Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: GENOVEVA VIEIRA DE MIRANDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
Processo n. 0027888-13.2015.8.11.0041 AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Cumprimento de Sentença cujas partes se encontram devidamente qualificadas. A parte exequente se manifestou requerendo a decretação de segredo de justiça formulado sob o argumento de que o processo coletivo envolve dados pessoais e sensíveis de diversos integrantes, tais como nomes completos, números de documentos, dados bancários e informações financeiras. Alega-se, dessa forma, o risco à privacidade e à segurança dos envolvidos, em razão de eventuais fraudes praticadas por terceiros mediante o uso indevido de informações constantes de processos judiciais. Fundamenta-se. Decide-se. A publicidade dos atos processuais constitui princípio fundamental do Direito Processual Civil e tem por finalidade assegurar a transparência, o controle social e o acesso à informação sobre a atuação jurisdicional. A disciplina constitucional do tema está no art. 5º, LX, segundo o qual dispõe que todos os atos processuais são públicos, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem sigilo. O Código de Processo Civil reforça essa diretriz nos arts. 11 e 189, estabelecendo que a publicidade é regra e que a tramitação em segredo de justiça é exceção submetida a hipóteses legais específicas. Nessa toada, a publicidade permite que os interessados acompanhem o desenvolvimento do processo, conheçam os atos praticados pelos órgãos jurisdicionais e verifiquem a regularidade da atuação estatal, garantindo o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais. Esse princípio desempenha papel relevante no Estado Democrático de Direito, promovendo o controle social da atividade jurisdicional e a confiança no sistema de Justiça. Embora a publicidade seja regra, o ordenamento jurídico prevê situações em que o sigilo é admitido para resguardar a intimidade das partes ou interesses sociais relevantes. Dessa forma, a decretação de segredo de justiça depende de previsão legal ou demonstração concreta de risco à privacidade ou à segurança dos envolvidos. No caso em análise, não há enquadramento nas hipóteses do art. 189 do CPC, nem demonstração de situação excepcional que justifique restringir o acesso público aos autos. Ressalta-se que os integrantes do processo não se enquadram na categoria de pessoas públicas ou detentoras de notoriedade capaz de ensejar qualquer interesse coletivo que ultrapasse a esfera individual das partes. A controvérsia possui natureza estritamente privada e não apresenta repercussão social relevante, razão pela qual não se verifica a presença de interesse público ou social qualificado apto a justificar o afastamento da regra da publicidade prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal. Inexiste, ainda, enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 189 do Código de Processo Civil, que admite o segredo de justiça somente quando demonstrada necessidade concreta de proteção da intimidade ou quando o interesse social assim o exigir. Não se constatando circunstância extraordinária que torne imprescindível a mitigação do princípio da publicidade, a manutenção da tramitação pública dos autos revela-se medida juridicamente correta e compatível com a ordem constitucional e legal vigente. A mera presença de dados pessoais não autoriza, por si só, a imposição de sigilo, pois o tratamento dessas informações decorre de obrigação legal imposta ao Poder Judiciário, nos termos da Lei n. 13.709/2018, que assegura a proteção e a manipulação adequada dos dados, sem exigir que processos tramitem sob segredo de justiça. Os sistemas judiciais já dispõem de mecanismos próprios destinados à proteção de informações sensíveis, como controle de acesso e medidas de segurança digital. Assim, a adequação ao regime da LGPD não implica afastamento do princípio constitucional da publicidade, mas adoção de cautelas internas para preservação dos dados pessoais. Registra-se, ainda, que a alegação de que dados processuais vêm sendo utilizados para golpes apresenta caráter genérico e não se apoia em demonstração de risco concreto decorrente de informações contidas especificamente nestes autos. Importante destacar que a decretação de segredo de justiça, por si só, não impede a ocorrência de fraudes, pois tais práticas podem se basear em informações obtidas de diversas fontes externas ao processo, de modo que o sigilo não constitui instrumento eficaz para eliminá-las. Diante desse conjunto de elementos, não se verifica fundamento legal ou fático capaz de afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Inexistindo situação excepcional que justifique a medida extrema, mantém-se a tramitação pública dos autos. 1 -
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de decretação de segredo de justiça, permanecendo os autos em trâmite público. No mais, verifica-se que foram expedidos RPVs e a parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. A Secretaria Judicial realizou a atualização dos valores. O processo veio concluso. 2 - PROMOVA-SE o pedido de bloqueio de valores devidos. 2.1 – Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, com base no disposto no art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM do TJMT, PROMOVA-SE a transferência do montante para a conta única. 2.2 – Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para apresentar os dados bancários, caso necessário. 3 – Expedido o alvará, CONCLUSOS para extinção. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito