Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1013019-86.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por BIAVATTI E CIA LTDA, em face de D’OVOS TRANSPORTES EIRELI (sucessora de D'OVOS TRANSPORTES LTDA), DIEGO GOMES DA SILVA e IGOR JOÃO GEIER DEFANTE. Atualmente, pendem de análise duas manifestações sob o rito de Exceção de Pré-Executividade: Exceção apresentada por DIEGO GOMES DA SILVA (ID 215524942), arguindo a impenhorabilidade de valores bloqueados (natureza salarial/frete), ilegitimidade passiva (alegação de sócio "de fachada"/simulação) e requerendo a gratuidade da justiça. Exceção apresentada por D’OVOS TRANSPORTES EIRELI (ID 216250710), arguindo a nulidade da execução por ausência de título executivo (referente às duplicatas/boletos sem aceite), excesso de execução e ilegitimidade de Diego Gomes da Silva. A exequente manifestou-se em diversas oportunidades defendendo a higidez dos títulos e a regularidade do polo passivo. É o relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO DIEGO GOMES DA SILVA: - Gratuidade da Justiça: O executado Diego colacionou holerites (ID 215524961) que demonstram o exercício da profissão de motorista, bem como extratos bancários que evidenciam a inexistência de patrimônio vultoso. Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente DIEGO GOMES DA SILVA. - Da Impenhorabilidade de Valores: O executado Diego insurge-se contra o bloqueio de R$ 4.167,02 realizado em sua conta (ID 214656012 e 215524956). Alega que o valor possui natureza alimentar, sendo oriundo de adiantamento de fretes/diárias para sua subsistência e exercício da atividade laboral de caminhoneiro. Analisando as provas documentais, verifico que o extrato de ID 215524956 demonstra que o valor bloqueado é proveniente de "ADTO CONTRATO" (Adiantamento de Contrato de Frete). É cediço que os ganhos de trabalhador autônomo e verbas destinadas à subsistência são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ademais, o valor é inferior a 40 salários-mínimos, incidindo também a proteção do inciso X do referido artigo, conforme interpretação extensiva do STJ para contas correntes. Desta forma, ACOLHO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio/restituição do valor de R$ 4.167,02 em favor de DIEGO GOMES DA SILVA. - Ilegitimidade Passiva e Simulação: O executado Diego afirma ser parte ilegítima, alegando que "emprestou o nome" para Igor João constituir a empresa e que nunca participou da gestão ou lucros. Contudo, tal matéria demanda dilação probatória (oitiva de testemunhas, prova pericial ou documental complexa), o que é vedado em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme Súmula 393 do STJ. Os atos constitutivos da JUCEMAT (ID 29892805) ostentam fé pública e comprovam a condição de sócio do excipiente à época. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de simulação societária exige rito próprio ou prova pré-constituída inequívoca, o que não ocorre aqui. Portanto, REJEITO a exceção quanto ao pedido de exclusão do polo passivo. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO D'OVOS TRANSPORTES EIRELI (ID 216250710): - Nulidade do Título e Excesso: A empresa executada (D'Ovos) alega nulidade da execução quanto ao boleto/duplicata por falta de aceite e falta de comprovante de entrega. Sem razão. A exequente instruiu a inicial com as Notas Fiscais e, fundamentalmente, com os respectivos canhotos de recebimento de mercadoria devidamente assinados (ID 19029616), além do instrumento de protesto por indicação (ID 19029606). Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de prova da entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar a execução. Quanto ao excesso de execução, a excipiente apresenta planilha genérica. O excesso de execução, quando fundamentado em cálculos, deve ser acompanhado de memória discriminada e detalhada, não bastando a simples alegação de que os juros são abusivos. Ademais, a atualização do débito para bloqueio via SISBAJUD decorre do tempo de tramitação processual, não se vislumbrando, de plano, erro grosseiro. Observo, ainda, um erro material na petição da executada (ID 216250710), que faz menção à empresa "Rodoeste" como exequente, quando a parte nestes autos é "Biavatti", o que demonstra o uso de peça genérica.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de ID 216250710. DISPOSITIVO: DEFIRO a gratuidade da justiça a DIEGO GOMES DA SILVA. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade do executado Diego Gomes da Silva no ID 215523639, tão somente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 4.167,02. Intime-se a parte executada, Diego Gomes da Silva, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para devolução dos valores impenhoráveis, sob pena de arquivamento. Após, com os respectivos dados bancários, EXPEÇA-SE alvará para a devolução do numerário. No mais, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade do executado D'OVOS TRANSPORTES EIRELI no ID 216250710. Considerando que a exceção de Diego foi acolhida apenas quanto à constrição (incidente de impenhorabilidade) e a execução prossegue, deixo de fixar honorários sucumbenciais neste momento. DETERMINO o prosseguimento da execução. Seguem consultas ao sistema RENAJUD, conforme requerido no id. 214592929. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito (abatendo eventuais valores irrisórios já bloqueados e não levantados) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE