Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. gr.F
SENTENÇA
Processo: 1001081-94.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOURDES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado de Mato Grosso, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, conforme determinado na decisão (Id. 197137401), tendo sido devidamente cumprida a determinação. O valor apurado pela Contadoria perfaz o montante de R$ 73.088,29. Intimados, ambas as partes concordaram com o valor apresentado (Id. 226138678 e 228527568). Assim, não havendo discussão relevante acerca do valor exequendo e à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO os cálculos discriminados pela Contadoria Judicial (Id. 208719839 e 208719840), para que produzam os jurídicos e efeitos legais. Resta, assim, o crédito discutido: • Crédito principal: R$ 33.328,56 + R$ 1.870,80 = R$ 35.199,36 (trinta e cinco mil cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos); R$ 39.759,73 + R$ 2.231,74 = R$ 41.991,47 (quarenta e um mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). Total do crédito principal: R$ 77.190,83 (setenta e sete mil cento e noventa reais e oitenta e três centavos). • Honorários sucumbenciais: R$ 5.038,99 (cinco mil trinta e oito reais e noventa e nove centavos); R$ 3.519,93 (três mil quinhentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Total dos honorários sucumbenciais: R$ 8.558,92 (oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos). • Total geral: R$ 85.749,75 (oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94. Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e do Patrono, observando-se o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Após, arquive-se o feito até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito