Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n.º 1015907-57.2021.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por CLAUDIA HELENA ANDRADE MAGALHAES – EPP, em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS AHREIS LTDA - ME e seu sócio HERIEWERTON SILVANDER DOS REIS, distribuído por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1022221-53.2020.8.11.0041. A parte suscitante alegou, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, não possuindo bens passíveis de penhora para garantir a execução, razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio (ID 54890067). Instruiu a inicial com documentos, dentre eles a Certidão de Baixa da empresa junto à Receita Federal (ID 54890068). Foram realizadas diversas tentativas de localização do sócio suscitado, inclusive via carta precatória, todas infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital (ID 192467975). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 202582339), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, a ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 204699772), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do incidente (ID 205000633 e ID 207185717). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para responsabilização de seu sócio. Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos, especificamente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 54890068), revela que a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS AHREIS LTDA - ME teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal do Brasil por motivo de "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA" (Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária). A baixa da pessoa jurídica no registro competente, decorrente de liquidação voluntária, implica a extinção de sua personalidade jurídica. Com a dissolução e a baixa da sociedade empresária, cessa sua capacidade de ser parte em juízo (capacidade processual), operando-se, nesse caso, o fenômeno da sucessão processual, e não a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do CC) é instituto que visa levantar o véu de uma pessoa jurídica existente para atingir o sócio em caso de abuso de direito ou fraude. Contudo, se a pessoa jurídica já foi extinta e baixada voluntariamente, não há personalidade a ser desconsiderada ou véu a ser levantado. Nesse cenário, os direitos e obrigações da pessoa jurídica extinta são transmitidos aos seus sócios, que passam a responder pelo patrimônio da extinta empresa, nos limites do que lhes coube na partilha (ou ilimitadamente, a depender do tipo societário e da regularidade da liquidação), ocorrendo a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313 do CPC. Dessa forma, a correta providência processual não é a citação por edital da empresa extinta ou a instauração deste incidente, mas sim a regularização do polo passivo nos autos da execução, com a substituição da pessoa jurídica baixada pelos seus respectivos sócios, que são os sucessores legítimos para responder pela presente demanda. Esse entendimento encontra respaldo na recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, baixada por liquidação voluntária, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção voluntária da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução aos seus ex-sócios, por sucessão processual, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do CC. III. Razões de decidir. 3. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, ensejando a sucessão processual pelos sócios nos termos dos arts. 110 e 779, II, do CPC. 4. A sucessão processual não exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nem a instauração de incidente de desconsideração, pois não se trata de afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, mas de transmissão de obrigações remanescentes. 5. A responsabilidade dos sócios limita-se ao patrimônio eventualmente recebido na partilha da liquidação, nos termos do art. 1.052 do CC, cuja aferição deverá ser realizada no curso da execução. 6. A exigência de comprovação prévia da distribuição de ativos aos sócios impõe ônus desproporcional ao exequente e compromete a efetividade da tutela executiva. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza o redirecionamento da execução aos seus sócios, por sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do CPC. 2. Não se exige, para tanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem a demonstração de abuso ou confusão patrimonial, bastando a comprovação da extinção formal da sociedade”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10343374420258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025)" Portanto, verificada a extinção da pessoa jurídica executada, a via adequada é a sucessão processual nos próprios autos da execução, e não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, falecendo à autora o interesse de agir na modalidade adequação.
Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR (inadequação da via eleita) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino que a parte exequente providencie, nos autos principais (Execução nº 1022221-53.2020.8.11.0041), o pedido de sucessão processual da executada extinta pelo seu sócio, nos termos do art. 110 do CPC, juntando a respectiva certidão de baixa. Sem custas processuais, diante da natureza jurídica do incidente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a extinção ocorre por questão processual de adequação e em razão do princípio da causalidade, visto que a própria situação da empresa (baixa voluntária sem quitação de débitos) deu causa à necessidade de busca pelo patrimônio dos sócios, ainda que por via processual diversa. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais e arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE