Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000268-13.2011.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovido por EDERSON DA SILVA SOARES em face de Larissa Regina Almeida e Cleuber Renan de Almeida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cediço que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, do referido diploma legal dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC/15, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3ºA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4ºO efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Portanto, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação. In casu, considerando o prazo prescricional de cinco anos e verifica-se que a ação foi proposta em 2011, sendo o executado Cleuber Renan de Almeidafoi citado em 2019, ou seja, quando o título já encontrava-se prescrito, sendo que a executado Larissa Regina Almeida até o momento não foi citada, conforme certidão de pág.45 o título encontra-se prescrito desde 2022. Ademais, no presente caso, verifico que a morosidade na citação não pode ser atribuída ao judiciário, sobretudo quando se leva em conta as numerosas diligências deferidas e realizadas por este juízo. Dessa forma, a prescrição ocorreu em razão do desconhecimento do exequente quanto ao endereço correto do executado, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu. Logo, decorrido mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação sem que a parte autora tenha promovido a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei, afigura-se correta a extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para a exequente em razão do princípio da causalidade. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada está em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito