Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0013718-12.2010.8.11.0041. Processo com título executivo extrajudicial, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, sem notícia de suspensão por inexistência de bens até o presente momento.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, em face de EDILSON DITZ, visando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas, consubstanciadas em contrato de prestação de serviços e termo de confissão de dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 223774267), arguindo a nulidade da citação por edital. Sustenta que o ato foi prematuro por não terem sido esgotados todos os meios de localização do devedor e, de forma concreta, indicou novo paradeiro do executado na cidade de Rio Brilhante/MS. A parte Exequente, por sua vez, impugnou a exceção (ID 226402048), afirmando que o edital é válido pois foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e TRE) antes da expedição do edital. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em saber se a citação por edital, realizada anteriormente, preencheu o requisito do esgotamento de diligências (art. 256, §3º, do CPC). Embora a Exequente demonstre que foram realizadas consultas em 2019, o fato de a Curadora Especial ter localizado, em 2026, um endereço específico e inédito nos autos (Rua Catarina de Fátima Carvalho, s/n, quadra 296, lote 21, bairro Nova Rio Brilhante, Rio Brilhante – MS), traz dúvida razoável sobre a condição de "local incerto e não sabido" que justificou o edital. Sabe-se que a citação pessoal é a regra no sistema processual civil, sendo o edital medida de exceção. Assim, em atenção aos princípios da economia, da cooperação e da segurança jurídica — visando evitar a consolidação de atos executivos que possam ser anulados futuramente por vício citatório — entendo que a prudência recomenda a tentativa de citação no endereço recém-descoberto antes de qualquer outra deliberação. Caso a citação no endereço de Rio Brilhante/MS seja positiva, restará configurado, por fato superveniente, que o executado não se encontrava em local incerto, o que importará no acolhimento da nulidade arguida pela Defensoria. Caso resulte negativa, este Juízo voltará a apreciar o mérito da Exceção de Pré-Executividade sob a ótica da validade do edital à época de sua publicação. Deste modo, POSTERGO a análise da nulidade da citação por edital para após a tentativa de citação pessoal no novo endereço indicado. Diante do exposto: I – DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA para a Comarca de Rio Brilhante/MS, a fim de citar o executado EDILSON DITZ no endereço: Rua Catarina de Fátima Carvalho, s/n, quadra 296, lote 21, bairro Nova Rio Brilhante, Rio Brilhante – MS, CEP 79.130-000, Telefone (66) 99698-3294. II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas de expedição e as diligências necessárias para o cumprimento do ato, devendo comprovar a distribuição da referida deprecata nos autos. III – Com o retorno da carta precatória, devidamente cumprida ou certificada a impossibilidade, venham os autos conclusos para decisão definitiva sobre a Exceção de Pré-Executividade pendente. IV – Por ora, restam sobrestados quaisquer pedidos de constrição patrimonial (penhora ou arresto), ante a indefinição sobre a validade da citação. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE