Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000864-75.2019.8.11.0033..
EXEQUENTE: S P KUHN - ME
EXECUTADO: Z DE OLIVEIRA NEVES - ME, ZENIRA DE OLIVEIRA NEVES
Vistos. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar de várias tentativas (id 121109883/70495648/70495647/55223862/51708270). A parte credora pugnou pelo arquivamento do feito pelo prazo de 02 anos, no intuito de que sejam localizados bens passiveis de penhora (id 167203861). DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente execução extrajudicial foi iniciado em 28/08/2019 (id 22975834), pretendendo-se a satisfação do crédito de R$ R$ 3.114,65 (id 22976955). Realizadas sucessivas e reiteradas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas conveniados restaram infrutíferas, sendo extinto o feito conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Deve-se considerar o regramento próprio dos Juizados Especiais e os princípios inerentes ao procedimento. Ao contrário do processo civil comum, esgotadas as diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis, não há suspensão do feito ou espaço para utilização de medidas que venham a prolongar indefinidamente o trâmite processual, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Destarte, indefiro o pedido de arquivamento do feito. Ressalta-se que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis, que devem ser evidenciados pela parte exequente. Logo, tendo em vista os princípios da economia processual, simplicidade, informalidade e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE