Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
Autor
JANE MARCELLA GONCALVES AQUINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA
OAB/MT 6173·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
OAB/MT 5868·CPF·Representa: Autor
MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA
OAB/MT 5746·CPF·Representa: Autor
ANDRE CASTRILLO
OAB/MT 3990·CPF·Representa: Autor
FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO
OAB/MT 8920·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:48
Publicação
22/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JOANA BATISTA PEREIRA LEITE, JANE MARCELLA GONCALVES AQUINO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 2. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 13:34
Execução frustrada
20/10/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:07
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:33
Mero expediente
01/10/2025, 14:36
Publicação
29/09/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:31
Publicação
25/08/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JOANA BATISTA PEREIRA LEITE, JANE MARCELLA GONCALVES AQUINO
Vistos. 1. Trata-se Ação de Execução promovida por CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL em face de JOANA BATISTA PEREIRA LEITE e JANE MARCELLA GONCALVES AQUINO, todos qualificados nos autos. 2. A Sra. Jane Marcella Gonçalves Aquino veio aos autos apresentar Exceção de Pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, bem como, nulidade da penhora por ausência de intimação da executada. 3. A instituição financeira veio aos autos apresentar manifestação, conforme id. 197001935, rechaçando as alegações da executada. 4. Na sequência, a executada Jane Marcella Gonçalves Aquino apresentou manifestação, alegando a ilegalidade da penhora inferior a 40 salários mínimos, e ainda, que os valores penhorados se referem a pagamento de honorários de consulta. 5. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 6. É cediço que a exceção de pré-executividade tem como objetivo impedir que o devedor se submeta aos ônus decorrentes dos atos constritivos da execução, quando o título estiver eivado de vícios relacionados à legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. 7. In casu, o incidente processual apresentado pela executada tem como escopo arguir a ocorrência de prescrição intercorrente, ou seja, matéria de ordem pública. Verificar a possibilidade de aplicação do instituto da prescrição, não demanda dilação probatória, bastando que sejam analisadas as peças e diligências realizadas no processo. 8. Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade é via adequada para a análise dos pedidos, o que faço nos tópicos a seguir. 9. Pretende, a executada, a extinção do presente feito alegando ter alcançado a prescrição intercorrente. 10. Conforme se observa dos autos, a ação foi proposta em 21.05.2003, sendo a executada citada em 10.12.2003, conforme certidão juntada no id. 48272624 – pág. 12, inclusive, com manifestação da parte em razão de um bloqueio anteriormente realizado (id. 48272624 – pág. 96) e ainda, a interposição de um recurso de Agravo de Instrumento e Embargos à Execução, julgado extinto por abandono da causa. 11. Ainda, houve extinção da ação em razão da inércia da parte exequente, 12. Desta feita, sob os aspectos verificados não se vislumbra a ocorrência de prescrição processual, devendo, pois, ser rejeitado o pedido. 13. Também não se vislumbra a ocorrência de prescrição sob o aspecto do abandono da causa. 14. De acordo com os andamentos processuais, verifica-se que não houve desídia do credor ao ponto de ser declarada a extinção do feito, até porque o devedor apenas informa a existência de abandono e prescrição sem informar exatamente, em que ponto do processo se deu. 15. Com efeito, atuou nos autos visando o recebimento da quantia que lhe é devida, o que não foi possível até a presente data. 16. Sobre o tema seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE ATOS TENDENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (LEI UNIFORME DE GENÉBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003519-80.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.06.2020) (TJ-PR - APL: 00035198020158160019 PR 0003519-80.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO E TRÂMITE PROCESSUAL, MAS PELA INÉRCIA DO CREDOR NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. 2. NO CASO, NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DA CREDORA-AGRAVADA EM IMPULSIONAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO SE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.\tRECURSO DESPROVIDO. \tM/ AG 4.570 ? JM 24.02.2022 (TJ-RS - AI: 70085538437 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) 17. Forte nestes argumentos deixo de acolher a tese de ocorrência de prescrição intercorrente bem como do abandono da ação, devendo o feito prosseguir com seus ulteriores atos. 18. Ademais, a executada alega a nulidade da penhora em razão da ausência de intimação. Todavia, a decisão que deferiu a penhora foi publicada no Diário Eletrônico (DJEN) em 25.04.2025, sendo que a executada possui advogado constituído nos autos e devidamente cadastrado no polo passivo da demanda. 19.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-exetuvidade apresentada pela executada Jane Marcella Gonçalves Aquino. 20. Com relação à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de pagamento de honorários de consulta da executada, denoto que não fora juntado nenhum documento sequer aos autos, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus da prova. 21. Pois bem. O artigo 833, X, do CPC é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 22. Todavia, a impenhorabilidade deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, incidiu sobre valor que não excede a 40 (quarenta) salários-mínimos. 23. Nesse sentido, segue a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014127 PR 2022/0218053-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) 24. No caso dos autos, o executado apenas alegou a impossibilidade de penhora, todavia, não trouxe qualquer documento para comprovar que o bloqueio compromete sua subsistência ou que são oriundos de verba salarial. 25. Não há qualquer informação ou tampouco comprovação de que o saldo penhorado seria utilizado para manutenção da executada e de sua família. 26. Dessa forma, não havendo comprovação de que os valores penhorados tem origem de honorários e que são necessários à sua manutenção e à da família, o indeferimento do pedido de liberação dos valores é a medida que se impõe. 27.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada para liberação da constrição realizada. 28. Assim, após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos. 29. Na sequência intime-se o exequente para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de até 30 dias. 30. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o que o silêncio importará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 31. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JOANA BATISTA PEREIRA LEITE, JANE MARCELLA GONCALVES AQUINO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex, conforme resposta em anexo. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silencia em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 16:33
Retificação de Classe Processual
16/04/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:22
Documento
11/03/2025, 18:16
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:17
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:00
Publicação
03/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 14:08
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 14:00
Mandado
23/05/2024, 13:42
Mandado
23/05/2024, 13:42
Expedição de documento
23/05/2024, 12:29
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:25
Documento
09/05/2024, 13:25
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Publicação
30/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JANE MARCELLA G. AQUINO, JOANA BATISTA PEREIRA LEITE K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o disposto no Id. 142200366, tenho que a exceção a suspeição não foi recebida com efeito suspensivo, portanto, o prosseguimento do feito é medida necessária. Tendo em vista que houve indicação de endereço não diligenciado quanto a Ré Jane (Id. 110628998), necessário o cumprimento do mandado de remoção e demais atos de constrição do bem penhorado no Id. 91394193, restando a Cooperativa a indicação de depositário para cumprimento do ato, no prazo de 15 dias. CUMPRIDO, expeça-se mandado de remoção/depósito/avaliação e demais atos de constrição a ser cumprido no endereço: Avenida General Valle, n. 431, Apto 204, Edifício Leao 13, Bairro Bandeirantes, nesta capital. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para no mesmo prazo acima recolher as diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de não indicação de depositário e da diligência e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 18:31
Outras Decisões
26/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:48
Publicação
27/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JANE MARCELLA G. AQUINO, JOANA BATISTA PEREIRA LEITE Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, cuja parte autora é a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS. Nos termos da decisão Id. 141426543 exarada nos autos n. 1042709-29.2020, todos os processos em trâmite nesta Vara que possuam no polo ativo ou passivo a referida Instituição Financeira deverão aguardar a decisão do I. Relator quanto aos efeitos em que será recebida, já encaminhada ao Eg. Tribunal de Justiça referente à exceção a suspeição arguida pela Cooperativa. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JANE MARCELLA G. AQUINO, JOANA BATISTA PEREIRA LEITE Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, cuja parte autora é a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS. Nos termos da decisão Id. 141426543 exarada nos autos n. 1042709-29.2020, todos os processos em trâmite nesta Vara que possuam no polo ativo ou passivo a referida Instituição Financeira deverão aguardar a decisão do I. Relator quanto aos efeitos em que será recebida, já encaminhada ao Eg. Tribunal de Justiça referente à exceção a suspeição arguida pela Cooperativa. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 09:34
Outras Decisões
23/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:12
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:12
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:04
Publicação
21/11/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JANE MARCELLA G. AQUINO, JOANA BATISTA PEREIRA LEITE
Vistos, etc. Diante da informação retro, devolvo os autos à secretaria e determino, por consequência, a sua conclusão ao colega que jurisdiciona perante este juízo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 16 de novembro de 2023 LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 21:27
Mero expediente
16/11/2023, 21:26
Ato ordinatório
16/11/2023, 11:52
Publicação
31/10/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JANE MARCELLA G. AQUINO, JOANA BATISTA PEREIRA LEITE
Vistos, etc. Tendo em vista que o processo em questão está vinculado ao perfil equivocado, proceda-se à nova conclusão na plataforma de substituição decorrente de impedimento/suspeição. Cumpra-se. CUIABÁ, 27 de outubro de 2023. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/10/2023, 16:45
Mero expediente
29/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 11:11
Impedimento
15/05/2023, 14:28
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:44
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:31
Decurso de Prazo
27/11/2022, 01:25
Publicação
22/11/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 12:38
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
12/11/2022, 09:54
Decurso de Prazo
12/11/2022, 09:54
Documento
07/11/2022, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:26
Documento
31/10/2022, 13:01
Publicação
29/10/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 09:53
Mandado
27/10/2022, 16:14
Expedição de documento
27/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento DA DECISÃO ID. 91392189. do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 17:18
Expedição de documento
24/10/2022, 17:18
Devolvidos os autos
24/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:40
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:59
Publicação
11/10/2022, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:18
Expedição de documento
07/10/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado na decisão id. 91392189: INDICAR DEPOSITÁRIO e RECOLHER DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, CUMPRINDO A DECISÃO ID. 91392189. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 6 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 10:30
Documento
05/10/2022, 16:18
Decurso de Prazo
18/08/2022, 21:47
Decurso de Prazo
12/08/2022, 14:58
Decurso de Prazo
12/08/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:08
Publicação
04/08/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006658-32.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS
EXECUTADO: JANE MARCELLA G. AQUINO, JOANA BATISTA PEREIRA LEITE K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, defiro o requerimento de ID. 48272627 – pág. 66/67, expeça-se mandado de remoção e demais atos expropriatórios (já que pretende que este seja levado à leilão), devendo o credor indicar depositário, NO PRAZO DE 05 DIAS, a ser cumprido no endereço da procuração (ID. 48272624 – pág. 97), qual seja: Rua Barão de Melgaço, nº 3209, Bairro Centro, nesta capital. CASO NÃO INDIQUE DEPOSITÁRIO, tenho que nos termos da legislação vigente o extrato do Renajud funciona como termo de penhora e a avaliação nos moldes da Tabela Fipe (extratos anexo). Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada tendo como base o cálculo de ID. 48272627 – pág. 52/53, bem como promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), tudo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito