Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000007-89.2017.8.11.0106..
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: R. P. DE ARAUJO & CIA LTDA - ME, ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO, PATRICIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de R. P. de Araújo & CIA LTDA ME e outros, todos qualificados nos autos. Consoante se infere do processo n. 0002097-61.2017.8.11.0012, que tramita perante a Vara de Nova Xavantina/MT, homologou-se o plano de recuperação com as alterações apresentados na Assembleia Geral de Credores, com arrimo no art.3º e art.58, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, determinando o afastamento da exigência do art. 57 da LRF (id. 80522013 – autos n. 0002097-61.2017.8.11.0012). Por meio da decisão de id. 84994373, determinou-se a suspensão do trâmite processual em face da executada, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos do parágrafo retro relatado, bem como houve a extensão dos efeitos aos coobrigados. Intimada para se manifestar sobre o plano de recuperação judicial, a parte exequente alegou que as cláusulas com previsão de supressão das garantias não poderiam ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação. Assim, requereu que o pedido do executado fosse indeferido, com consequente prosseguimento da execução em face dos coobrigados (Id. 89419855). Em seguida, a parte executada opôs embargos de declaração e sustentou que a decisão que estendeu os efeitos aos coobrigados não seguiu os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Id. 89420663). Recebidos os embargos de declaração, no mérito foi-lhes negado provimento (Id. 89963805). Embargos de declaração interpostos pelos executados (Id. 92060438), não conhecidos por este Juízo. Em Id. 92925269, a parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que estendeu os efeitos do plano de recuperação judicial aos coobrigados. Posteriormente, foi juntada a decisão monocrática proferida no AI n. 1018228-57.2022.8.11.0000, interposto pelos executados, na qual se negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a homologação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações executivas em face dos coobrigados. Em seguida, foi anexado o acórdão proferido no AI n. 1016710-32.2022.8.11.0000, interposto pela parte exequente, no qual o recurso foi provido para determinar o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, uma vez que a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados deve ser expressamente aprovada pelos credores detentores dessas garantias. O extrato da pesquisa via INFOJUD foi anexada em Id. 111085643. A parte exequente requereu a penhora da quota social da empresa pertencentes aos executados coobrigados, Rogério Pereira de Araújo e Patrícia Rosa dos Santos (Id. 115409819). O pedido foi deferido, determinando-se a penhora das quotas sociais pertencentes aos coobrigados (Id. 118732600), com consequente expedição de ofício a JUCEMAT para averbar a referida penhora (Id. 178027595). Após, a parte exequente requereu a consulta de bens via sistema SISBAJUD (Id. 185324004), sendo deferido por este Juízo e resultando na constrição de R$ 1.622,77, em relação à executada R. P. DE ARAUJO & CIA LTDA - ME e os demais executados. O exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados no sistema (id. 195481353). Impugnação à penhora apresentada em Id. 196127218. Neste ato, suscitou que os valores constritos seriam essenciais para o sustento familiar, bem como a quantia seria irrisória para satisfação da dívida. Alegou, ainda, que o valor penhorado tem natureza concursal, pois decorre de obrigação constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pela empresa executada, atraindo, portanto, a incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Sustentou que o Plano de Recuperação Judicial foi regularmente homologado por sentença judicial, o que implica a novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da referida lei, devendo, assim, o pagamento do crédito observar estritamente as condições e prazos estabelecidos no plano aprovado. Intimado, a exequente requereu o indeferimento do pedido do executado (Id. 201480785). Em Id. 203574362, as decisões proferidas pelo STJ em sede de recurso especial foram juntadas nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou no bloqueio do montante de R$ 1.622,77 (mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), sendo a maior parte dos valores constritos localizada em contas vinculadas à empresa executada R. P. de Araujo & Cia Ltda – ME (IDs nº 195107205, 195110502, 195107690 e 195110916). Consoante já deliberado nos presentes autos, inclusive em sede de Recurso Especial, o prosseguimento da execução deu-se exclusivamente em face dos coobrigados, permanecendo suspenso o feito em relação à empresa executada, em razão da homologação do plano de recuperação judicial. Dessa forma, o bloqueio de ativos via SISBAJUD não poderia abranger a empresa submetida ao processo recuperacional, devendo incidir apenas sobre o patrimônio dos coobrigados. Por conseguinte, os valores foram constritos indevidamente e não devem ser revertidos à parte exequente. Ressalte-se, ademais, que o crédito executado possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando, portanto, submetido aos efeitos do plano homologado. No tocante à executada Patrícia Rosa dos Santos Araujo, observa-se que o bloqueio via SISBAJUD atingiu apenas a quantia de R$ 58,42 (cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), valor ínfimo e manifestamente insuficiente para a satisfação do débito. Todavia, não tendo a executada comprovado que tais valores são impenhoráveis ou indispensáveis à subsistência familiar, não há, por ora, impedimento à constrição, motivo pelo qual a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para o fim de determinar a expedição de alvará em favor da empresa executada R. P. de Araujo & Cia Ltda – ME, a fim de levantar os valores bloqueados indevidamente via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte executada para informar dados da conta bancária para levantamento do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data registrada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito