidade processual. Inconformado com a extinção do feito, o Apelante recorreu. Afirma que não deu causa à ocorrência da prescrição, pois tentou localizar o Apelado por todos os meios admitidos em direito. Aduz que o seu patrono, Dr. Gerson da Silva Oliveira (OAB/MT 8.350), foi habilitado em 20/06/2023, e não fora validamente intimado para manifestar sobre a ocorrência da prejudicial. No mais, defende que a demora da citação se deu por mecanismos do Poder Judiciário. Com suporte nesses argumentos, pugnou pela reforma da sentença, a fim de afastar a ocorrência da prescrição, com a retomada do curso processual. Sem contrarrazões. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A questão devolvida para o duplo grau de revisão é eminentemente processual, o que permite o seu julgamento em decisão unipessoal. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste – Sicredi Sudoeste MT ajuizou a Ação de Execução com o objetivo de receber saldo pendente da Cédula de Crédito Bancária B20330522 – 0, firmada em 06/07/2012, no valor atualizado de R$ 16.694,47 (dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos). A ordem de citação foi proferida em 25/07/2017. A 1.ª tentativa de localização do Apelado foi infrutífera, motivo pelo qual a Apelante apresentou novo endereço e requereu a renovação do ato citatório, o que foi deferido pela Juíza da causa (decisão no ID 263354290 – pág. 99). Foram feitas mais 03 (três) tentativas de citação por carta, sendo 02 (duas) cartas devolvidas pelo motivo: “endereço insuficiente”, e a outra porque o número não existia. A Cooperativa, ainda, pediu que fossem feitas buscas no TRE, Concessionária de Energia Elétrica e de Água, além de telefonia, bem como que fosse tentada a citação pessoal. Diante do resultado da pesquisa nos órgãos acima mencionados, mais uma vez, emitiu-se nova carta de citação; todavia, o documento retornou pelo motivo: “não procurado”. Em 20/06/2023, a Cooperativa constituiu novo patrono na pessoa do advogado Gerson da Silva Oliveira (OAB/MT 8.350) e mais 03 (três) advogados do mesmo Escritório. Logo na sequência, a Juíza da causa determinou a intimação da Cooperativa para, querendo, pronunciar-se sobre a prescrição, ao que o Advogado Gerson da Silva Oliveira (OAB/MT 8.350) peticionou no processo e requereu a citação por WhatsApp (ID 263345768). A despeito do pedido, a Juíza prolatou a sentença recorrida fundada na ocorrência da prescrição, e não prescrição intercorrente. Fundamentou que a Apelante deixou que passassem mais de 05 (cinco) anos sem que fosse efetivada a angularidade processual. Esclarecidos os fatos, passo ao exame do apelo. Sem embargo às fundamentações expostas nas razões recursais, está claro que foi dada a oportunidade de a Apelante manifestar-se previamente. Com efeito, tratando-se de contrato bancário, deve ser considerada a prescrição de 03 (três) anos (e não de 05 anos), contados do vencimento da dívida, conforme regra do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil. É certo que o despacho que recebe petição inicial interrompe a prescrição (art. 202, I, do CC), desde que a citação seja efetivada dentro do prazo legal (art. 240, CPC). Neste contexto, o alcance da redação do art. 202, I, do CC deve ser conjugado com art. 240 do CPC, segundo qual o despacho que recebe a inicial interrompe o fluxo prescricional e retroage à data de propositura da ação, desde que a citação seja promovida dentro do prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2º, do CPC). Partindo dessa premissa, observa-se que a Cooperativa manejou a Ação de Execução em 24/04/2015, ou seja, no prazo quinquenal, contados a partir do vencimento da última prestação, que se deu em 10/03/2013. Logo, a citação deveria ter ocorrido até 10/03/2016. A partir do relato dos atos processuais ocorridos no bojo desse processo, sem dúvida, percebe-se que a citação não foi aperfeiçoada durante o prazo prescricional legal, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos judiciários, uma vez que todos os pedidos formulados pelo Apelante foram atendidos. Além do mais, em respeito ao devido processo legal, antes de a Juíza pôr fim à demanda pela perda do direito de ação, oportunizou à credora requerer o que de direito, já que o advogado Gerson da Silva Oliveira (OAB/MT 8.350), constituído pela Cooperativa no curso da marcha processual, foi intimado corretamente, tanto que peticionou no processo. Como é sabido, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e a prescrição não será reconhecida sem que, antes, seja dada à parte a oportunidade de manifestação. E essa exegese foi observada no caso. Isso quer dizer que, além de ficar patente a ocorrência da prescrição, a sentença não incorreu em ofensa ao princípio da não surpresa, motivo pelo qual deve ser confirmada. Abaixo transcrevo julgado sobre a confirmação da sentença quando não estiver configurada a decisão surpresa: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. - CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NA FORMA DO ARTIGO 10, DO CPC/2015 - CONTRADITÓRIO PRÉVIO OPORTUNIZADO - INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. (...) 5. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado. (RAC 1000537-89.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024). Pelo exposto, nego provimento ao apelo e confirmo a sentença. Deixo de fixar honorários recursais em face da ausência de angularidade processual. Cuiabá, 28 de março de 2025. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora