Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002541-40.2023.8.11.0021..
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU LITISCONSORTE: YONEDA CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA
Vistos, etc. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte autora postula pela suspensão de documentos, como CNH, passaporte e cartões de crédito, e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. DEFIRO a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário. No entanto, tenho por bem INDEFERIR o pedido de suspensão de CNH, passaporte e penhora sobre cartões de crédito, haja vista que ainda não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização de bens penhoráveis e não restou demonstrado o estado de insolvência da parte executada, sendo certo que o processo deve ocorrer da forma menos gravosa, por meios igualmente idôneos para a obtenção do direito pretendido pelo credor (art. 805, do CPC). Tais requerimentos são objeto do Tema 1137 do STJ, no qual foi determinada a suspensão nacional dos processos com as referidas medidas executivas requeridas, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 1137 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medidas executivas atípicas requeridas pelo exequente em ação de execução de título extrajudicial, consistentes na suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se era cabível o uso das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, enquanto estava pendente o julgamento do Tema Repetitivo 1137 pelo STJ; (ii) se é legal a suspensão do processo executivo na ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A suspensão nacional dos feitos que discutem a aplicação das medidas executivas atípicas foi expressamente determinada pelo STJ no âmbito do Tema 1137, sendo vedado ao magistrado decidir sobre o tema enquanto perdurar a afetação. 4. A decisão agravada foi proferida quando ainda vigente a ordem de suspensão nacional e, por isso, não há nulidade ou erro a ser reparado. 5. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis está em consonância com o art. 921, III, do CPC/2015, sendo medida que preserva a racionalidade e a efetividade do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a apreciação judicial de medidas executivas atípicas, enquanto vigente a determinação de suspensão nacional proferida no Tema Repetitivo 1137 do STJ. 2. A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC/2015, se mostra adequada, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 921, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJe 24.12.2025; TJMT, AgInt 1032455-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 09.12.2025, 1ª Câmara de Direito Privado. (N.U 1042806-79.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/02/2026, Publicado no DJE 26/02/2026). Assim, INDEFIRO os referidos pedidos, eis que pendente o resultado do referido TEMA 1137 do STJ. A parte autora pugnou, ainda, pela penhora de cartões de crédito. Todavia, a medida requerida tem caráter excepcional, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 886894 SP 2016/0072060-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Além do mais, em sede de execução, cumpre ao Magistrado garantir a efetivação do princípio da proporcionalidade, bem como da menor onerosidade para a parte executada. No mesmo raciocínio, o nosso diploma processual civil dispõe que: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Desse modo, neste momento, não há como acolher o pleito da parte exequente, uma vez que deve o credor esgotar as diligências possíveis com vistas a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, como a exemplo da penhora de bens por Oficial de Justiça. Ante ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Nada sendo requerido, REMETA-SE o feito no arquivo provisório. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ