COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
RUY DE SOUZA GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA SCARACATI
OAB/MT 11166·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:07
Publicação
17/04/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
15/04/2026, 14:21
Execução frustrada
15/04/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:34
Publicação
15/12/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos. 1. Considerando a ausência de manifestação do executado com relação ao cálculo apresentado pelo credor, HOMOLOGO-O para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, ou requeira a suspensão do feito em face dos descontos que estão sendo realizados mensalmente. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos. 1. Considerando a ausência de manifestação do executado com relação ao cálculo apresentado pelo credor, HOMOLOGO-O para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, ou requeira a suspensão do feito em face dos descontos que estão sendo realizados mensalmente. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 08:24
Outras Decisões
11/12/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 16:49
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:37
Publicação
11/06/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos. 1. Sobre o cálculo apresentado pelo credor no id. 190390683, manifeste-se o executado no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo contraposição, intimem-se o credor para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 08:44
Outras Decisões
09/06/2025, 08:44
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:47
Publicação
04/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 01:30
Documento
01/04/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:05
Publicação
25/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos, etc Foi autorizada penhora dos rendimentos do devedor Ruy, no importe de 30%. O Banco solicitou o levantamento do valor já depositado em Juízo. Determinou-se a juntada do extrato da conta do processo e, decorrido prazo, a expedição de alvará em favor do banco id. 126055685. Por ocasião da juntada do extrato da conta, foi observado o valor de R$ 30.031,72 (id. 143942850). Intimado, o executado não apresentou impugnação, tendo o prazo decorrido. Foi expedido alvará no valor de R$ 34.430,20 (id. 149190410). Certificou-se a suspensão dos autos até adimplemento do débito. Amortizado o valor do levantamento, o débito foi atualizado em R$ 44.698,82. O Banco requer o levantamento dos valores depositados. Consta da conta o importe de R$ 10.523,30. É o relato. A fim de evitar qualquer nulidade, intime-se o executado Ruy para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do valor penhorado (constante do id. 163736465), bem como sobre o cálculo atualizado do débito, constante do id. 153292668. Após, tornem os autos conclusos. Consigno, contudo, que novo alvará somente será autorizado por ocasião da penhora do saldo remanescente do débito, a fim de evitar constantes conclusões para levantamento da quantia juntada aos autos. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga. Juiz de Direito em Substituição Legal
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 15:54
Outras Decisões
23/10/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:22
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:19
Publicação
19/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, informar a este juízo acerca da quitação do débito tendo em vista que no ofício id. 116527089, de 02.05.2023, o valor da dívida constava como R$ 47.415,10 e, conforme extrato atualizado do SisconDJ, já foram penhorados R$ 43.938,48 dos rendimentos líquidos do devedor. No mesmo prazo, manifeste-se o Executado RUY DE SOUZA GONCALVES.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 16:28
Expedição de documento
15/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:57
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:56
Documento
04/04/2024, 14:26
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:47
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:41
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:28
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:40
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:02
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:55
Publicação
10/03/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida - RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da conformidade dos descontos à decisão proferida (30% do rendimento líquido). Cuiabá-MT, 5 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida - RUY DE SOUZA GONCALVES - CPF: 499.607.767-00 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da conformidade dos descontos à decisão proferida (30% do rendimento líquido). Cuiabá-MT, 5 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 17:55
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:52
Publicação
25/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos etc. Determinou-se a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor Ruy de Souza Goncalves, entendendo como líquido o bruto menos os descontos de IR e a contribuição previdenciária oficial (id. 115107195). Os descontos estão sendo realizados, pelo que o credor requer o levantamento da quantia já depositada (id. 126055685). Assim, proceda-se o cartório judicial com a JUNTADA DE EXTRATO ATUALIZADO DO SISCONDJ. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da conformidade dos descontos à decisão proferida (30% do rendimento líquido). Decorrido o prazo sem manifestação ou oposição, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor constante do extrato juntado do siscondj, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 126055685. No mais, aguarde-se os demais descontos, até que adimplido débito. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2024. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz(a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 18:47
Expedição de documento
16/02/2024, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2024, 18:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:46
Publicação
01/11/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos, etc. Tendo em vista que o processo em questão está vinculado ao perfil equivocado, proceda-se à nova conclusão na plataforma de substituição decorrente de impedimento/suspeição. Cumpra-se. CUIABÁ, 27 de outubro de 2023. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/10/2023, 16:48
Mero expediente
29/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 07:51
Expedição de documento
03/08/2023, 11:37
Documento
03/08/2023, 11:30
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:11
Documento
02/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:38
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:45
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:45
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:45
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:45
Documento
08/05/2023, 10:21
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:27
Documento
02/05/2023, 12:21
Documento
28/04/2023, 09:23
Ato ordinatório
20/04/2023, 10:14
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:02
Ato ordinatório
19/04/2023, 11:00
Documento
19/04/2023, 10:52
Publicação
17/04/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO contra RUY DE SOUZA GONCALVES e OUTROS, cujas partes estão todas qualificadas nos autos. Nos termos da petição acostada no id. 38059500 a parte exequente postulou pela constrição judicial no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário da parte executada Ruy de Souza Goncalves, mensalmente, que percebe como servidor público do Município de Cuiabá-MT. Instado a se manifestar, o executado referido, nos termos do id. 51189637, refutou o pedido da parte exequente, de modo que argumentou ter formulado acordo com o banco credor, que cumpriu referido acordo, que inclusive a parte credora anuiu tacitamente com a liquidação, e, portanto, postulou pela nulidade da presente demanda. Pois bem. O pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo devedor, mensalmente, até a satisfação do crédito da parte exequente merece acolhimento, diante da dificuldade da parte credora em receber o que lhe é devido. É dizer, consequentemente, que a parte executada não demonstrou nos autos a comprovação de nenhum acordo que tenha sido entabulado entre as partes como forma de autocomposição, especialmente de transação etc. Além disso, não verifica-se dos autos que a parte exequente tenha se dado por satisfeita quanto a obrigação em face dos valores que já foram pagos. Assim, de plano indefiro os pleitos da parte executada contidos no id. 51189637, de modo que não lhe assiste razão quanto aos seus argumentos e afirmações jurídicas junto da peça referida acima. Lado outro, cediço que o salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência do executado consistem verba de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição nos termos do art. 833, IV, do NCPC. Entretanto, não pode o devedor se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a prerrogativa de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade, logo, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos. Nesses termos, a penhora do seu salário desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos não demonstra onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade, bem como risco de comprometimento de renda essencial a sua subsistência e da sua família. Esse é o entendimento do E. TJMT: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR, SEJA ELA QUAL FOR, INCLUSIVE ORIUNDA DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. (N.U 1023252-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023) “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – a PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO– POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30%DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO JÁ DECIDIDO – MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão embargada, em que já foi esclarecido que “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013)” trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados no recurso de embargos de declaração, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.- (N.U 1003225-96.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (AI 142780/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) Posto isso, DEFIRO o pedido acostado no id. 38059500 e, por conseguinte, DETERMINO a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor Ruy de Souza Goncalves, entendendo como líquido o bruto menos os descontos de IR e a contribuição previdenciária oficial. Para tanto, oficie-se ao órgão pagador da parte executada, ou seja, a prefeitura municipal de Cuiabá, sediada na praça Alencastro nº 158, Centro, Cuiabá/MT., consignando a determinação da retenção mensal do percentual supramencionado sobre os subsídios, devendo a quantia ser depositada em Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, até a satisfação da integralidade do débito. Esclareço que o depósito deverá ser feito mediante confecção de guia própria a ser emitida no site do TJMT (www.tjmt.jus.br), na aba Depósitos Judiciais. Se restarem demais dúvidas, essas deverão ser solucionadas junto ao setor de Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através do telefone 65 3617-3540. Antes, porém, intime-se a parte exequente para apresentar um cálculo atualizado do débito remanescente exequendo. De posse do cálculo com o valor atualizado da dívida, oficie-se ao órgão empregador como determinado acima. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CUIABÁ, 13 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 17:30
Expedida/certificada
13/04/2023, 17:30
Expedição de documento
13/04/2023, 17:30
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:57
Publicação
02/08/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020262-79.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RUY DE SOUZA GONCALVES, ALENCAR FARINA, CARLA CRISTINA DUNIZ FERRER FARINA
Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, acerca das postulações do petitório acostado no id. 51189637. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se.