ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
JUDITH DIAS BARRETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
JONAS RACHID MURAD FILHO
OAB/MT 6105·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VENANCIO DE OLIVEIRA
OAB/PR 86664·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:03
Definitivo
04/05/2026, 18:53
Arquivamento
04/05/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:33
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:17
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
08/04/2026, 03:03
Publicação
30/03/2026, 04:20
Publicação
30/03/2026, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026.
AUTORA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PARTE RÉ: VALTER DADA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte autora, acerca do requerimento de ID. 228234783, no prazo de 5 (cinco) dias. ARENÁPOLIS-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) WELLINGTON CAMPOS COSTA Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026.
AUTORA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PARTE RÉ: VALTER DADA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte autora, acerca do requerimento de ID. 228234783, no prazo de 5 (cinco) dias. ARENÁPOLIS-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) WELLINGTON CAMPOS COSTA Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Nº do PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: VALTER DADA, ALCENOR ALVES BARRETO, JUDITH DIAS BARRETO
Vistos. O executado informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial com a exequente, noticiando a quitação do débito objeto da execução e requerendo a extinção do processo, bem como a baixa da averbação incidente sobre a matrícula do imóvel indicada. Consta dos autos a carta de confirmação do acordo firmado entre as partes, indicando a negociação do débito mediante pagamento do valor de R$ 4.000,00, em parcela única, para liquidação da obrigação. A exequente, por sua vez, manifestou não se opor à extinção da execução quanto ao débito principal, ressalvando apenas a existência de honorários sucumbenciais pendentes em favor de seu patrono. Assim, verificando-se que a obrigação executada foi satisfeita por acordo celebrado entre as partes, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito e a consequente extinção da execução. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a satisfação do crédito ocorreu por acordo celebrado após o ajuizamento da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono da parte exequente. Registre-se, ainda, que o patrono da parte exequente não atuou durante toda a tramitação do processo, o qual foi distribuído em 1998, tendo ingressado nos autos apenas em momento posterior. Tal circunstância deve ser considerada na fixação da verba honorária, de modo a preservar a proporcionalidade entre a remuneração arbitrada e a efetiva extensão da atuação profissional no feito. Tomando-se por base o proveito econômico obtido com a transação, correspondente ao valor de R$ 4.000,00, o percentual usual conduziria à fixação de valor irrisório. Nessa hipótese, mostra-se adequado o arbitramento por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, a fim de assegurar remuneração compatível com a atividade profissional desempenhada. Diante disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em valor correspondente ao mínimo previsto na tabela vigente da OAB/MT para atuação em execução de título extrajudicial, qual seja, R$1.295,57. Considerando que a presente execução possui distribuição antiga, bem como que a obrigação principal já se encontra satisfeita, eventual cobrança da verba honorária deverá ocorrer em autos próprios.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e DECLARO satisfeita a obrigação executada e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. DETERMINO a baixa da averbação que recai sobre a matrícula mencionada nos autos, expedindo-se o necessário. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, em R$1.295,57, valor correspondente ao mínimo previsto na tabela vigente da OAB/MT para execução de título extrajudicial, em razão da irrisoriedade do montante que resultaria da aplicação percentual sobre o valor da transação. DETERMINO que a cobrança da verba honorária seja promovida em autos apartados, se assim requerido, considerando o ano de distribuição do presente feito. Caso haja pronto pagamento por parte do executado, este poderá ser realizado nestes autos, com posterior expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente, independentemente de nova conclusão, procedendo-se ao arquivamento do feito em seguida. Após o cumprimento das determinações e não havendo outras pendências, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 15:12
Homologação de Transação
02/03/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 14:28
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Previamente à análise do pedido de extinção da execução, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à manifestação da exequente em condenação de honorários advocatícios, conforme documentos juntados nos autos. Após, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 17:29
Mero expediente
29/05/2025, 18:10
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:35
Documento
27/05/2025, 18:35
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:38
Publicação
11/09/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora, via DJE, para manifestar-se quanto ao pedido de extinção/homologação de acordo feito pelo requerido.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:31
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2024, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
22/07/2024, 14:10
Documento
19/07/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:09
Publicação
02/07/2024, 02:18
Publicação
02/07/2024, 02:18
Publicação
02/07/2024, 02:18
Publicação
02/07/2024, 02:18
Publicação
02/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 0000323-18.1998.8.11.0026 Valor da causa: R$ 10.416,04 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 00SEPN 508 BLOCO C, QD 508, 2 ANDAR, 00ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: Nome: VALTER DADA Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ALCENOR ALVES BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JUDITH DIAS BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho proferido nos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 13 - SALA VIRTUAL - CEV Data: 19/07/2024 Hora: 15:30 LINK: https://bit.ly/4aKpHNk ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 0000323-18.1998.8.11.0026 Valor da causa: R$ 10.416,04 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 00SEPN 508 BLOCO C, QD 508, 2 ANDAR, 00ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: Nome: VALTER DADA Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ALCENOR ALVES BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JUDITH DIAS BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho proferido nos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 13 - SALA VIRTUAL - CEV Data: 19/07/2024 Hora: 15:30 LINK: https://bit.ly/4aKpHNk ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 0000323-18.1998.8.11.0026 Valor da causa: R$ 10.416,04 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 00SEPN 508 BLOCO C, QD 508, 2 ANDAR, 00ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: Nome: VALTER DADA Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ALCENOR ALVES BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JUDITH DIAS BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho proferido nos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 13 - SALA VIRTUAL - CEV Data: 19/07/2024 Hora: 15:30 LINK: https://bit.ly/4aKpHNk ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 0000323-18.1998.8.11.0026 Valor da causa: R$ 10.416,04 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 00SEPN 508 BLOCO C, QD 508, 2 ANDAR, 00ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: Nome: VALTER DADA Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ALCENOR ALVES BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JUDITH DIAS BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho proferido nos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 13 - SALA VIRTUAL - CEV Data: 19/07/2024 Hora: 15:30 LINK: https://bit.ly/4aKpHNk ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 0000323-18.1998.8.11.0026 Valor da causa: R$ 10.416,04 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 00SEPN 508 BLOCO C, QD 508, 2 ANDAR, 00ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 POLO PASSIVO: Nome: VALTER DADA Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ALCENOR ALVES BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JUDITH DIAS BARRETO Endereço:, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada conforme despacho proferido nos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 13 - SALA VIRTUAL - CEV Data: 19/07/2024 Hora: 15:30 LINK: https://bit.ly/4aKpHNk ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entres as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:06
Expedição de documento
28/06/2024, 14:34
Expedição de documento
28/06/2024, 14:34
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
25/06/2024, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 13:55
Outras Decisões
20/06/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 15:55
Publicação
07/06/2024, 01:34
Publicação
07/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, alegando erro/contradição quanto a decisão de id.133645947. Alega o embargante a nulidade ao pedido de sucessão processual, pelo Embargante, sob o pretexto que o titular do direito é BB-FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso em tela, alega a embargante a alegação de nulidade ao pedido de sucessão processual, pelo Embargante, sob o pretexto que o titular do direito é BB-FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e não o Banco do Brasil. Todavia, Pela simples leitura da exordial -ID 60092920- fls. 3,comprova que a BB-Financeira é subsidiária do Banco do Brasil, logo o cedente é o Banco do Brasil, conforme comprovado na Declaração de Crédito juntada ID 133645947. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRIGENTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL - VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade e erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (N.U 1006705-19.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021- TJMT) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. No mais, em observância ao disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, visando à composição amigável entre as partes, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, conforme pauta do conciliador, e posterior encaminhamento dos autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para realização de audiência de conciliação. INTIMEM-SE as partes a fim de que compareçam à audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC). Após, CONCLUSOS. Considerando a vinculação da etiqueta “selo diamante” ao presente feito, DETERMINO a secretaria que proceda com a correção de eventuais irregularidades na autuação do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, alegando erro/contradição quanto a decisão de id.133645947. Alega o embargante a nulidade ao pedido de sucessão processual, pelo Embargante, sob o pretexto que o titular do direito é BB-FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso em tela, alega a embargante a alegação de nulidade ao pedido de sucessão processual, pelo Embargante, sob o pretexto que o titular do direito é BB-FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e não o Banco do Brasil. Todavia, Pela simples leitura da exordial -ID 60092920- fls. 3,comprova que a BB-Financeira é subsidiária do Banco do Brasil, logo o cedente é o Banco do Brasil, conforme comprovado na Declaração de Crédito juntada ID 133645947. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRIGENTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL - VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade e erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (N.U 1006705-19.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021- TJMT) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. No mais, em observância ao disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, visando à composição amigável entre as partes, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, conforme pauta do conciliador, e posterior encaminhamento dos autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para realização de audiência de conciliação. INTIMEM-SE as partes a fim de que compareçam à audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC). Após, CONCLUSOS. Considerando a vinculação da etiqueta “selo diamante” ao presente feito, DETERMINO a secretaria que proceda com a correção de eventuais irregularidades na autuação do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 21:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 18:09
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 12:25
Publicação
17/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a parte exequente, para apresentar manifestação aos embargos de declaração de Id. 144311608.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 10:51
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:48
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:13
Publicação
17/03/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 01:32
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Uma vez que a cessão do crédito ora executado foi devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o pleito retro para determinar a sucessão processual do exequente, Banco do Brasil S/A, por ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a sucessão em questão “independe de consentimento do executado (art. 778, § 2º, CPC). RETIFIQUE-SE a autuação. INTIMEM-SE, devendo o cessionário/exequente dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Uma vez que a cessão do crédito ora executado foi devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o pleito retro para determinar a sucessão processual do exequente, Banco do Brasil S/A, por ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a sucessão em questão “independe de consentimento do executado (art. 778, § 2º, CPC). RETIFIQUE-SE a autuação. INTIMEM-SE, devendo o cessionário/exequente dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Uma vez que a cessão do crédito ora executado foi devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o pleito retro para determinar a sucessão processual do exequente, Banco do Brasil S/A, por ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a sucessão em questão “independe de consentimento do executado (art. 778, § 2º, CPC). RETIFIQUE-SE a autuação. INTIMEM-SE, devendo o cessionário/exequente dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000323-18.1998.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Uma vez que a cessão do crédito ora executado foi devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o pleito retro para determinar a sucessão processual do exequente, Banco do Brasil S/A, por ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a sucessão em questão “independe de consentimento do executado (art. 778, § 2º, CPC). RETIFIQUE-SE a autuação. INTIMEM-SE, devendo o cessionário/exequente dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 10:01
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:00
Expedição de documento
06/03/2024, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:26
Publicação
31/10/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que confirmem as informações contidas na petição de Id n.º 118097442. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
28/10/2023, 19:45
Mero expediente
20/10/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:59
Publicação
28/04/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito para intimar a parte exequente a manifestar o que entender de direito.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 20:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:58
Publicação
02/03/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petição e documentos de Id n.º 96023650.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 17:34
Outras Decisões
17/01/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o lapso temporal maior que o pedido de dilação de prazo, impulsionam-se os autos intimando a parte autora para apresentar planilha de débito atualizada.