JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS
OAB/MT 25955·CPF·Representa: Autor
MARIANA SILVA CAMARGO BOTOF
OAB/MT 18290·CPF·Representa: Autor
ANDRE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 19645·CPF·Representa: Autor
ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 2915·CPF·Representa: Autor
ROBERTO FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 16927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:05
Publicação
14/06/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:52
Provisório
10/06/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: HUDSON EDWARD PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos verifico que a tentativa de penhora via SISBAJUD, restou inexitosa (ID. 117928674). Assim, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão da execução por 180 dias, em decorrência da não localização de bens penhoráveis. SUSPENDO o andamento deste feito pelo prazo de 180 dias, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo, aguardando-se providência da parte interessada, a qual deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito independente de nova intimação do Juízo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 08:51
Definitivo
09/06/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:52
Publicação
15/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA Requerido(s): HUDSON EDWARD PINHEIRO Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pleiteia seja penhorado o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário da parte executada (ID. 133394129). Como se infere do documento apresentado, o executado exerce a profissão de soldado, possuindo renda de R$ 5.445,03, valor bruto. Desta forma, não há como deferir o pedido, eis que, certamente, referida restrição comprometerá a subsistência do executado. O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, sendo certo que no presente caso não se enquadra qualquer exceção legal. “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” (Destaquei) Nesse sentido também é posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE - 30% da VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV e §2º, DO CPC - NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO. Por expressa previsão do artigo 833, inciso IV, do CPC, é vedada a penhora de verba de natureza salarial, salvo apenas exceções elencadas no §2º, nas quais não está prevista a possibilidade de constrição de percentual dos rendimentos mensais do devedor.” (N.U 1016882-76.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 31/01/2020) (Negritei) Posto isto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez)dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: HUDSON EDWARD PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos verifico que a tentativa de penhora via SISBAJUD, restou inexitosa (ID. 117928674). Assim, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão da execução por 180 dias, em decorrência da não localização de bens penhoráveis. SUSPENDO o andamento deste feito pelo prazo de 180 dias, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo, aguardando-se providência da parte interessada, a qual deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito independente de nova intimação do Juízo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 08:51
Definitivo
09/06/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:52
Publicação
15/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA Requerido(s): HUDSON EDWARD PINHEIRO Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pleiteia seja penhorado o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário da parte executada (ID. 133394129). Como se infere do documento apresentado, o executado exerce a profissão de soldado, possuindo renda de R$ 5.445,03, valor bruto. Desta forma, não há como deferir o pedido, eis que, certamente, referida restrição comprometerá a subsistência do executado. O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, sendo certo que no presente caso não se enquadra qualquer exceção legal. “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” (Destaquei) Nesse sentido também é posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE - 30% da VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV e §2º, DO CPC - NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO. Por expressa previsão do artigo 833, inciso IV, do CPC, é vedada a penhora de verba de natureza salarial, salvo apenas exceções elencadas no §2º, nas quais não está prevista a possibilidade de constrição de percentual dos rendimentos mensais do devedor.” (N.U 1016882-76.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 31/01/2020) (Negritei) Posto isto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez)dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:03
Publicação
31/10/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: HUDSON EDWARD PINHEIRO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, o qual restou infrutífero. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:16
Publicação
28/07/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: HUDSON EDWARD PINHEIRO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O sistema SREI se trata de ferramenta instituída pelo Provimento n. 47/2015 - CNJ (alterado pelo Provimento nº 89, de 12 dezembro de 2019), com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Os advogados e partes possuem, assim, acesso ao referido sistema, assim como a plataforma da ANOREG-MT. Desta forma, INDEFIRO o pedido de consulta a ser realizado pelo Juízo nos referidos sistemas, ante a ausência de necessidade de intervenção judicial para o ato pretendido. Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 21 de julho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:55
Publicação
23/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: HUDSON EDWARD PINHEIRO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. DEFIRO o pedido de informações acerca de ativos financeiros online do(s) executado(s) mediante convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, DETERMINANDO o bloqueio de valores conforme cálculo mais recente, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 12.974,94, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Às providência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:58
Publicação
03/02/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:36
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:35
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:45
Mandado
22/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:13
Publicação
09/11/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032302-20.2016.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: HUDSON EDWARD PINHEIRO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Televisão Centro América Ltda. em desfavor de Hudson Edward Pinheiro. Diante das diversas tentativas de citação do requerido e considerando a diligência de id. 9068500, bem como contato telefônico conforme id. 92636406, a parte exequente pleiteia a citação por WHATSAPP nos termos especificados na PORTARIA CONJUNTA n. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021. Referida Portaria estabelece: Art. 1º Autorizar a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Portaria. Assim, defiro excepcionalmente o pedido da parte autora de ID. 92636401, e autorizo que a citação nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 412/2021, pelo n. indicado (65 99984 3693). Caso não seja possível efetuar a citação por meio tecnológico, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito em dez dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 01:25
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:48
Publicação
02/08/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 08:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 22:28
Mandado
20/07/2022, 18:39
Mandado
20/07/2022, 18:35
Mandado
20/07/2022, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:27
Publicação
06/07/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte autora requereu a busca de endereço nos sistemas conveniados para a obtenção de informação do endereço do réu/executado, e a expedição de citação. Pois bem. No que tange as buscas de endereço, segue o extrato da consulta realizada, via sistema SISBAJUD, afim de obter endereços para citação do(a) ré(u)/executado(a). Intime-se a parte autor(a)/exequente para manifestar sobre os endereços consultados pelos sistemas, conforme extrato que adiante segue, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito for. Consigno que havendo informação pela parte exequente de endereço distinto daquele nos autos deve a Secretaria expedir novo mandado de citação. Afinal a citação é condição de validade do processo (art.239, do CPC) e incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilização do ato (§ 2º, do art. 239 do CPC). Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:47
Mero expediente
04/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
26/06/2022, 08:54
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
19/06/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/06/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2022, 17:18
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
28/05/2022, 10:07
Publicação
13/05/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:30
Mandado
05/05/2022, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:45
Publicação
11/04/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:22
Publicação
14/03/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:41
Mandado
02/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:54
Publicação
02/02/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:07
Mandado
22/11/2021, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:42
Publicação
22/10/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:30
Mero expediente
20/10/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 22:48
Publicação
11/12/2020, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 13:43
Ato ordinatório
06/12/2020, 13:41
Decurso de Prazo
05/12/2020, 18:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 23:34
Decurso de Prazo
20/11/2020, 23:34
Publicação
10/11/2020, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 22:37
Publicação
07/11/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:20
Mero expediente
22/10/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 16:55
Remessa
01/10/2020, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:41
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 16:02
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 15:53
Publicação
03/06/2019, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2019, 19:22
Ato ordinatório
29/05/2019, 14:50
Documento (Mandado)
29/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2019, 09:39
Mandado
10/05/2019, 16:35
Ato ordinatório
10/05/2019, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:45
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 12:29
Entrega em carga/vista
28/01/2019, 17:02
Publicação
25/01/2019, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 16:48
Ato ordinatório
10/01/2019, 17:22
Documento (Mandado)
10/01/2019, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2019, 12:11
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 14:43
Ato ordinatório
11/12/2018, 17:55
Mandado
10/12/2018, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2018, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 14:04
Entrega em carga/vista
31/10/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:22
Entrega em carga/vista
22/10/2018, 16:26
Entrega em carga/vista
17/10/2018, 16:30
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 13:50
Publicação
04/10/2018, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 18:06
Mero expediente
24/09/2018, 15:41
Entrega em carga/vista
27/08/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:53
Entrega em carga/vista
21/08/2018, 16:14
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 15:33
Publicação
09/08/2018, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2018, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 15:57
Ato ordinatório
18/04/2018, 16:52
Documento (Mandado)
18/04/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:24
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 16:28
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 15:42
Publicação
04/04/2018, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2018, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2018, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2018, 17:29
Publicação
16/02/2018, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2018, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2018, 14:58
Entrega em carga/vista
15/09/2017, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2017, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2017, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 14:14
Entrega em carga/vista
06/07/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 15:00
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 14:53
Entrega em carga/vista
13/06/2017, 14:32
Publicação
09/06/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2017, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 14:49
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 13:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 14:41
Mero expediente
02/06/2017, 11:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2017, 17:13
Ato ordinatório
10/01/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:54
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2016, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2016, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2016, 16:49
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 16:08
Publicação
08/09/2016, 13:04
Entrega em carga/vista
06/09/2016, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2016, 09:56
Outras Decisões
02/09/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 14:34
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 17:58
Distribuição (sorteio)
29/08/2016, 17:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)