Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000089-33.2015.8.11.0093..
EXECUTADOS: RODRIGO MENON SERAFIN E JANETE MENON DA ROSA SERAFIM SENTENÇA
Intimação - XEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Vistos, etc. Verifica-se que nos autos desta ação de execução extrajudicial sobreveio a juntada de petição requerendo a homologação de acordo firmado, com a suspensão do feito até o cumprimento integral da transação (id 218268181). É o breve relatório. Decide-se. Sobre a questão, sabe-se que as partes podem a qualquer tempo conciliar, sendo que o CPC concede ampla autonomia para a composição dos interesses dos litigantes, bem como estabelece como dever do Magistrado priorizar a transação. Nessa perspectiva, apresentada ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Com isso, atendidos os pressupostos necessários, não há óbice para homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (id 218268181), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo respectivo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Outrossim, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença nesta fase de execução. Os honorários advocatícios serão conforme pactuado no acordo. Na omissão do acordo não haverá condenação em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de sucumbência. Acaso haja qualquer restrição de bens e/ou valores, além de inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, decorrentes desta demanda, procedam-se com as baixas respectivas, ressalvado eventual comando judicial derivado de outro feito. Entretanto, nos termos da cláusula sexta da avença, mantenham-se as averbações premonitórias, oriundas deste caderno processual, eventualmente realizadas nos bens dos devedores. Registra-se que o pagamento parcelado do acordo deverá ser comprovado nestes autos, não sendo necessário realizar nova conclusão dos autos a cada juntada do respectivo comprovante. Por outro lado, indefere-se eventual pedido de suspensão do feito até o cumprimento total do acordo. Afinal, apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando nenhum prejuízo às partes. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e o arquivamento do feito pronunciamentos jurisdicionais que atendem aos princípios norteadores do Direito Processo Civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação em que não restam providências a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Importa apenas reiterar que, caso descumprido o acordo, restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de dar início à fase de cumprimento de sentença, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos da transação em relação aos valores e atualização. P. R. I. Diligencie-se. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, dada a renúncia ao direito de recorrer na cláusula primeira, e arquivem-se. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito