Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000685-78.2011.8.11.0021..
AUTOR: ADAO NERES DE SOUZA, NELI ALVES DA CRUZ DE SOUZA
REU: MAURI ANTONIO GUTH, MARIA JUCIRA MOREIRA GUTH TESTEMUNHA: JUAREIS PEREIRA CARDOSO, NEUSA COSTA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAIR CAPELARI, SINDOVAL PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. ADÃO NERES DE SOUZA e NELI ALVES DA CRUZ DE SOUZA ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face de MAURI ANTONIO GUTH e MARIA JUCIRA MOREIRA GUTH, todos qualificados nos autos. Narram os autores que exercem a posse mansa e pacífica, há mais de 5 (cinco) anos, de um imóvel urbano medindo 225,00 m², situado na Rua 15, nº 08, qd. 2-D, bairro Guarujá Expansão, no município de Água Boa/MT, sob matrícula nº 2.248. Relatam que adquiriram o imóvel diretamente dos requeridos em agosto de 1993 e que inexiste outra propriedade em seu nome. Afirmam que construiu uma casa, que é sua morada. Aduz que os proprietários jamais vindicaram qualquer medida, seja judicial ou administrativa, para impedir o exercício da posse. Assim, requer a procedência da ação para declarar o domínio do imóvel usucapiendo, através da modalidade de usucapião especial urbana. Recebida a inicial (id. 65464112- pág. 59), foi deferida a citação por edital dos requeridos e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como determinada a citação pessoal dos confinantes do imóvel e da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. Edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados ao id. 65464112- pág. 63. Os confrontantes do imóvel foram devidamente intimados, conforme certidões de id. 65464112- págs. 99, 115, 153, sem, contudo, manifestarem nos autos, conforme certidão de id. 65464112, na pág. 155. Os requeridos foram devidamente citados no id. 65464112- págs. 193 e 291. A Fazenda Federal e Estadual manifestaram no id. 65464112- pág. 101 e 105, respectivamente, pelo desinteresse na ação. A Fazenda Municipal foi devidamente intimada ao id. 65464112- pág. 69, contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de id. 65464112- pág. 155 A parte autora requereu a decretação da revelia dos réus (id. 65464112- pág. 299). Saneamento do feito ao id. 65464112- pág. 303. Foi proferida sentença de extinção por inércia da parte (id. 103328105), que restou reformada ao id. 135631668. A parte requerida habilitou-se nos autos (id. 159652307). Termo de Audiência de Instrução juntado no id. 163004709 e id. 174561991. Alegações finais dos autores no id. 176469643 e dos réus no id. 176586887, em que impugnam a gratuidade de justiça dos requerentes, condenação em má-fé, e a ilegitimidade passiva da ré Maria Jucira Moreira Guth, sob o argumento de que foram casados pelo regime de separação universal de bens. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. - Da Revelia Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar contestação, e não manifestou nos autos dentro do prazo previsto, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - Dos pedidos pleiteados em sede de Alegações Finais pelo réu Com relação aos requerimentos pleiteados pelo requerido em sede de alegações finais, observo que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, na forma disposta no artigo 336 do CPC, sendo a fase de alegações finais inapropriada para tal finalidade. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos requeridos, visto violar o artigo 336 do Código de Processo Civil. - Da ilegitimidade passiva da ré Maria Jucira Moreira Guth Tendo em vista que a matéria de ilegitimidade é questão de ordem pública, entendo por bem analisá-la. Ab initio, consigno que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, relacionando-se ao exame da possibilidade. Assim, ao analisar a inicial, verifico que o autor informa que adquiriu o imóvel de ambos os réus, em 1993, de modo a evidenciar a legitimidade passiva da ré. Além disso, em que pese o requerido afirme que a mencionada ré não deve constar no polo passivo desta ação, visto terem sido casados pelo regime de separação de bens, faço constar que o artigo 73 do Código de Processo Civil expressamente positiva que: “Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: [...] II- resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;”. Assim, REJEITO a preliminar levantada. – Do Mérito De início, cabe frisar o que o termo “usucapião” tem como raiz a expressão latina usucapio, composta pelo verbo capio, no sentido de “tomar”, e pelo substantivo usus, traduzido por “uso”, mas originariamente tido como “posse”. Tem-se, da simples aglutinação dos termos, o significado amplo da usucapião como o ato de “tomar pela posse”. Desta feita, o conceito jurídico de usucapião se elaborou do significado semântico da palavra. Para o direito moderno, usucapião é a forma de aquisição da propriedade em decorrência da posse exercida sobre o bem durante determinado período de tempo. A doutrinadora Maria Helena Diniz, com a propriedade que lhe é inerente, leciona: “A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais”. (in Curso de direito civil brasileiro, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 4, sem grifos no original). Desta feita, de elementar conhecimento que a propriedade imóvel pode também ser adquirida pela usucapião, sendo esta a previsão do art. 1.240 do diploma civilista e do art. 183 da Constituição Federal, ao prever a modalidade de usucapião especial urbana. Nos moldes dos referidos artigos, tem-se que a posse incontestada de um determinado imóvel pelo prazo de cinco anos, independentemente de justo título, por meio de posse mansa e pacífica, sem oposição, com “animus domini”, devendo o imóvel ser utilizado para sua moradia ou de sua família, e desde que, o pretenso adquirente não seja proprietário de outro imóvel, autoriza, ao possuidor, a sua aquisição. É o caso dos autos. Conforme já mencionado, é essencial a presença dos seguintes requisitos para caracterizar a usucapião: “posse pelo prazo de cinco anos”, “exercida com ânimo de dono”, “sem interrupção”, “nem oposição”, “para moradia” e “não ser proprietário de outro imóvel”, os quais são previstos pelo art. 1.240 do Código Civil. De início, denota-se dos autos que os autores adquiriram dos requeridos um imóvel consistente da Matrícula nº 2.248 do CRI de Água Boa/MT, com 225,00 m², situado na Rua 15, nº 08, qd. 2-D, bairro Guarujá Expansão, neste município. Registra-se, nesse ponto, ser inconteste o fato de que os autores adquiriram o imóvel por volta do ano de 1993, conforme expressamente afirma os requeridos em suas alegações finais (id. 176586887). Embora a parte ré sustente que a venda, originada de suposto contrato verbal, foi condicionada ao pagamento de impostos e demais encargos relacionados ao imóvel (id. 176586887), não apresentou nos autos qualquer documento que comprove o alegado. Ressalto que, sequer arrolou testemunhas para a audiência de instrução, a qual foi oportunizada por duas vezes, id. 174561991 e id. 163004709. Assim, identificado o prazo necessário à aquisição da propriedade pela posse, na forma disposta nos artigos 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil, isto é, a prescrição aquisitiva pelo período de cinco anos, impõe-se, por meio da análise dos elementos de prova produzidos nos autos, a averiguação da existência, ou não, da posse exercida com ânimo de dono, sem interrupção, nem oposição, dos requerentes. In casu, os autores lograram êxito em demonstrar, mormente pelo depoimento testemunhal, que sempre exerceu a posse do bem como se donos fossem, inclusive construindo uma residência no terreno, senão vejamos: “(...) Que eles sempre moraram no mesmo imóvel; Que quando conheceu eles, já tinham esse imóvel (...) Que quando a vó do informante mudou para a mesma quadra, eles já estavam nesse imóvel (...) Que fez melhorias na casa, construiu mais; Que a casa é cercada e murada; (...) Que é localizada na Rua 15, Guarujá Expansão; Que estão na casa há mais de 20 (vinte) anos” (Informante Edson Marques De Oliveira, id. 163004709) Além disso, constato haver nos autos documentos em nome do autor, datados do ano de 2010, cujo endereço indicado é o do imóvel objeto dos autos. Há, também, declarações registradas em Cartório, e datadas do mesmo ano, no qual relatam que os autores residem neste imóvel (id. 65464112- págs. 43, 45 e 47), evidenciando, assim, os demais requisitos para a configuração da usucapião urbana. Por fim, demonstrou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, segundo Certidão de Inexistência de Imóvel (id. 65464112- pág. 57), e que o bem usucapiendo situa-se em área urbana, com área inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme Memorial descritivo de lote urbano anexado ao id. 65464112- pág. 35. Extrai-se, portanto, do conjunto probatório que os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel, por prazo superior a 5 anos, sem oposição e de modo ininterrupto e com o fim de moradia. Isto posto, vislumbra-se que razão assiste aos requerentes, porquanto as provas coligidas aos autos nada mais fizeram do que corroborar os fatos lançados quando do ajuizamento da ação, bem como o testemunho ouvido por ocasião da audiência de instrução realizada. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA – DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Constatada a ocorrência de posse com vontade de ser dono por parte da Recorrida durante lapso temporal necessário ao reconhecimento da usucapião em seu favor, somados ao preenchimento dos demais requisitos exigidos para tanto, nenhum reparo deve ser feito na sentença que reconhece a prescrição aquisitiva. 2. Recurso desprovido. Sentença ratificada. (TJ-MT 00374776820118110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/10/2022) (sem grifos no original) Destarte, presentes os requisitos legais, validados pelas provas existentes nos autos, para a aquisição do domínio do imóvel pelos requerentes, ora objeto da presente ação de usucapião urbana, a procedência é medida de rigor. – Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião especial urbana, intentada por ADÃO NERES DE SOUZA e NELI ALVES DA CRUZ DE SOUZA, declarando o domínio dos promoventes sobre o imóvel urbano, situado na Rua 15, nº 08, qd. 2-D, bairro Guarujá Expansão, no município de Água Boa/MT, medindo 225,00 m², sob matrícula nº 2.248, devidamente descrito no memorial descritivo e planta de id. 65464112- pág. 35. Nos termos do art. 1.240 do novo Código Civil, a presente sentença, meramente declaratória da aquisição da propriedade imóvel, servirá de título para o registro no cartório respectivo. O registro no serviço de imóveis não dependerá do pagamento do imposto de transmissão, vez que se trata de forma originária de aquisição da propriedade e de parte beneficiária da justiça gratuita. CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, este fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade financeira, eis que defiro a gratuidade de justiça aos requeridos, nos termos do disposto o artigo 98, §3º do CPC Precluso o presente decisum, EXPEÇA-SE mandado para o respectivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ex vi o disposto nos artigos 167, I, n.28, c/c 168 e 226, todos da Lei nº 6.015/73. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito