Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000720-68.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V. M. ROSSETTO & CIA LTDA - ME, VANDERLEI MANOEL ROSSETTO
Vistos. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do executado. Contudo, para que a execução prossiga, é necessário que existam bens passíveis de penhora. No caso em tela, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 2018, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, e até o momento não foi possível localizar bens suficientes para satisfação do crédito. A parte exequente insiste na realização de pesquisa via sistema SERP e SREI, contudo, como bem fundamentado na decisão anterior, o perfil da executada não é compatível com o tipo de bem que o sistema busca, não havendo qualquer indício de que possua navios, aeronaves ou que declare bens ao TSE. Ademais, o exequente não demonstrou ter realizado diligências extrajudiciais ou buscado informações junto a terceiros, limitando-se a requerer a utilização de sistemas judiciais de pesquisa patrimonial. O art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Já o § 1º do mesmo artigo dispõe que na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 2º do referido artigo prevê que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso em tela, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, mostra-se adequada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalte-se que a suspensão da execução não implica em extinção do processo, mas apenas em sua paralisação temporária, podendo o exequente, a qualquer momento, desde que dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, desde que indique bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de pesquisa e, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto