Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0001860-28.2016.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. O. ALVES & CIA LTDA - ME, FRANCISCO RIBEIRO ALVES, MARIA IRANIR ALENCAR DE OLIVEIRA, JUCELINO OLIVEIRA ALVES, ADRIANA GASPAR DOS SANTOS
Vistos. A extinção do feito é medida que se impõe. Consoante art. 485, III do CPC, o processo deverá ser extinto, sem a resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários para o deslinde do feito. Destarte, reputa-se caracterizado o abandono processual. 1 –
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 – Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais remanescentes, se houver. 3 – Sem a incidência de honorários de sucumbência. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 5 – CUMPRA-SE. INTIME-SE. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0001860-28.2016.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. O. ALVES & CIA LTDA - ME, FRANCISCO RIBEIRO ALVES, MARIA IRANIR ALENCAR DE OLIVEIRA, JUCELINO OLIVEIRA ALVES, ADRIANA GASPAR DOS SANTOS
Vistos. A extinção do feito é medida que se impõe. Consoante art. 485, III do CPC, o processo deverá ser extinto, sem a resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários para o deslinde do feito. Destarte, reputa-se caracterizado o abandono processual. 1 –
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 – Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais remanescentes, se houver. 3 – Sem a incidência de honorários de sucumbência. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 5 – CUMPRA-SE. INTIME-SE. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 16:13
Abandono da causa
08/04/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:14
Publicação
18/12/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO n. 0001860-28.2016.8.11.0023 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA POLO PASSIVO: J. O. ALVES & CIA LTDA - ME e outros (4) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Peixoto de Azevedo, 13 de dezembro de 2024 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 13:34
Expedição de documento
16/12/2024, 13:33
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:32
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:52
Publicação
28/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 0001860-28.2016.8.11.0023 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a PARTE AUTORA para promover o andamento no feito, no prazo legal. Peixoto de Azevedo/MT, 26 de novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 15:32
Documento
26/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:45
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:07
Publicação
18/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 0001860-28.2016.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. O. ALVES & CIA LTDA - ME, FRANCISCO RIBEIRO ALVES, MARIA IRANIR ALENCAR DE OLIVEIRA, JUCELINO OLIVEIRA ALVES, ADRIANA GASPAR DOS SANTOS
Vistos. Cumpra-se a decisão (id. 128396487), no que diz respeito a pesquisa pelo sistema Renajud. O comprovante será anexado aos autos pela assessoria do juízo. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 10:57
Expedida/certificada
16/07/2024, 10:57
Expedição de documento
16/07/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:04
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:12
Publicação
01/11/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: intimar a parte autora para efetuar o pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte reais) correspondente a taxa para inserção de restrições no RENAJUD mediante juntada do comprovante aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 11:22
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:01
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:46
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:46
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:46
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:05
Publicação
15/03/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0001860-28.2016.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. O. ALVES & CIA LTDA - ME, FRANCISCO RIBEIRO ALVES, MARIA IRANIR ALENCAR DE OLIVEIRA, JUCELINO OLIVEIRA ALVES, ADRIANA GASPAR DOS SANTOS
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte ré/executada não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, a parte autora/exequente requer a penhora dos créditos financeiros porventura existentes em nome do(a) devedor(a). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar, passível de constrição por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Diante do alegado pela parte autora/exequente, de que a parte devedora não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, não resta outra saída senão acolher a pretensão de penhora de créditos que eventualmente possua junto às instituições financeiras. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deverá a parte autora/exequente depositar a taxa de R$ 20,00 por consulta, conforme arts. 1º e 4º e Tabela B, item 4, da Lei Estadual n. 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20. Se positiva a determinação constante, ainda que parcialmente, intime-se a parte ré/executada da realização da penhora, fazendo constar no mandado que no prazo legal poderá apresentar embargos (art. 915 do CPC). Apresentados os embargos, certifique-se, intimando-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo (art. 920 do CPC). Não havendo embargos, igualmente, certifique-se. Caso negativa, intime-se a parte autora/exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 16:18
Documento
05/03/2023, 08:51
Documento
04/03/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 18:30
Ato ordinatório
02/09/2022, 12:18
Ato ordinatório
02/09/2022, 12:13
Decurso de Prazo
08/04/2022, 07:51
Decurso de Prazo
08/04/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:32
Publicação
17/03/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:22
Expedição de documento
15/03/2022, 12:19
Mero expediente
21/06/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2021, 10:05
Recebimento
06/06/2021, 10:05
Ato ordinatório
11/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:55
Publicação
25/02/2021, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 16:00
Expedição de documento
23/02/2021, 17:47
Remessa
22/02/2021, 23:56
Publicação
18/06/2020, 14:05
Expedição de documento
17/06/2020, 10:00
Expedição de documento
09/06/2020, 12:35
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 14:43
Mero expediente
09/03/2020, 18:10
Mero expediente
09/03/2020, 17:59
Mero expediente
09/03/2020, 17:57
Mero expediente
09/03/2020, 17:47
Mero expediente
09/03/2020, 17:45
Mero expediente
09/03/2020, 17:30
Mero expediente
09/03/2020, 17:25
Mero expediente
09/03/2020, 17:15
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:13
Ato ordinatório
29/01/2019, 16:10
Publicação
29/01/2019, 12:02
Expedição de documento
28/01/2019, 16:29
Expedição de documento
28/01/2019, 14:42
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 17:54
Mero expediente
04/06/2018, 14:14
Entrega em carga/vista
17/04/2018, 11:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
27/03/2018, 13:06
Entrega em carga/vista
06/03/2018, 08:56
Entrega em carga/vista
27/02/2018, 18:09
Mero expediente
22/02/2018, 10:27
Entrega em carga/vista
09/01/2018, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 17:18
Processo devolvido à Secretaria
13/12/2017, 10:20
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 12:53
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 12:38
Processo devolvido à Secretaria
06/09/2017, 16:59
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 18:47
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 13:06
Expedição de documento
27/06/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:07
Ato ordinatório
19/06/2017, 16:56
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 17:38
Publicação
22/05/2017, 13:00
Expedição de documento
19/05/2017, 16:01
Mero expediente
19/05/2017, 13:54
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 13:22
Entrega em carga/vista
16/03/2017, 18:18
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 17:08
Documento
10/03/2017, 16:34
Ato ordinatório
02/03/2017, 12:39
Ato ordinatório
01/03/2017, 16:07
Expedição de documento
16/02/2017, 17:02
Entrega em carga/vista
23/01/2017, 19:02
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 14:24
Ato ordinatório
29/11/2016, 12:25
Documento
28/11/2016, 16:07
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 13:21
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 18:04
Ato ordinatório
16/11/2016, 18:58
Ato ordinatório
25/10/2016, 17:29
Ato ordinatório
19/10/2016, 18:27
Mandado
19/10/2016, 12:32
Ato ordinatório
18/10/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 17:51
Publicação
03/10/2016, 13:00
Expedição de documento
30/09/2016, 15:59
Expedição de documento
28/09/2016, 16:13
Expedição de documento
28/09/2016, 16:12
Entrega em carga/vista
20/09/2016, 15:00
Outras Decisões
15/09/2016, 10:25
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 15:33
Publicação
29/08/2016, 17:00
Expedição de documento
25/08/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 15:37
Mero expediente
19/08/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
28/07/2016, 13:24
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 11:31
Expedição de documento
26/07/2016, 12:42
Entrega em carga/vista
22/07/2016, 16:57
Distribuição (sorteio)
22/07/2016, 12:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)