Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0001034-28.2018.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MOACYR BATTAGLINI, VILMA PIVA BATTAGLINI, PAULO HUMBERTO ALVES DE FREITAS, RENATO ALVES DE FREITAS, ERLA GIOVANA DE MATOS FREITAS, RAFAEL PIVA BATTAGLINI
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente acerca do laudo de avaliação judicial juntado aos autos (ID nº 197013501), na qual sustenta existir divergência quanto à localização do imóvel rural denominado Fazenda Planalto II, objeto da matrícula nº 16.290 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT, afirmando que o bem estaria geograficamente situado no município de Rosário Oeste/MT, embora registrado nesta circunscrição, e que a avaliação teria utilizado parâmetros de mercado do município de Planalto da Serra/MT. Diante disso, requereu o reconhecimento da divergência de localização, a ratificação do laudo com base na localização que entende correta, bem como, subsidiariamente, a intimação do Sr. Oficial de Justiça avaliador para prestar esclarecimentos acerca dos critérios utilizados na avaliação. Requereu ainda a intimação dos executados para promover a retificação da matrícula do imóvel. No que concerne ao pedido de esclarecimentos, mostra-se pertinente a oitiva do Sr. Oficial de Justiça avaliador, a fim de que informe os critérios técnicos utilizados na elaboração do laudo, especialmente quanto à localização considerada para fins de avaliação do imóvel e se eventual divergência apontada possui repercussão no valor atribuído ao bem. Por outro lado, revela-se, por ora, desnecessária a determinação para que os executados promovam a retificação da matrícula imobiliária, porquanto tal providência extrapola o objeto imediato da presente controvérsia — centrada na higidez do laudo de avaliação — além de depender de procedimento próprio perante o registro imobiliário e de prévia verificação mais aprofundada acerca da alegada divergência registral. Ante o exposto: Intime-se o Sr. Oficial de Justiça avaliador para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca dos critérios utilizados na elaboração do laudo de avaliação, notadamente quanto: a) à localização considerada para fins de avaliação do imóvel; b) à eventual utilização de parâmetros de mercado de município diverso; c) à possível influência dessas circunstâncias no valor atribuído ao bem. Indefiro, por ora, o pedido de intimação dos executados para promoverem a retificação da matrícula do imóvel, pelas razões acima expostas. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito