Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007066-65.2020.8.11.0055.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Vistos,
Cuida-se de execução de obrigação de fazer e não fazer proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de TS Engenharia e Construção LTDA., visando ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao SIMP n.º 003694-009/2016 e fiscalizado junto ao SIMP n.º 000426-009/2019, para sanar irregularidades no empreendimento denominado “Condomínio Manacá”. A ação foi recebida (Id 47070692) e o executado citado (Id 52283356), com a apresentação de Embargos à execução n.º 1003679-08.2021.8.11.0055, no qual foi concedido parcial efeito suspensivo (Id 65007985 e 79695154). Diante do descumprimento, o Exequente pugnou pela execução da multa diária e satisfação da obrigação à custa do executado, com a nomeação de empresa de engenharia para a execução (Id 65233564). Retificação do cálculo em Id 78806203. Em audiência (Id 90435020), as partes celebraram acordo para extinção do pedido de multa diária e suspensão quanto às demais obrigações. Diante das informações prestadas pela SEMA-MT (Id 180177331 e 157294885), houve a suspensão do processo. Decorrido o prazo, oportunizou-se manifestação das partes. Em Id 220758933 o Executado pugnou pela extinção por perda superveniente do objeto. E, em Id 223847107, o Exequente formulou requerimentos. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de extinção por perda de objeto formulado pela executada não comporta acolhimento imediato. No processo de execução, a satisfação da obrigação ou a impossibilidade de seu cumprimento devem ser cabalmente demonstradas por meio de prova documental idônea, não bastando declarações unilaterais da parte devedora. Por conseguinte, acolho o pedido do Exequente e determino: 1) a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1.1) Cópia do ato administrativo formal do Município de Tangará da Serra que negou a autorização para execução da via de desaceleração; 1.2) Prova documental da efetiva assunção da obrigação pelo Município, contendo cronograma e projeto executivo. 2) a expedição de ofício à Secretaria de Obras do Município de Tangará da Serra para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) Se as obras da via de desaceleração limítrofe ao Condomínio Manacá estão em execução; 2.2) Se houve a assunção formal da obrigação prevista no TAC de 23/01/2019; 2.3); O cronograma e a previsão de conclusão das referidas obras. 3) a expedição de ofício à SEMA/MT para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) Se houve a efetiva adequação do sistema SIGA Hídrico;3.2) Se o Processo nº 2177/2022 já é passível de análise técnica conclusiva. Com as respostas, oportunize-se o exercício do contraditório, com vistas sucessivas a iniciar-se pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com a expedição do necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito