Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000684-80.2023.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): VICENTE DE PAULA ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE c.c. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL proposta por VICENTE DE PAULA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Narra o autor que, em março de 2016, sofreu um acidente de trabalho. Em razão disso, o requerente pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença), uma vez que ficou impossibilitado de trabalhar. Houve deferimento da benesse, prologando-se o pagamento pelo período de 12/03/2016 a 31/10/2016, quando foi cessado, sem concessão de forma automática do auxílio acidente. Além disso, alega a parte autora que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição junto à autarquia ré, na data de 04/08/2022, que restou indeferido indevidamente (ID. 109598597). Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação e documentos, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral (ID 114711166). Impugnação à contestação apresentada (ID 115503462). Laudo pericial anexado ao ID 133109506, tendo a parte autora se manifestado ao ID 134180966. Por sua vez, o INSS ofereceu proposta de acordo ao ID 135105059, que foi rejeitado pelo autor (ID 136762109). Produzida a prova oral (ID 144627374). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO o laudo pericial (ID 133109506), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. DA PRESCRIÇÃO Antes de proceder a análise meritória da demanda, insta salientar que conforme preceitua o art. 1°, do Decreto n° 20.910/32, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação estarão prescritas. Com isso, tem-se que a demanda fora ajuizada em 09/02/2023, logo as parcelas anteriores a 09/02/2018, estão prescritas. 3. DO AUXÍLIO-ACIDENTE Inicialmente, faz-se necessária breve digressão sobre o benefício previdenciário nominado como “auxílio-acidente”. Este é um benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o Juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto. Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado. No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria a parte autora. No laudo pericial de ID 133109506, deixou-se consignado nas respostas aos quesitos endereçados ao perito que o autor possui sequelas que implicam uma incapacidade PARCIAL e PERMANENTE. Nesse sentido, tem-se a conclusão do laudo pericial: "O Periciando sofreu uma ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito após acidente no trabalho em 2016. Foi submetido a tratamento cirúrgico, que evoluiu hoje com uma sequela leve de limitação de mobilidade, perda da força motora e instabilidade. Apto para exercer qualquer atividade, devendo evitar esforço intenso com o joelho direito. A incapacidade parcial permanente." Não bastasse isso, o perito, atendendo aos quesitos elencados pela autarquia, ainda consignou que, em decorrência do acidente ocorrido em 2016, o autor teve redução de sua capacidade laborativa, de modo que não poderá concorrer paritariamente no mercado de trabalho (ID 133109506 - Pág. 2). Além disso, considerou que a lesão no membro afetado gera incapacidade para labor que exija esforço intenso. Desse modo, verifica-se que, em decorrência do sinistro suportado, o autor teve sua capacidade para o labor habitual reduzida. Embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, por imposição legal, e ante o compromisso judicialmente firmado, ter de guardar equidistância dos interesses das partes em confronto. A este respeito, e no concernente às situações de incapacidade daqueles que se encontra em situação assemelhada a do autor, em consonância com o resultado de perícia judicial, confira-se o seguinte precedente oriundo do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regramento contido no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, em razão de acidente de qualquer natureza que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. São requisitos para sua concessão, além da qualidade de segurado, a redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa habitualmente exercida, a exigência de maior esforço para o exercício da atividade exercida à época do acidente ou a impossibilidade de sua realização que, porém permita a reabilitação profissional do segurado, requisitos que, por sua vez, deverão ser comprovados por perícia médica. 3. A qualidade de segurado do autor é incontroversa nos autos. A controvérsia cinge-se a comprovação da redução da capacidade laborativa. 4. O laudo pericial de fls. 187/197 informa que o autor realizou "procedimento cirúrgico à época e teria evoluído com infecção articular coxo femoral esquerda" e em decorrência dessa infecção "teria passado por mais dois procedimentos cirúrgicos o qual evoluíra com osteo necrose da cabeça femural". Segundo o perito, "em decorrência do evento acidentário evoluíra o autor com as seguintes sequelas: encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 cm, redução em grau máximo (acima de 2/3 da amplitude normal de movimento) na dorso flexão do tornozelo esquerdo, redução em grau mínimo da mobilidade do quadril esquerdo e uma marcha claudicante" 5. Tendo o Autor requerido o auxílio-doença, cessado sem a concessão subsequente do auxílio-acidente, está presente o interesse de agir, não se tratando de hipótese de ausência do requerimento administrativo. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (grifo nosso)(TRF-1 - AC: 00431774120134013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 24/09/2018) Além do mais, a condição de segurado do autor encontra-se superada, uma vez que a própria autarquia já havia concedido administrativamente benefício por incapacidade (ID 109598594 - Pág. 8). Trocando em miúdos, o fato de a ré conceder administrativamente o benefício pressupõe o atendimento, por parte do cidadão, “in casu”, o autor, dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, condição de segurado, tempo de carência e incapacidade para o trabalho. A cessação administrativa do benefício, pelo que emerge dos autos, apenas decorreu da suposta recuperação do segurado, fato que foi afastado por força da perícia judicial realizada nos autos. 4. DA AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: Aduz o autor que com tenra idade (8 anos de idade), na companhia de seus pais, iniciou suas atividades laborativas na zona rural, em regime de economia familiar. Em razão disso, pugna pela averbação do período de trabalho rural, compreendido entre 13/10/1974 a 30/06/1986. Para que ocorra a averbação relativa ao trabalho rural em regime de economia familiar, a legislação estabelece: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012; AgRg no REsp 719096/PR, Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186). Nesse ponto, de acordo com a interpretação sistemática da lei, o início de prova material do exercício de atividade rural é aquele feito mediante documentos que comprovem efetivamente o labor campesino nos períodos a serem contados, devendo, de preferência, ser contemporâneos dos fatos a comprovar. Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Nesse sentido, o acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) Como forma de comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: a) Documentos pessoais (ID 109598591); b) Certidão de casamento de seus genitores, de 05/10/1972, onde consta profissão do pai como “lavrador” (ID 109598592); c) CNIS (ID 109598594); d) Carteira de trabalho (ID 109598595); e) Indeferimento administrativo (ID 109598597). De igual modo, a prova oral colhida em Juízo, auxiliou no esclarecimento dos fatos. Vejamos (ID 144620411): VICENTE DE PAULA ALMEIDA, parte autora, aduziu: a) QUE trabalhou na zona rural por toda vida; b) atualmente, trabalha para terceiros, na Fazenda Duas Marias, localizada no município de Pontes e Lacerda; c) a fazenda é gerenciada pelo Sr. Amarildo; d) no local, labora com gado; e) trabalha na fazenda há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos; f) já laborou na Fazenda Sagrada, em Vila Bela da Santíssima Trindade, na mesma atividade; g) não possui veículo automotor; h) é casado com a Sra. Elinete Gomes de Moraes Almeida; i) sofreu um acidente em 2016, ocorrendo o rompimento do ligamento do joelho; j) já retornou ao labor habitual em 2017; k) nunca trabalhou na zona urbana. A testemunha HERVAL PEREIRA DOS SANTOS descreveu: a) QUE conheceu o autor em 1997 na Fazenda Guaporé Pecuária; b) trabalharam juntos por 27 (vinte e sete) anos na fazenda; c) o autor já trabalhava na fazenda antes de sua chegada; d) no local, o requerente exercia a função de vaqueiro; e) o autor tinha as atribuições de juntar gado, cura de bezerros, lavagem de cocho; f) o autor não fazia uso de EPI; g) o autor sempre trabalhou como vaqueiro. A testemunha SILVANO DIAS MOREIRA narrou: a) QUE conhece o autor desde a década de 80; b) conheceu o autor na região rural de Lucialva; c) o autor laborava juntamente aos pais em lavoura, de onde retiravam o sustento; d) no local, produziam arroz, feijão, milho, criavam porcos e galinhas; e) não contavam com auxílio de funcionário ou veículo automotor; f) a produção destinava-se ao sustento da família; g) a propriedade possuía uma área de 2 (dois) alqueires; h) trabalharam juntos em fazenda; i) no local, o autor cuidava do gado; j) o autor lidava com bicheiras e ferimentos de gado; k) não tem conhecimento de que o autor fazia uso de EPI; l) o autor trabalhou no sítio da família; m) o sítio ficava localizado em Lucialva; n) nunca presenciou o autor trabalhando na cidade; o) o autor possui veículo automotor. Inicialmente, cumpre salientar que o autor afirma ter exercido o labor rural entre 13/10/1974 a 30/06/1986 e trouxe aos autos, como prova material, documento anterior ao período aludido, qual seja: a certidão de casamento dos pais, datada de 05/10/1972, indicando a profissão do genitor do autor como “lavrador”. Por sua vez, a CTPS acostada aos autos dá conta que o autor só constituiu vínculo empregatício a partir de 15/06/1986 (ID 109598595 – Pág. 6). Nesse sentido, a testemunha ouvida em Juízo indicou que o labor iniciou precocemente, bem como que o trabalho era indispensável à subsistência do conjunto familiar. Ante o contexto exposto, necessário considerar os documentos de terceiros, nesse caso a certidão de casamento dos pais do requerente como documento apto a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, visto que, pelas condições da vida no campo, mostra-se inexecutável uma demonstração documental ampliada do trabalho rural. No caso, a prova material ainda é corroborada pela testemunha, o que sustenta a cognição, sendo também o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. [...]. (TRF4, AC 5050577-25.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020) (grifo nosso) Nessa toada, ainda carece de análise a possibilidade de reconhecimento do período de serviço rural prestado ao longo da infância precoce para fins de computação como tempo de serviço/contribuição. Disciplinando tal controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de o trabalho prestado por crianças e adolescentes ser computado para escopos previdenciários, ainda que prestado antes de atingir a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.). No caso em tela, o autor alega ter iniciado o labor rural em 1974, contando, à época, com 08 (oito) anos de idade. Os demais elementos cognitivos acostados aos autos, por seu turno, apontam a indispensabilidade do labor prestado pelo requerente a fim de auxiliar no sustento do seio familiar. Logo, o tempo de trabalho rural alegado pelo autor, ainda que menor à época da prestação, deve ser considerado para fins de cômputo do serviço rural. Assim, de rigor o reconhecimento do labor em regime de economia familiar realizado no período de 13/10/1974 a 30/06/1986, ante as provas trazidas aos autos. 5. DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM: Quanto ao computo e conversão do tempo especial em comum, impende ressaltar que a norma aplicável para a caracterização de determinado período contributivo como especial ou comum é aquela vigente ao tempo em que a atividade é desempenhada. Isto porque restou consolidado o entendimento de que na aplicação da lei previdenciária os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, consagrando-se o preceito “tempus regit actum”. Nesse quadro, impende ressaltar, por primeiro, que a norma aplicável para a caracterização de determinado período contributivo como especial ou comum é aquela vigente ao tempo em que a atividade é desempenhada. Partindo destas premissas, verifica-se que em relação ao período de atividade ocorrido durante a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, o simples enquadramento da atividade dentre uma das categorias previstas no rol estabelecido pelas referidas normas legais, quando a condição especial de trabalho, por insalubridade, periculosidade ou penosidade, goza de presunção absoluta em decorrência da previsão legal, sem prejuízo de que outras atividades, não constantes do rol, sejam aferidas por laudo técnico. A regra foi mantida com o Decreto 83.080/79, e alterações posteriores, até a edição da Lei 9.032, de 29/04/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/1991, modificando o tratamento que vinha sendo dado à questão desde a Lei 3.807/60, antiga lei orgânica da previdência social, sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio dos formulários DSS-8030 ou SB-40, não bastando o simples enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional. E a partir do Decreto 2.172, de 05/03/97, passou a ser necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos através de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro especializado em segurança do trabalho (art. 66). Portanto, cabe ao segurado comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, observando-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes nocivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79); se mediante as anotações de formulários do INSS (Lei 9.032, de 29/04/95); ou através de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Decreto 2.172, de 05/03/97). No caso dos autos, o autor alegou que exercia atividade de servente, razão pela qual arguiu que estava exposto a agentes insalubres, no período compreendido entre 02/08/1988 a 28/07/1989. Além disso, aduziu ter exercido a atividade de vaqueiro, requerendo o reconhecimento como atividade especial rural no período de 01/12/1993 a 30/04/1997. Em consulta ao ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que traz a lista de classificação das atividades profissionais que teriam o reconhecimento de atividade especial, verifica-se que as profissões de servente e vaqueiro não fazem parte daquele rol. Da mesma maneira, o requerente não se desincumbiu de comprovar que, a partir de 29/04/1995, laborava sob condições especiais, visto que não foram trazidos aos autos formulários, PPP ou laudo técnico a comprovar a especialidade do labor no período mencionado na função de vaqueiro, pelo que não é possível enquadrá-lo como exercido em condições especiais. Assim sendo, não reconheço o período especial, não havendo em se falar em conversão de tempo especial em comum. 6. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Deferido o período de trabalho rural do autor, somado ao tempo constante de seu CNIS, em que trabalhou como empregado rural, verifica-se que até a presente data o requerente laborou por mais de 40 anos. Nesse sentido, após acurada análise dos autos, tem-se que, procede a pretensão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deduzida na exordial, com averbação de tempo de serviço rural. Vejamos. Como sabido, com o advento da EC n° 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo crucial a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida. Assim, de acordo com o dispositivo constitucional, combinado com a Lei nº 8.213/91, era exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e o preenchimento da carência do benefício, de 180 meses de contribuição, conforme consta no artigo 25, II da referida lei. Ainda, administrativamente, o Instituto Nacional de Seguro Social, acabou com a discussão da necessidade do pedágio para aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme demonstrado nas instruções normativas 118/2005, artigo 109 e 45/2010, artigo 223. Todavia, com a entrada em vigor da EC nº 103/19, em 13.11.2019, foi extinta da Constituição a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de uma idade mínima, passando a ingressar no ordenamento jurídico somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade somada ao tempo de contribuição). Os documentos de identificação acostados aos autos demonstram que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional EC nº 103/19 (13.11.2019), o requerente já havia atingido os 35 anos de contribuição, bem como os 180 (cento e oitenta) meses de carência, de modo que deve ser tomado como direito adquirido. Destarte, a demanda deve ser julgada procedente. 7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio-acidente em favor do autor VICENTE DE PAULA ALMEIDA no valor de 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 31/10/2016 (ID 109598594 - Pág. 8). Declarando prescritas as parcelas anteriores a 09/02/2018. b) DETERMINAR a averbação do tempo de serviço do autor entre 13/10/1974 a 30/06/1986, considerando o labor como lavrador em regime de economia familiar. c) CONCEDER a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a VICENTE DE PAULA ALMEIDA, em sua integralidade, a contar do requerimento administrativo, isto é, 04/08/2022 (ID 109598596 - Pág. 1). d) DECLARAR que os benefícios concedidos não são acumuláveis, na forma do enunciado de súmula n° 507 do STJ. Em ambos os casos, o pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e juros moratórios a contar da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e AGUARDE-SE a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito