Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1001024-60.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: MOACIR FREITAS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Vistos, O executado apresentou embargos à execução, aduzindo, em síntese, a existência de litispendência ante a existência do Cumprimento de Sentença n.º 1000812-44.2019.8.11.0077. O exequente foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (ID. 118128372), porém, manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição do id. 128885683 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. A parte exequente questiona a existência do Cumprimento de Sentença n.º 1000812-44.2019.8.11.0077, decorrente da sentença expedida no mencionado processo. A litispendência e a coisa julgada, como elemento assecuratório da segurança jurídica, configura-se quando se reproduzem ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na litispendência as ações tramitam concomitantemente e na coisa julgada uma delas já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso. Estes são os ensinamentos do artigo 337, §§ 1º à 3º, do CPC: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Analisando os elementos das ações, nota-se que há identidade de partes, causa de pedir, qual seja a execução do título judicial destes autos com os autos nº 1000812-44.2019.8.11.0077, inclusive, a distribuição do processo antecede a distribuição deste processo. Com o reconhecimento da litispendência, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Ante o exposto, julgo procedente os Embargos, para reconhecer a existência de litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito