Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015923-84.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RECONVINTE: ARILDO FERNANDES DA SILVA VISTOS,
Trata-se de liquidação por arbitramento em fase de análise do laudo pericial apresentado pela expert nomeada pelo juízo, Sra. Vera Gomes da Silva (ID 169754796), que concluiu pela existência de uma perda salarial de 3,65% decorrente da conversão da URV. Intimadas as partes para manifestação, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 200259459), alegando, em síntese: a) que a própria perita reconheceu que as Leis Estaduais nº 6.528/1994 e 6.583/1994 proporcionaram aumentos superiores à perda encontrada; b) que o laudo é nulo por não observar os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à data de conversão para o mês de março/1994; c) que a perita desconsiderou vantagens pessoais no cálculo; d) que não foi analisado o pagamento da rubrica "Dif. Conv. MP-482 URV"; e) que a perita emitiu juízo de valor ao não reconhecer que as leis de reestruturação recompuseram as perdas. Ao final, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por sua vez, o requerente ARILDO FERNANDES DA SILVA apresentou impugnação parcial ao laudo (ID 200323558), argumentando que a perita limitou-se a calcular as diferenças referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (setembro/2011 a agosto/2016), deixando de apurar os valores devidos até a data da elaboração do laudo, o que representa um lapso temporal de aproximadamente nove anos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão às partes em suas impugnações, sendo necessária a complementação do laudo pericial para sanar as inconsistências apontadas. Primeiramente, observo que a perita judicial, ao calcular a perda decorrente da conversão da URV, utilizou metodologia inadequada para o mês de março/1994, considerando o valor da URV do dia 12/04/1994, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determina a utilização do valor da URV do último dia do mês ou da data da conversão (1º de março de 1994). Ademais, conforme apontado pelo Estado de Mato Grosso, a perita reconheceu expressamente que as Leis Estaduais nº 6.528/1994 e 6.583/1994 proporcionaram aumentos de 30% e 35%, respectivamente, percentuais significativamente superiores à perda encontrada de 3,65%. Contudo, ao responder ao quesito nº 4 do requerido, a expert limitou-se a afirmar que tais leis "não são referentes aos mesmos períodos", sem analisar adequadamente o impacto dessas normas na recomposição da alegada perda, conforme exige a jurisprudência do TJMT. Ressalto que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reiteradamente decidido que o perito deve analisar se as leis estaduais de reestruturação remuneratória, em especial a Lei nº 6.528/1994, promoveram a efetiva recomposição da remuneração do servidor. Por outro lado, também procede a impugnação do requerente quanto ao período de apuração das diferenças. A perita limitou-se a calcular os valores referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (setembro/2011 a agosto/2016), quando deveria ter apurado as diferenças até a data da elaboração do laudo, em setembro/2024, considerando que o direito foi reconhecido por decisão transitada em julgado em 11/11/2020. Diante dessas inconsistências, faz-se necessária a complementação do laudo pericial para que sejam sanadas as falhas apontadas, em observância aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A intimação da perita judicial, Sra. Vera Gomes da Silva, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, devendo: a) Refazer o cálculo da perda decorrente da conversão da URV, observando rigorosamente o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à utilização do valor da URV do último dia do mês ou da data da conversão (1º de março de 1994) para o mês de março/1994; b) Considerar todas as vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelo servidor nos meses da conversão, conforme determina o § 3º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; c) Analisar e quantificar o impacto do pagamento da rubrica "Dif. Conv. MP-482 URV" na recomposição da eventual perda; d) Analisar e quantificar objetivamente o percentual de aumento proporcionado pelas Leis Estaduais nº 6.528/1994 e 6.583/1994, bem como pelas leis de reestruturação da carreira dos Profissionais Militares (Leis Complementares nº 71/2000 e 273/2007), verificando se tais normas promoveram a efetiva recomposição da eventual perda; e) Caso constatada a existência de perda não recomposta, apurar as diferenças devidas desde setembro/2011 até a data da elaboração do laudo complementar, com os respectivos reflexos e correção monetária. Após a apresentação do laudo complementar, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito