Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1007607-52.2023.8.11.0004 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Recorrente(s): DIVINO JOSE LOBO BARBOSA Recorrido(s): ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ÓRDEM DE PREFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a alegação do reclamante em suas razões recursais de que há juntada de farta documentação que subsidie a nulidade da sua remoção de ofício da cidade de Barra do Garças/MT para Água Boa/MT, não há na documentação, qualquer prova de que o tratamento será interrompido ou prejudicado com a remoção do servidor, assim como, não restou demonstrado que houve violação à ordem de preferência instada no art.5° da Lei 8.275/04, pois o Reclamante não traz provas dos preenchimentos dos requisitos ali elencados. 2. Cediço que a remoção de servidor, deve obedecer à discricionariedade administrativa observando as necessidades do serviço, a existência de vagas, regras e princípios legais. 3. Cabia ao servidor quando noticiado o ato de remoção em 01/08/2023, comprovar que não há possibilidade de continuidade do tratamento no local a ser lotado, ou que pela preservação da convivência familiar, não é indicado sua remoção, carecendo o processo de prova mínima do alegado direito conforme preceitua art. 373, I do CPC. 4. Assim, como não comprovou preencher os requisitos mínimos, aliado ao fato de que em simples consulta ao processo, constato que o autor realiza tratamento no CAPS II TM de Barras do Garças, e não haverá prejuízo ao seu tratamento, pois na localidade de ÁGUA BOA, CAPS – Vida Nova (Rua 03 1074, Água Boa, MT, 78635-000 (66) 3468-5507) também consta equipe multidisciplinar para acompanhamento, de casos análogos ao do reclamante, de modo que não há qualquer óbice a sua remoção, atendendo assim, as necessidades da Administração Pública. 5. Conforme julgados das turmas recursais: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AGENTE PENITENCIÁRIO - REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/1990 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (AGENTE PENITENCIÁRIO) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte promovente/recorrente alega que em razão de acidente de motocicleta sofrido em 2022 desenvolveu problemas psicológicos (transtorno de pânico por stress agudo), não podendo se locomover de motocicleta por longos períodos, requerendo sua remoção da unidade RESSOCIALIZAÇÃO INDUSTRIAL AHMENON LEMOS DANTAS – VÁRZEA GRANDE – MT para uma unidade próxima a sua residência no município de Cuiabá-MT (GRUPO GIR ou em outro lugar como PCE, PRESÍDIO FEMININO E A CARCERAGEM DO FÓRUM DA CAPITAL). O ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar Estadual n° 04/1990 em seu artigo 51, dispõe: “Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: (Nova redação dada pela LC 187/04) I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade; II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira especifica do servidor removido. § 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas. (Acrescentado pela LC 187/04) § 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada. (Acrescentado pela LC 187/04)”. Sic. In casu, não restaram comprovados o cumprimento de todos os requisitos do artigo supracitado, pois a parte promovente sequer indicou a existência de vaga na unidade para a qual pretende remoção, bem como inexiste nos autos Perícia Medica emitida pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD. Nesse sentido: “EMENTA - RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE SERVIDOR POR NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – ALEGADA AFFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA AO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a parte reclamante que encontra-se com quadro de saúde que exige tratamento adequado, para o que se recomenda a teor do atestado médico juntado a sua remoção para a cidade de Rondonópolis. Ato administrativo que se caracteriza como discricionário, eis que comporta valoração pelo Estado a fim de, a par da conveniência e oportunidade do serviço público atender ao pleito. Requisitos legais que devem ser verificados para o alcance da remoção pretendida, o que não restou comprovado. A parte recorrida não comprova na forma da Lei de Regência (Lei Complementar nº 04/1990, art. 51, §1º) a existência de vaga na unidade de destino, bem assim não apresenta laudo pericial emitido pelo órgão indicado na norma de regência. Ato administrativo que não apresenta ilegalidade, inviabilizando a sua reforma judicialmente. Sentença que merece reforma para o fim de julgar improcedente o pedido ante o não atendimento pela parte recorrida dos requisitos que lhe autorizam alcançar a almejada transferência. Recurso conhecido e provido. (N.U 1005319-37.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024).” Assim, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora (N.U 1019787-12.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/05/2024, Publicado no DJE 10/05/2024) 6. Desta forma, está correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por isso, não deve ser alterada e sim mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados. Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal”. 8. Anoto no caso presente a possibilidade de realização do julgamento monocrático na forma do que prescreve a norma do art. 932, inciso IV, do CPC e Súmula nº 01 da TRU do TJMT. 9.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, do CPC. 11. Intimem-se. 12. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator