Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
ADAUTO DOS REIS CINTRA
CPF
Reu
ANTONIO APARECIDO CINTRA
Reu
DENISE MARIA DA SILVA CINTRA
CPF
Reu
ELENI APARECIDA VASQUES CINTRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 12007·CPF·Representa: Autor
RICARDO TURBINO NEVES
OAB/MT 12454·CPF·Representa: Autor
MICHELLE CRISTIANE KUNAN
OAB/GO 30419·CPF·Representa: Autor
DEJANE MARA MAFFISSONI
OAB/GO 14832·CPF·Representa: Autor
LIVIA DE CASTRO BARBOSA
OAB/GO 34605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito.
03/06/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 16:13
Documento
31/03/2026, 23:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:45
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:25
Publicação
18/02/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001004-22.2006.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Recebo os embargos opostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Com efeito, os vícios arguidos, não se verificam no decisório atacado. In casu, de se ter que a parte embargante, em verdade, pretende a reapreciação do julgado, de forma a lhe imprimir efeitos infringentes, o que, a toda evidência, não se coaduna com a essência do recurso aviado. Como é de conhecimento geral, a finalidade dos embargos de declaração não é de reexame da matéria em discussão, sendo incabíveis quando opostos a pretexto de ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada. Cito nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TESE DE EMBARGOS QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, uma a uma, as teses e regras legais aventadas pelas partes.” (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 388672320168110001/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017 Ademais, a suposta contradição, omissão, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo dos embargos de declaração deve ser evidenciada na estrutura da decisão judicial combatida, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, hipótese em questão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, conforme id. 214578369. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001004-22.2006.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Recebo os embargos opostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Com efeito, os vícios arguidos, não se verificam no decisório atacado. In casu, de se ter que a parte embargante, em verdade, pretende a reapreciação do julgado, de forma a lhe imprimir efeitos infringentes, o que, a toda evidência, não se coaduna com a essência do recurso aviado. Como é de conhecimento geral, a finalidade dos embargos de declaração não é de reexame da matéria em discussão, sendo incabíveis quando opostos a pretexto de ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada. Cito nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TESE DE EMBARGOS QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, uma a uma, as teses e regras legais aventadas pelas partes.” (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 388672320168110001/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017 Ademais, a suposta contradição, omissão, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo dos embargos de declaração deve ser evidenciada na estrutura da decisão judicial combatida, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, hipótese em questão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, conforme id. 214578369. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 18:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:16
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:16
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:30
Publicação
02/12/2025, 06:36
Publicação
02/12/2025, 06:36
Publicação
02/12/2025, 06:36
Publicação
02/12/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 01:43
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 15:59
Publicação
13/11/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:37
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO CINTRA, DENISE MARIA DA SILVA CINTRA, ELENI APARECIDA VASQUES CINTRA, ADAUTO DOS REIS CINTRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0001004-22.2006.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada DENISE MARIA DA SILVA CINTRA, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar valores recebidos a título salarial (id. 198510464). Juntou documentos (ids. 198510469, 198510482, 198510471, 198510479 e 198511998). O exequente se manifestou em id. 200317475 e pugnou pelo indeferimento dos pedidos e preservação da constrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que comprovada à cessão de direitos em favor de KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e EMERSON BRUNO MANGANARO (id. 212934016), DEFIRO a sucessão processual pretendida, nos termos do art. 778, inciso III, do Código de Processo Civil. PROMOVAM-SE as retificações necessárias. Pois bem. Sabe-se que o art. 854, do CPC, estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Esse procedimento visa garantir a efetividade da execução, sem dar ciência prévia ao executado, de modo a evitar que este adote medidas para ocultar ou dissipar seu patrimônio. Nos termos do § 3º do art. 854, uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado é intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Conforme o §3º do artigo 854, incumbe ao executado comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. In casu, os documentos apresentados pela parte executada em id. 198510469 e 198510482, não corroboram a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não obstante, de acordo com o recebido de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (id. 197438434) o bloqueio ocorreu por meio da instituição bancária BCO C6 S.A. e não por meio do SICOOB, conforme suposto comprovante de recebimento salarial encartado em id. 198510482. A alegação de que os valores bloqueados são fruto de recebimento de salários, embora relevante, não é, por si só, suficiente para determinar a impenhorabilidade dos valores. Logo, é imprescindível destacar ainda que o ônus da prova recai sobre quem alega a impenhorabilidade, conforme determina o §3º do art. 854 do CPC. Isto posto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, via de consequência, e CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). PROCEDO à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (extrato em anexo). PRECLUSA a presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que informe os dados da conta bancária de sua titularidade. Após, EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento das quantias utilizando-se os dados informados. HABILITE-SE a procuradora da executada DENISE (id. 198510471) e EXCLUA-SE a DEFENSORIA PÚBLICA. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:34
Outras Decisões
11/11/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:30
Documento
05/09/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:32
Documento
24/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:51
Publicação
02/07/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada nos autos no ID 198510464.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:46
Publicação
17/06/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:39
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO CINTRA, DENISE MARIA DA SILVA CINTRA, ELENI APARECIDA VASQUES CINTRA, ADAUTO DOS REIS CINTRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0001004-22.2006.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de ANTONIO APARECIDO CINTRA, DENISE MARIA DA SILVA CINTRA, ELENI APARECIDA VASQUES CINTRA e ADAUTO DOS REIS CINTRA, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 2.916.869,02 (dois milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), consubstanciado em Cédula de Produto Rural, com distribuição inicial em 03 de maio de 2006. O processo, originalmente físico, foi migrado para o Sistema PJe em 17 de setembro de 2021, conforme certidão de migração constante no ID 65682829, seguindo as disposições da Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020. Após a migração, a parte exequente manifestou-se, informando a conformidade do processo e requerendo que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seus patronos, Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior e Marcelo Ambrósio Cintra, conforme petição de ID 67251102. Ao longo da tramitação processual, foram empreendidas diversas e reiteradas tentativas de citação dos executados. Inicialmente, um mandado de citação foi expedido para a executada Denise Maria da Silva Cintra, contudo, o Oficial de Justiça certificou que a executada não residia no endereço indicado há mais de um ano, conforme se depreende das informações contidas nas páginas 91 a 116 do id. 68395729. Diante da impossibilidade de localização, a exequente diligenciou a expedição de Cartas Precatórias para diversas comarcas. Após, foi enviada uma Carta Precatória para Rio Verde/GO, a qual restou infrutífera, e outra para Goiatins/TO, onde o executado Adauto dos Reis Cintra foi devidamente citado. Adicionalmente, uma Carta Precatória foi expedida para Londrina/PR, resultando na citação da executada Eleni Aparecida Vasques Cintra, que, por sua vez, informou ao Oficial de Justiça que Denise Maria da Silva Cintra residia em Água Boa/MT, mas sem conseguir precisar o endereço, conforme detalhado na página 35 do id. 68396594 e reiterado na impugnação da exequente (id. 148143183, pág. 2). As tentativas de citação do executado Adauto dos Reis Cintra também se mostraram complexas. Foram expedidas Cartas Precatórias para Palmas/TO (id. 68396635, pág. 1194) e Araguaína/TO (id. 68396635, pág. 1195). A Carta Precatória de Palmas/TO foi devolvida sem cumprimento devido à ausência de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão de id. 70552186 (pág. 1250). Em relação à Carta Precatória de Araguaína/TO, a exequente forneceu um novo endereço (Rua 03, nº 34, Vila Aliança – CEP: 77813-780 – Araguaína - TO) e efetuou o pagamento das custas (id. 87308392, pág. 1308-1310). Contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação de Adauto neste endereço, alegando não ter avistado placa com a indicação e que vizinhos não o conheciam (id. 87308392, pág. 1317). A exequente, em nova diligência, indicou outro endereço (Rua Santa Cruz, N° 659, Apartamento 204, Centro, Araguaína - TO), obtido de uma ação de Usucapião (nº 0002743-17.2018.827.2720) onde Adauto havia sido citado (id. 87308392, pág. 1318-1320). Novamente, o Oficial de Justiça certificou a não localização do executado, informando que o imóvel estava sempre fechado e que não obteve informações com vizinhos (id. 87308392, pág. 1323). Esta precatória também foi devolvida sem cumprimento (id 87306638, pág. 1256; id 87308392, pág. 1324-1325). Diante do insucesso nas tentativas de citação pessoal, a exequente requereu a citação por edital do executado Adauto dos Reis Cintra, alegando o esgotamento dos meios de localização, inclusive por meio de sistemas judiciais como INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD (id. 90318458, pág. 1327-1328). Em 11/09/2023, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de citação por edital para os executados Adauto dos Reis Cintra e Denise Maria da Silva Cintra, e nomeou a Defensoria Pública como curadora especial para ambos (id. 128393827, pág. 1332). Os editais de citação foram devidamente publicados em 29/10/2023 (id. 133088457, pág. 1333-1334, e id. 133088458, pág. 1335-1336). Após a publicação do edital, o executado ADAUTO DOS REIS CINTRA compareceu espontaneamente aos autos em 19/12/2023, requerendo a habilitação de seus advogados, João Paulo Moreschi e Ricardo Turbino Neves, e manifestando a intenção de opor Embargos à Execução (id. 137523330, pág. 1337). Por outro lado, a executada Denise Maria da Silva Cintra não se manifestou, sendo certificada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial (id. 141615416, pág. 1339, e id. 141615419, pág. 1340). Em 19/02/2024, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial de Denise Maria da Silva Cintra, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da executada (ID 141685977, pág. 1341-1344). A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 21 de março de 2024, defendendo a validade da citação e a diligência de suas ações para localizar os devedores (id. 148143183, pág. 1347-1349). Em decisão proferida por este Juízo em 27 de fevereiro de 2025, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Denise Maria da Silva Cintra foi rejeitada, e, na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (id. 185487625, pág. 1350-1352). A Defensoria Pública manifestou ciência da referida decisão (id. 186402742, pág. 1353). Por fim, a exequente apresentou manifestação em 18/03/2025, argumentando a inexistência de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora online via SISBAJUD (id. 187532472). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente execução de título extrajudicial, que se arrasta por quase duas décadas, demanda uma análise aprofundada das questões processuais suscitadas, especialmente no que tange à validade da citação por edital e à eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A complexidade do caso, marcada pela dificuldade na localização dos executados e pelas múltiplas diligências empreendidas, exige uma ponderação cuidadosa dos princípios processuais e da jurisprudência aplicável. I - Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, instituto jurídico de suma importância para a segurança das relações jurídicas e a efetividade da prestação jurisdicional, ocorre quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanece paralisado por inércia da parte interessada por um período superior ao prazo prescricional da pretensão executada. Sua finalidade é evitar que demandas judiciais se perpetuem indefinidamente, garantindo a razoável duração do processo e a estabilidade das situações jurídicas. No presente caso, a execução foi distribuída em 2006, e, de fato, o processo tramita há um período considerável. Contudo, a análise detida dos autos demonstra que a exequente não permaneceu inerte em nenhum momento relevante da tramitação. Pelo contrário, a parte credora demonstrou constante diligência na busca pela satisfação de seu crédito, empreendendo esforços contínuos para localizar os executados e impulsionar o feito. Conforme detalhado no relatório, a exequente realizou inúmeras tentativas de citação, incluindo a expedição de mandados e diversas Cartas Precatórias para diferentes comarcas, como Rio Verde/GO, Goiatins/TO, Londrina/PR, Palmas/TO e Araguaína/TO. Em algumas dessas diligências, a exequente chegou a fornecer novos endereços obtidos de outras ações judiciais e a arcar com as custas de diligências, mesmo diante de certidões negativas dos Oficiais de Justiça que atestavam a não localização dos devedores ou a mudança de seus endereços. A exequente também solicitou pesquisas em sistemas judiciais como INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, evidenciando a exaustão dos meios disponíveis para encontrar os executados. A demora na citação, em grande parte, pode ser atribuída à dificuldade de localização dos devedores e às complexidades inerentes ao próprio mecanismo da justiça, que, por vezes, impõe prazos e procedimentos que alongam a tramitação processual. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A aplicação desta súmula ao caso concreto é imperativa. A exequente, desde o ajuizamento da ação, agiu com a devida diligência, buscando ativamente a citação dos executados e o prosseguimento da execução. As intercorrências e a demora na efetivação dos atos citatórios não podem ser imputadas à sua desídia, mas sim a fatores alheios à sua vontade e controle, como a dificuldade de localização dos devedores e a própria dinâmica do sistema judiciário. A inércia que caracteriza a prescrição intercorrente deve ser qualificada, ou seja, deve decorrer de uma omissão injustificada da parte em promover os atos que lhe competem. A doutrina e a jurisprudência desenvolveram a chamada prescrição intercorrente, que tem como objetivo limitar o exercício de uma pretensão quando se constata que a parte interessada é negligente no impulso do processo, ou seja, quando, de forma injustificada, há inércia na movimentação do processo instaurado. Esse instituto está em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, dado que, a despeito de ser o direito de ação também assegurado pela Carta Magna, não se pode permitir que o processo tenha uma duração desarrazoada, sem qualquer limitação temporal. Ao lecionar acerca da prescrição intercorrente: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.” (ALVIM, Jose Manoel Arruda. Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva. São Paulo. 2006.p. 34) No presente caso, a exequente demonstrou proatividade e persistência na condução do processo, não havendo que se falar em abandono da causa ou desinteresse na satisfação do crédito. A execução foi proposta dentro do prazo legal, e o transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para configurar a prescrição intercorrente quando a parte credora se mantém ativa na busca de seus direitos. Portanto, considerando o histórico processual, as inúmeras diligências empreendidas pela exequente e a aplicação da Súmula 106 do STJ, conclui-se que não houve inércia da parte credora capaz de ensejar a decretação da prescrição intercorrente. O feito deve prosseguir para a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 256, inciso II e § 3º, 341, parágrafo único, e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, por entender que a demora na tramitação do feito não pode ser imputada à inércia da parte exequente, que demonstrou diligência e proatividade na busca pela satisfação de seu crédito, conforme exaustivamente demonstrado no histórico processual e na fundamentação. De rigor, o prosseguimento da execução em todos os seus ulteriores termos. Considerando o comparecimento espontâneo do executado ADAUTO DOS REIS CINTRA (id. 137523330, id. 137523335), dou-o por CITADO no presente feito em 19 de dezembro de 2023. DEFIRO o pedido da exequente para que seja realizada a penhora online dos ativos financeiros existentes nas contas dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, visando à satisfação do crédito exequendo, em observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. INCLUAM-SE as minutas. Com o resultado, em sendo positivo, INTIMEM-SE os executados da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. Em sendo negativa a penhora online, INTIME-SE a parte exequente para que, indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Água Boa-MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 14:11
Expedição de documento
13/06/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:39
Publicação
05/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO CINTRA, DENISE MARIA DA SILVA CINTRA, ELENI APARECIDA VASQUES CINTRA, ADAUTO DOS REIS CINTRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0001004-22.2006.8.11.0021
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por KM Empreendimentos em desfavor de Maria Denise da Silva Cintra e outros, postulando pelo recebimento da quantia de R$ 2.916.869,02. A executada Denise Maria da Silva Cintra, através do seu Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo que seja declarada a nulidade da citação editalícia por negativa geral (id. 141685977). Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pela rejeição da Exceção e pelo regular prosseguimento do feito (id. 148143183). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Procedo com a análise das questões apresentadas aos autos, conforme ordem de apresentação. 2. Das Exceções de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual destinado à hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo, ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072).
Trata-se de incidente criado para permitir ao devedor oposição à execução com o fito de evitar a constrição judicial de seus bens, quando o Juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da ação de execução. 3. Da Nulidade de Citação Editalícia por Negativa Geral. Do compulso dos autos, verifico que houve várias tentativas de citações da Executada, conforme se depreende dos ids. 68395729 - 91/116, 68395731 - 87/100 e 68395739 - 79/100. Diante das diversas tentativas frustradas de citação e do tempo de vida processual desses autos, foi deferido a citação editalícia (id. 68396594 - 83/1044), tendo sido devidamente cumprida (id. 68396599 - 23/100), nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Em reforço ao exposto, eis o delineado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). 4. Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Denise Maria. Sem honorários, uma vez que prossegue a lide executiva. 5. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Nesse mesmo prazo, intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente, haja visto que o feito tramita há mais de 18 anos sem que se tenha chegado perto de obter êxito na execução. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. 8. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 13:49
Expedição de documento
27/02/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:44
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:03
Publicação
03/03/2024, 03:28
Publicação
03/03/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora, para se manifestar e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada aos autos.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora, para se manifestar e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada aos autos.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora, para se manifestar e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada aos autos.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora, para se manifestar e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada aos autos.
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 0001004-22.2006.8.11.0021 Valor da causa: R$ 2.916.869,02 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço:, Paiaguas, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO APARECIDO CINTRA Endereço:, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-010 Nome: DENISE MARIA DA SILVA CINTRA Endereço: Desconhecido Nome: ELENI APARECIDA VASQUES CINTRA Endereço:, - DE 1083/1084 AO FIM, Centro, LONDRINA - PR - CEP: 86020-420 Nome: ADAUTO DOS REIS CINTRA Endereço: AV. 31 DE MARÇO, S/N, CENTRO, GOIATINS - TO - CEP: 77770-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO DENISE MARIA DA SILVA CINTRA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, onde os exequentes buscam os recebimento de valores descriminados na cédula de produtor rural nº 14007844, emitida em 07/10/2004. DECISÃO: 1 – DEFERE-SE o pedido de citação por edital dos executados (Adauto Dos Reis e Denise Maria), consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257, inciso III do CPC, nos termos da decisão inicial para efetuarem o pagamento do débito. / 2 – Decorrido o prazo sem o comparecimento, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim./ 3 – CUMPRA-SE. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CARMEN SYLVIA ONOFRE DE SOUSA, digitei. ÁGUA BOA, 29 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 0001004-22.2006.8.11.0021 Valor da causa: R$ 2.916.869,02 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço:, Paiaguas, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO APARECIDO CINTRA Endereço:, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-010 Nome: DENISE MARIA DA SILVA CINTRA Endereço:, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-180 Nome: ELENI APARECIDA VASQUES CINTRA Endereço:, - DE 1083/1084 AO FIM, Centro, LONDRINA - PR - CEP: 86020-420 Nome: ADAUTO DOS REIS CINTRA Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO ADAUTO DOS REIS CINTRA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, onde os exequentes buscam os recebimento de valores descriminados na cédula de produtor rural nº 14007844, emitida em 07/10/2004. DECISÃO: 1 – DEFERE-SE o pedido de citação por edital dos executados (Adauto Dos Reis e Denise Maria), consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257, inciso III do CPC, nos termos da decisão inicial para efetuarem o pagamento do débito. / 2 – Decorrido o prazo sem o comparecimento, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim./ 3 – CUMPRA-SE. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CARMEN SYLVIA ONOFRE DE SOUSA, digitei. ÁGUA BOA, 29 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/10/2023, 10:48
Mero expediente
11/09/2023, 13:03
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:20
Publicação
11/07/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, acerca da devolução da carta precatória, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento.