Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1002760-73.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (Comunicação entre instâncias no identificador nº 223178870), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta do perito (identificador nº 221881910). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1002760-73.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (Comunicação entre instâncias no identificador nº 223178870), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta do perito (identificador nº 221881910). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:22
Documento
12/02/2026, 17:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:08
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:30
Publicação
21/01/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:26
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridas: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nmed Incorporadora Ltda. em face da decisão que indeferiu o pedido de modificação da decisão superior para autorização da alienação dos lotes. A pretensão recursal fundamenta-se na alegação de omissão quanto aos pedidos de expedição de ofício ao Município para devolução do prazo das obras de infraestrutura; autorização de alienação controlada de ao menos 50% do estoque de lotes; e consideração de fatos supervenientes (Decreto Municipal n.º 2.325/2023, prazo fatal de 17/07/2025, laudo pericial definitivo e custos de depreciação/reinvestimento). Alega ainda contradição entre a invocação do princípio da hierarquia jurisdicional e a possibilidade de adequação da tutela prevista no art. 296 do CPC, bem como ausência de cotejo entre o comando do Agravo de Instrumento e o estágio atual da prova pericial. Contrarrazões recursais (Num. 210614322). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer contradição ou omissão no provimento judicial em análise. A decisão enfrentou adequadamente a questão ao afirmar textualmente que "o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na análise do recurso de agravo de instrumento n. 1019648-97.2022.8.11.0000, determinou a suspensão da venda dos lotes do Loteamento Parque Imperial (objeto da demanda), até que seja definido o valor dos haveres" e que "até que haja a apuração definitiva dos haveres, não há falar em modificação da decisão superior, sob pena de violação ao princípio da hierarquia jurisdicional". Tal fundamentação constitui enfrentamento implícito, porém suficiente, dos pedidos de autorização de vendas formulados pela embargante. O juízo de primeiro grau está vinculado à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento, que determinou expressamente a suspensão das vendas até a definição do valor dos haveres. Qualquer autorização de alienação, ainda que parcial, controlada ou condicionada, colidiria frontalmente com o comando vinculante da instância superior. Sobreleva registrar, por oportuno, que a expressão "até a definição do valor dos haveres" empregada pelo TJMT refere-se à apuração definitiva e transitada em julgado do valor devido aos herdeiros do sócio falecido, e não à mera apresentação do laudo pericial. Por fim, registro que a renovação ou prorrogação do alvará de licença do projeto de loteamento é medida de natureza administrativa que deve ser promovida pela própria parte interessada junto aos órgãos públicos municipais competentes. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Cumpra-se integralmente a decisão derradeira. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
10/01/2026, 15:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:13
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:03
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:03
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 12:50
Publicação
30/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo nº: 1002760-73.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 19:38
Publicação
17/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridas: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na análise do recurso de agravo de instrumento n. 1019648-97.2022.8.11.0000, determinou a suspensão da venda dos lotes do Loteamento Parque Imperial (objeto da demanda), até que seja definido o valor dos haveres. Dessa forma, até que haja a apuração definitiva dos haveres, não há falar em modificação da decisão superior, sob pena de violação ao princípio da hierarquia jurisdicional. Sobre a manifestação dos requerentes (Num. 201496447), ouça-se a requerida. Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida da parte (CPC, art. 477, § 2º). Aportando a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em idêntico o prazo. Em seguida, conclusos para impulso oficial. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
14/09/2025, 17:33
Outras Decisões
14/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:42
Expedição de documento
01/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 07:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 07:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:59
Publicação
22/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 PJe n° 1005615-30.2018.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI c/c artigo 148, inciso VI, todos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de 50% dos honorários periciais, nos termos da proposta inclusa (Num. 64689670). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo n. 1002760-73.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 13:23
Expedição de documento
15/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:04
Publicação
04/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
01/02/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:21
Documento
31/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:42
Expedição de documento
28/12/2024, 17:48
Publicação
18/12/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridas: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc. Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, consoante petições inclusas (Num. 164170467 e Num. 164292514), (CPC, art.477, §2º). Aportando as informações, intimem-se as partes, facultando-lhes eventual manifestação, em 10 (dez) dias. Defiro a expedição de alvará em favor do perito, referente a 50% dos honorários periciais (Num. 71839897), sendo que o remanescente será levantado após todos os esclarecimentos necessários. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de 50% dos honorários periciais, nos termos da proposta inclusa (Num. 64689670). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 09:42
Expedição de documento
16/12/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:13
Publicação
20/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, facultando-lhes eventual manifestação, em 10 (dez) dias.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:08
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:04
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:04
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:43
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:11
Movimentação processual
10/05/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informar nos autos o número da matrícula mãe do empreendimento, para expedição do ofício, em cinco dias.
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:42
Expedição de documento
09/05/2024, 15:26
Publicação
09/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridas: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc. Tendo em vista a suspensão da venda dos lotes até que seja definido o valor dos haveres, autorizo a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária do empreendimento, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, consoante petições inclusas (Num. 135357750 e Num. 135468609), (CPC, art.477, §2º). Aportando as informações, intimem-se as partes, facultando-lhes eventual manifestação, em 10 (dez) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 17:32
Outras Decisões
07/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:04
Retificação de Classe Processual
22/03/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:22
Documento
07/11/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridas: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito (Num. 129888583). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
28/10/2023, 14:52
Expedição de documento
28/10/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:28
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:21
Publicação
02/06/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem acerca do Laudo Pericial juntado. Prazo: 15 dias.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:28
Petição (Resposta)
17/02/2023, 17:32
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:32
Documento
13/02/2023, 09:45
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:01
Publicação
25/11/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridos: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
Processo nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc. O perito informou a data para reinstalação dos trabalhos periciais e postulou pela suspensão do prazo de entrega do laudo durante o recesso forense (Num. 104367493). Todavia, cumpre registrar que não há suspensão do prazo do perito no recesso forense, eis que, nos termos do §1º do artigo 220 do Código de Processo Civil, os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período de suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Destarte, indefiro o pedido de suspensão do prazo de entrega do laudo pericial durante o recesso forense. Cientifiquem-se as partes acerca da data de reinstalação dos trabalhos periciais Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 23 de novembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 16:36
Expedição de documento
23/11/2022, 16:36
Publicação
23/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a reinstalação dos trabalhos.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:32
Ato ordinatório
14/10/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:01
Decurso de Prazo
30/09/2022, 12:12
Decurso de Prazo
30/09/2022, 12:11
Decurso de Prazo
30/09/2022, 12:11
Documento
29/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:08
Publicação
08/09/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridos: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
Intimação - DECISÃO PJe nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, proposta por Suseli Saffe de Araújo da Rold, Edegar Antônio da Rold, Gina da Rold, Giovana da Rold Barreto e Graziela da Rold Lima em face de NMED Incorporadora Ltda., Nelso Marcon e Mateo Pedro Marcon, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora postulou pelo deferimento da tutela de urgência em caráter incidental sob o argumento de modificação ilegal do Contrato Social da empresa NMED Incorporadora Ltda., notadamente: a) alteração do nome da empresa; b) adjudicação da totalidade das quotas de capital pelo sócio Nelson Marcon e retirada do sócio Mateo Pedro Marcon; c) ingresso das sócias Neumara Marcon Lucktemberg e Camila Cristine Marcon com a transferência de 1% das quotas para cada uma; d) ingresso da sócia NM Business – Empreendimentos e Participações Ltda. com transferência de 97% das quotas. Alega que a NM Business – Empreendimentos e Participações Ltda., detentora de 97% das quotas da empresa, não possui bens suficientes para garantir o pagamento do valor pretendido nestes autos, possuindo apenas um imóvel de valor aproximado de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Aduz, ainda, que a empresa NMED Incorporadora Ltda. possui como patrimônio apenas o empreendimento imobiliário, bem como que, após decisão judicial proferida nos autos nº 0002192-84.2015.8.11.0037, será possível proceder ao registro do loteamento e à comercialização dos lotes. Assevera, por fim, que o requerido Nelso Marcon, sem autorização judicial e sem a concordância das partes realizou, indiretamente, a transferência dos loteamentos que são o objeto da lide e únicos bens da empresa parcialmente dissolvida, por valor nominal, fixado ao tempo de constituição da empresa, há mais de 8 anos, situação que configura atentado à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Os pedidos consubstanciam-se em: a) suspensão da venda dos lotes do Loteamento Parque Imperial ou, caso tenha ocorrido qualquer venda, que os requeridos sejam obrigados a prestar contas, ainda que por contrato de gaveta, uma vez que a venda legal só é possível após o registro do loteamento, com o depósito do valor no autos; b) suspensão da adjudicação da totalidade das cotas do sócio retirante, pelo valor nominal, em favor do réu Nelso Marcon, e posterior alienação à empresa NM Bussiness – Empreendimentos e Participações Ltda., constantes da Terceira e Quarta alterações contratuais da empresa requerida, desconstituindo as transmissões de cotas e ingresso de novos sócios até decisão ulterior, expedindo ofício à Junta Comercial sobre a suspensão; c) declaração de nulidade das alterações ao final da demanda; d) condenação dos réus, em especial Nelso Marcon, por litigância de má-fé e por realização de atos atentatórios à dignidade da justiça; e) expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Primavera do Leste para que informe sobre eventuais pedidos ou protocolos referentes ao imóvel objeto desta demanda. Instada a manifestar-se, a parte requerida alegou que o sócio Edemar José da Rold não faz mais parte da sociedade, haja vista a decisão judicial de dissolução parcial, argumentando que o valor apurado referente as suas quotas converter-se-á em dívida de valor simples, que deverá ser adimplida pela sociedade. Ressalta que não houve a transferência de propriedade do bem imóvel da empresa, mas alteração do quadro societário, mediante a transferência das quotas sociais, inexistindo qualquer óbice à comercialização dos lotes após o registro do loteamento, já que a sociedade foi efetivamente dissolvida. Por fim, alega que houve a preclusão quanto a dissolução da sociedade, restando apenas a apuração do valor das quotas do de cujus, que será pago nos termos do contrato social (Num. 91997596). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura fático-jurídica, não há elementos processuais que denotem a pertinência da tutela de urgência. A lei confere aos sucessores do sócio falecido, após ultimada a partilha, o direito de obter a liquidação de sua quota, por meio da apuração dos haveres. Liquidados os haveres do sócio falecido, mediante decisão judicial que declarará o respectivo quantum, caberá à sociedade, e aos sócios que nela permaneceram, pagá-los, na forma prevista no contrato social. Inocorrendo pagamento voluntário, caberá o procedimento de cumprimento de sentença relativo à obrigação por quantia certa, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. A partir da data da decretação da dissolução parcial da sociedade, o sócio falecido não integra mais a sociedade para quaisquer efeitos legais, inexistindo, portanto, legitimidade dos sucessores para questionarem alterações do contrato social. Sobreleva registrar, nesse ponto, que as alterações do contrato social não implicam em alienação indireta do imóvel. Por outro lado, os sucessores do sócio falecido são titulares dos haveres em apuração, havendo nítido interesse processual na preservação do patrimônio dos responsáveis pelo pagamento dos haveres (sociedade e sócios que nela permaneceram). Sob esse aspecto, não há prova da efetiva transferência patrimonial imobiliária, que ocorre mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, art.1.245). Meras conjecturas sobre a alienação dos lotes, após decisão judicial proferida nos autos nº 0002192-84.2015.8.11.0037, desacompanhadas de qualquer elemento processual concludente, não autorizam a concessão da tutela provisória incidental. Isso posto, inexistindo prova da alienação imobiliária e legitimidade para questionamento das alterações do contrato social, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter incidental. Intime-se a parte requerida para apresentar os documentos solicitados pelo perito (Num. 91632846 - Pág. 2), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 06 de setembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 18:16
Outras Decisões
06/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:52
Publicação
02/08/2022, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Requerentes: Suseli Saffe de Araújo da Rold e Outros
Requeridos: Nmed Incorporadora Ltda. e Outros
Intimação - DESPACHO PJe nº 1002760-73.2021.8.11.0037 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres Vistos etc. Em observância ao princípio do contraditório substancial (ciência e participação), ouça-se a parte requerida (Num.91090503), em 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 29 de julho de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito