Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0004994-76.2016.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) em face de PAULINO MAMEDE DA SILVA e LUIS MAMEDE DA SILVA, já devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes compuseram-se amigavelmente, tendo o pacto sido regularmente homologado, oportunidade em que se determinou a expedição de termo de penhora do imóvel dado em garantia (id. 65131997, p. 129-133). O termo de penhora foi expedido e, após retirado para fins de averbação, o feito foi remetido ao arquivo provisório pelo prazo da suspensão convencionado (id. 65131997, p. 135). Transcorrido o prazo do sobrestamento, a parte exequente, regularmente intimada, quedou-se silente, em que pese advertida que seu silêncio seria interpretado como aquiescência à extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (id. 118196755). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, tendo em vista que as partes entabularam acordo, o qual foi devidamente homologado, e sendo presumida a satisfação da obrigação diante do silêncio da parte exequente, inexiste motivo que justifique o prosseguimento da execução, de modo que imperiosa a sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas e taxa judiciárias de distribuição, as custas e despesas processuais remanescentes ficam dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC segundo interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.880.944/SP[1]. Ademais, inexistindo disposição quanto aos honorários advocatícios, DEIXO de fixá-los, eis que o acordo celebrado entre as partes com a participação de seus advogados afasta a presunção de sucumbência[2]. Por fim, DETERMINO a baixa da penhora formalizada posteriormente à homologação do acordo, bem como de eventuais outras constrições provenientes destes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de outubro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp nº 1.880.944/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2021) [2] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSAÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO DO ACORDO – NÃO CABIMENTO. 1. O art. 487, III, b, do CPC/2015, determina que o processo será extinto, com resolução de mérito, quando houver a homologação de transação realizada entre as partes, estabelecendo o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. 2. O § 2º do art. 90 do CPC faz menção expressa às despesas, mas não aos honorários advocatícios, já que nesses casos não há vencido nem vencedor. 3. Verificando-se que as partes, assistidas por seus advogados, transacionaram no feito e nada dispuseram acerca dos honorários advocatícios, não há como fixar honorários, eis que inexiste sucumbência. (TJMG, Ap nº 10701160009349001, 8ª Câmara Cível, Rel. Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 23.04.2019)