Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0000569-38.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER Visto. Anexo aos autos o resultado da pesquisa ao SNIPER.
Intimação - DESPACHO Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 07:53
Mero expediente
07/05/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 14:13
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:12
Mero expediente
24/03/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:23
Publicação
04/06/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Canarana-MT, 30 de maio de 2025 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Canarana-MT, 30 de maio de 2025 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 17:49
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:47
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:47
Publicação
01/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000569-38.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 17:32
Outras Decisões
28/04/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:44
Publicação
22/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000569-38.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial que BANCO BRADESCO S.A., move em face de FRITTZ VEICULOS LTDA e outros, todos devidamente qualificados. Em id. 181652358 a parte exequente pugna pela apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pelo exequente não merece guarida, eis que se afigura deveras desproporcional, sendo que o pedido pode, inclusive, caracterizar constrangimento ilegal do executado, por restringir o direito de liberdade de locomoção e violação de direitos e garantias constitucionais do executado. Nesse sentido: E M E N T A “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO CNH E CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. A suspensão de CNH e cartões de crédito e débito, como medidas executivas atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito. As referidas medidas não podem avançar sobre direitos fundamentais, devendo observar os princípios da razoabilidade, a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios executivos atípicos, bem como as peculiaridades do caso concreto e as provas existentes nos autos. (N.U 1028591-69.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – INTUITO DE COERÇÃO – DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL – SEM QUALQUER INDÍCIO DE QUE OS DEVEDORES OSTENTAM BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA – MEDIDAS QUE NÃO CONTRIBUEM PARA A FINALIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio de cartão de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção, além de violar a dignidade humana e direitos fundamentais da parte executada. Ademais, não contribuem para a finalidade da execução, que é a expropriação de bens para pagamento do débito (art. 824, CPC/2015), sobretudo diante da absoluta falta de indícios de que o devedor ostente boa situação financeira, se mostrando desarrazoadas e desproporcionais. (N.U 1030294-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 - COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – SUSPENSÃO DA CNH – DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 139, inc. IV, do CPC/15, autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. A determinação de suspensão e apreensão da CNH do executado, mostra-se desproporcional, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito e apreensão do passaporte, diante da dificuldade da satisfação do crédito no caso concreto, não se identifica violação ao princípio da dignidade humana na imposição de restrição ao seu uso, já que o contrário implicaria em conferir menor peso à vertente da dignidade humana sob a ótica do credor, que há muito tem seu crédito obstado pela parte devedora. Ademais, releva notar que o bloqueio do cartão de crédito
trata-se de apenas de uma restrição à sua comodidade/conveniência, e não propriamente à privação de um direito fundamental.” (N.U 1028149-06.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 18/03/2024) Destarte, pela fundamentação acima, INDEFIRO os pedidos de 181652358. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo da intimação acima, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 14:47
Outras Decisões
15/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o resultado negativo do sisbajud. Canarana-MT, 16 de dezembro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 15:17
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:15
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:40
Publicação
01/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822-A, para que providencie(m) o recolhimento das custas referentes a consulta no sistema SISBAJUD, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, escolher a opção: COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, após comprovar o pagamento nos autos. Canarana-MT, 27 de setembro de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) advogados ADVOGADO DO(A)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 16:59
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:57
Outras Decisões
26/09/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:16
Publicação
19/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000569-38.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Extrai-se dos autos que este Juízo, atento ao princípio da cooperação, já empreendeu esforços para localizar bens dos devedores, inclusive realizando buscas através dos sistemas SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. Neste ponto, todas as diligências visando a localização de bens do devedor partiram do Juízo, não tendo o exequente, sequer, trazido aos autos evidencias de que a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos – SNIPER possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas. Ademais, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER ainda não é ferramenta regulamentada e implementada no âmbito deste Poder Judiciário Assim é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER". INDEFERIMENTO. RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não se revela producente nova pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. Precedentes. 2. A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.” (grifei) (Acórdão 1798474, 07353555820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA NO SISTEMA SNIPER E CRCJUD – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INTERESSE DA EXEQUENTE - SISTEMA AINDA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. O próprio credor pode fazer buscas no CRCJUD. O pedido de pesquisa pela busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se afigura descabido porque a ferramenta ainda não foi regulamentada e implementada no âmbito deste Poder Judiciário.” (grifei) (N.U 1002228-11.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 19/05/2024) Posto isso, INDEFIRO o pedido de consulta via SNIPER, bem como a expedição dos ofícios requisitados isso porque não houve demonstração razoável pelo credor da existência de indícios de mudança na situação patrimonial da parte executada. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova diligências efetivas visando à localização de bens do executado ou comprove sua impossibilidade, requerendo o que entender de direito, ou se tem interesse em nova busca via SISBAJUD. Nada sendo requerido, desde já, com fulcro no artigo 921, inciso III do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo. ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início automático do prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º, CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, até ulterior manifestação da parte ou advento do termo prescricional. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 12:56
Outras Decisões
16/09/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:02
Publicação
12/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000569-38.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD, SNIPER e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 18:32
Outras Decisões
10/04/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 10:28
Publicação
02/12/2023, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 29 de novembro de 2023 Isadora Maria de Souza Brito Analista Judiciária
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 14:50
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:48
Documento
29/11/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Com estes fragmentos, CONHEÇO DO RECURSO e LHE DOU PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA e, por consequência, DETERMINAR SEU RETORNO para que, antes de qualquer pronunciamento sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 921, incisos I a V e seus §§ 1º a 5º, todos do CPC já que, como visto acima, não residem aspectos jurídicos para extinção sem julgamento do seu mérito. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências. Sem honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 17:59
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:58
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:56
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:21
Publicação
04/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 1ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CONRADO MACHADO SIMAO PROCESSO n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Valor da causa: R$ 67.955,29 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Cons. Antonio Prado n 56, Centro, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-052 POLO PASSIVO: Nome: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 277, Centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Nome: GILBERTO JOSE SCHONHOLZER Endereço: Rua Horizontina, n 173, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para que apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILA BORGES FONTES, digitei. CANARANA, 2 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 14:17
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:58
Publicação
07/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:00
Publicação
07/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 1ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CONRADO MACHADO SIMAO PROCESSO n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Valor da causa: R$ 67.955,29 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Cons. Antonio Prado n 56, Centro, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-052 POLO PASSIVO: Nome: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 277, Centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Nome: GILBERTO JOSE SCHONHOLZER Endereço: Rua Horizontina, n 173, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 INTIMANDO FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP e GILBERTO JOSE SCHONHOLZER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "Vistos, etc.
Trata-se de BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRITTZ VEICULOS LTDA e GILBERTO JOSE SCHONHOLZER todos qualificados nos autos.Determinada a suspensão do feito ante a inexistência de bens penhoráveis em janeiro de 2020. O exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição (id. 106929497). É o que basta relatar. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual se arrasta por mais de 06 (seis) anos, em busca de bens penhoráveis dos executados, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Ressalto que embora tenha ocorrido a penhora de R$ 1.650,00, não houve a interrupção da prescrição, tendo em vista a quantia ser irrisória ante o valor da dívida. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator" (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)(grifei) Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 03 (três) anos. Nesse sentido é a jurisprudência: "GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TÍTULO PRESCRITO. 1. De acordo com o entendimento do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letras de câmbio e notas promissórias), que está em consonância com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional, para as pretensões relativas às cédulas de crédito bancário, é trienal (03 anos). 2. Não comprovada, pela instituição financeira, a prorrogação automática do prazo de vencimento da CCB, o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional trienal, será o previsto em contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5317149- 63.2016.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2017, DJe de 18/07/2017 Com efeito, em que pese constar nos autos determinação sobre a suspensão da execução em janeiro de 2020, o prazo prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização de bens a serem penhorados. O artigo 921, §4 do CPC dispõe:"Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que o prazo prescricional iniciou-se em 2018, ocorrendo a prescrição intercorrente em 2020, reconhecê-la de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Sem custas (Art. 921, §5º, CPC). Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Conrado Machado Simão Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO, digitei. CANARANA, 3 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000569-38.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRITTZ VEICULOS LTDA e GILBERTO JOSE SCHONHOLZER todos qualificados nos autos. Determinada a suspensão do feito ante a inexistência de bens penhoráveis em janeiro de 2020. O exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição (id. 106929497). É o que basta relatar. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual se arrasta por mais de 06 (seis) anos, em busca de bens penhoráveis dos executados, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Ressalto que embora tenha ocorrido a penhora de R$ 1.650,00, não houve a interrupção da prescrição, tendo em vista a quantia ser irrisória ante o valor da dívida. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator" (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)(grifei) Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 03 (três) anos. Nesse sentido é a jurisprudência: "GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TÍTULO PRESCRITO. 1. De acordo com o entendimento do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letras de câmbio e notas promissórias), que está em consonância com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional, para as pretensões relativas às cédulas de crédito bancário, é trienal (03 anos). 2. Não comprovada, pela instituição financeira, a prorrogação automática do prazo de vencimento da CCB, o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional trienal, será o previsto em contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5317149- 63.2016.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2017, DJe de 18/07/2017 Com efeito, em que pese constar nos autos determinação sobre a suspensão da execução em janeiro de 2020, o prazo prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização de bens a serem penhorados. O artigo 921, §4 do CPC dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que o prazo prescricional iniciou-se em 2018, ocorrendo a prescrição intercorrente em 2020, reconhecê-la de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Sem custas (Art. 921, §5º, CPC). Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:22
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:20
Expedição de documento
03/03/2023, 15:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/03/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 08:47
Publicação
05/12/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000569-38.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRITTZ VEICULOS LTDA - EPP, GILBERTO JOSE SCHONHOLZER
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRITTZ VEICULOS LTDA e GILBERTO JOSE SCHONHOLZER todos qualificados nos autos. Recebida a inicial em 23 de fevereiro em 2017. O executados foram devidamente citados. Em 28 de junho de 2017 foi realizada a tentativa de penhora, contudo restou infrutífera. Determinada a suspensão do feito ante a inexistência de bens penhoráveis em janeiro de 2020. Realizada o Renajud, sendo penhorado o veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, e bloqueio de R$ 1.650 via Sisbajud, sendo expedido alvará. Pedido de faturamento da empresa. Terceiro interessado informou que adquiriu o veículo penhorado em fevereiro de 2021 (id. 67522267). Laudo de constatação de que a empresa requerida não funciona do endereço informado (id. 70715677). Pedido de pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud (id. 92825973). Busca via Sisbajud restou infrutífera (id. 96480648). É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da manifestação do terceiro interessado, alegando que adquiriu o veículo do executado, o meio processual adequado é através dos embargos de terceiro. Considerando que os embargos de terceiros devem ser autuados em apartado e tramitar por dependência, em obediência ao artigo 676 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de embargos incidental, devendo a parte propor ação por dependência para ser processada em apenso por este juízo. Acerca do pedido de Renajud e Infojud percebe-se que no presente feito já fora realizado consulta através dos sistemas mencionados, restando infrutíferas. Assim sendo e por considerar que se trata de mera reiteração de pedido, não havendo qualquer comprovação da mudança na situação financeira do executado, indefiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até janeiro de 2023. Encerrado o prazo, intime-se a parte exequente, para manifestar-se acerca da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:39
Publicação
05/10/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000569-38.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que indique outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 16:32
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:28
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:11
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:56
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 16:35
Publicação
29/11/2021, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 06:08
Expedição de documento
25/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:47
Mandado
11/11/2021, 11:46
Expedição de documento
09/11/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 07:58
Publicação
19/10/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 14:17
Expedição de documento
15/10/2021, 17:43
Ato ordinatório
15/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:33
Decurso de Prazo
25/08/2021, 07:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:54
Publicação
03/08/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 04:38
Expedição de documento
30/07/2021, 13:22
Ato ordinatório
30/07/2021, 13:19
Movimentação processual
30/07/2021, 13:15
Expedição de documento
30/07/2021, 13:14
Mero expediente
20/07/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:46
Publicação
01/06/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 02:18
Recebimento
28/05/2021, 15:18
Ato ordinatório
28/05/2021, 15:17
Expedição de documento
28/05/2021, 10:40
Remessa
28/05/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:41
Ato ordinatório
14/05/2021, 12:47
Publicação
11/05/2021, 13:02
Expedição de documento
10/05/2021, 12:59
Ato ordinatório
10/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:19
Publicação
23/04/2021, 12:13
Expedição de documento
21/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
20/04/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:32
Expedição de documento
08/04/2021, 19:09
Expedição de documento
08/04/2021, 10:56
Expedição de documento
01/04/2021, 14:53
Expedição de documento
01/04/2021, 14:47
Expedição de documento
01/04/2021, 14:06
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:04
Recebimento
31/03/2021, 14:49
Outras Decisões
23/03/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 12:45
Expedição de documento
18/03/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:20
Publicação
10/03/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:25
Expedição de documento
09/03/2021, 09:59
Expedição de documento
08/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:22
Ato ordinatório
18/02/2021, 10:12
Recebimento
17/02/2021, 14:59
Outras Decisões
16/02/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:22
Publicação
21/01/2021, 18:40
Expedição de documento
09/01/2021, 09:59
Ato ordinatório
08/01/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 18:12
Desarquivamento
07/01/2021, 18:11
Provisório
26/11/2020, 15:29
Publicação
16/11/2020, 17:46
Expedição de documento
13/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
13/11/2020, 15:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/08/2020, 16:51
Expedição de documento
09/06/2020, 11:58
Ato ordinatório
18/02/2020, 14:45
Expedição de documento
17/02/2020, 12:33
Publicação
12/02/2020, 12:14
Expedição de documento
11/02/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 16:50
Outras Decisões
14/01/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:42
Desarquivamento
06/12/2019, 17:40
Provisório
01/02/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 17:30
Publicação
06/12/2018, 15:34
Expedição de documento
05/12/2018, 18:57
Por decisão judicial
09/11/2018, 10:01
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:23
Publicação
26/09/2018, 10:29
Expedição de documento
24/09/2018, 16:20
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 13:38
Outras Decisões
03/08/2018, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 08:48
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 17:43
Documento
12/06/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 13:45
Expedição de documento
21/02/2018, 14:09
Expedição de documento
08/02/2018, 13:34
Ato ordinatório
07/02/2018, 16:50
Ato ordinatório
04/12/2017, 12:31
Publicação
01/12/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
30/11/2017, 14:19
Expedição de documento
30/11/2017, 10:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:41
Publicação
10/07/2017, 13:00
Expedição de documento
07/07/2017, 10:00
Ato ordinatório
06/07/2017, 14:58
Documento
30/06/2017, 14:38
Ato ordinatório
28/06/2017, 17:07
Expedição de documento
28/06/2017, 13:47
Ato ordinatório
14/06/2017, 12:20
Ato ordinatório
09/06/2017, 17:18
Documento
11/05/2017, 17:32
Ato ordinatório
05/05/2017, 13:45
Expedição de documento
03/05/2017, 12:22
Ato ordinatório
28/04/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:56
Ato ordinatório
05/04/2017, 16:59
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 14:38
Mero expediente
04/04/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 16:18
Ato ordinatório
04/04/2017, 15:54
Publicação
04/04/2017, 13:00
Expedição de documento
02/04/2017, 10:00
Ato ordinatório
29/03/2017, 13:42
Expedição de documento
28/03/2017, 14:44
Publicação
28/03/2017, 13:00
Expedição de documento
25/03/2017, 10:53
Expedição de documento
24/03/2017, 17:14
Entrega em carga/vista
23/03/2017, 13:19
Outras Decisões
22/03/2017, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 16:10
Expedição de documento
22/02/2017, 13:11
Entrega em carga/vista
21/02/2017, 17:41
Distribuição (sorteio)
21/02/2017, 16:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)