Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000077-27.2004.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ABILIO DILLENBURG, JOAO CELSO STAFEN
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de ABILIO DILLENBURG e JOAO CELSO STAFEN, objetivando a execução de quantia certa oriunda da Cédula Rural Pignoratícia nº 88/00579-8. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, oportunidade em que defendeu a não ocorrência do prazo prescricional, requerendo o prosseguimento do feito com a consulta de bens pelo sistema SISBAJUD (Id. 115411432). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 30.01.2004, com despacho inicial em 04.02.2004 (Id. 58808318 – pág. 12), e a citação do executado em 20.09.2004 (Id. 58808318 – pág. 23), tendo o exequente requerido a penhora de um trator Massey Fergusson, o qual estou infrutífero em 19.10.2007, com a intimação do exequente em 14.12.2007, ao passo que o exequente requereu em 09.01.2008 a intimação do executado para prestar contar acerca do paradeiro o objeto da garantia, o que foi deferido em 15.02.2008. Em 17.06.2009 foi indicado pelo executado bens para penhora, deixando o exequente decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão em 19.11.2009. Em 26.07.2011 o exequente requereu a expedição de mandado de registro de penhora de um bem imóvel e hasta pública, o que foi deferido em 26.08.2011, porém, restou infrutífero o pregão de venda, conforme certidão em 01.08.2013. Em razão disso, o exequente manifestou em 23.01.2014 (Id. 58808318 – pág. 165), requerendo a penhora de ativos financeiros nas contas dos executados, o que foi deferido em 18.02.2014 (Id. 58808941 – pág. 30), com a determinação do desbloqueio dos valores em razão da impenhorabilidade reconhecida em 14.10.2014 (Id. 58808941 – pág. 81). Em seguida, o exequente requereu novo bloqueio de ativos financeiros em 23.07.2015, o que foi indeferido em 11.02.2016, requerendo em seguida (29.02.2016) dilação de prazo para busca de bens, o que foi deferido em 23.03.2016. Em razão da ausência de diligências empreendidas pelo exequente, o processo foi remetido ao arquivo em 14.11.2016 (Id. 58808941 – pág. 109), vindo a ser desarquivado tão somente em 11.06.2019, com a reiteração do pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema do juízo (Id. 58808941 – pág. 112). Intimado para manifestar sobre a Prescrição Intercorrente, se limitou a argumentar que não restou configurada sua inércia para o reconhecimento da prescrição. Entretanto, constato que, embora o credor tenha feito todas as tentativas para localização de bens do devedor, não teve o necessário zelo no acompanhamento dos atos processuais, de sua responsabilidade, e deixou de movimento o processo por mais de 3 (três) anos, conforme certidão em 14.11.2016 (Id. 58808941 – pág. 109), sendo que até o presente momento limitou-se a requerer reiteradamente a busca de bens pelos sistemas conveniados do juízo. Assim, não há como imputar culpa ao Judiciário pelo atraso. No caso em tela o título executado trata-se cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos (art. 70 da Lei de Genebra – Decreto nº 57.663/1960). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC.III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0045942-32.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1- A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil).2. Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último. Precedentes STJ.3- Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0025024-70.2013.8.11.0041, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018) (destaquei). É evidente que o título está prescrito, pelo decurso do prazo trienal, sem dar impulso processual. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito