Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000094-31.2017.8.11.0105..
EXEQUENTE: ELIANO MARIANO DARASCHUK
EXECUTADO: DIEGO TEDSKHY DE JESUS Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e prontos os Embargos do Devedor para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). Grifei. Embargos à execução (id. 143801015), fundado na alegação ilegitimidade ativa para presente execução. In casu, verifica-se que assiste razão ao executado. O exequente não possui legitimidade paga figurar no polo ativo. Nos termos do disposto nos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque -, em se tratando de título nominal é necessário que a pessoa beneficiária endosse a cártula, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento, sendo necessária a identificação do endossatário para configurar endosso válido, e, portanto, a legitimidade do portador para sua cobrança. In casu, não sendo possível identificar assinatura no verso do cheque, conclui-se pela ausência de endosso regular, impondo-se a declaração de ilegitimidade do autor, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO – EXIGÊNCIA DE ENDOSSO – AUSÊNCIA DE ENDOSSO A INTERESSADA PELO BENEFICIÁRIO - ARTIGO 17 DA LEI N. 7.357/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. “[...] O cheque emitido nominalmente a terceiro pode ser transferido mediante endosso; não sendo possível verificar se o título foi validamente e formalmente endossado, o portador é parte ativa ilegítima para pretender judicialmente a dívida”. (Ap 119969/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 27/03/2014) [...]” Não comprovada a relação jurídica arguida, bem como na oportunidade de se defender não impugnou em momento oportuno, trazendo fato que caracterizam inovação recursal, os argumentos não prosperam. É visível que a assinatura de quem deveria constar o respectivo endosso não está nos cheques por estar nominal a terceira pessoa. O portador, sem endosso do beneficiário, não possui legitimidade ativa “ad causam”, uma vez que o cheque, quando nominal, somente pode ser pago a pessoa indicada na própria cártula. (Ap 123955/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31/01/2017, Publicado no DJE 03/02/2017) (TJ-MT - APL: 00034893720118110015 123955/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20459601320218260000 SP 2045960-13.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Logo, uma vez que não há endosso no verso da cártula de id 10969759, que foi nominada expressamente em favor de Maurício Rogério, constata-se a ilegitimidade do exequente. Dado o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, III, do CPC. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Rondonópolis, 26 de setembro de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito