SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Autor
CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES
Reu
JOAO SOARES FILHO
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TERRA CYRINEU
OAB/MT 16169·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/MT 17980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:11
Publicação
22/04/2026, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO
Vistos 1. O exequente foi devidamente intimado para indicar bens passíveis de constrição pertencentes ao executado, com a expressa advertência de que o não atendimento da determinação implicaria a suspensão do feito. 2. Em resposta, peticionou nos autos (id. 220795801), limitando-se a requerer a realização de nova pesquisa patrimonial (INFOJUD), sem, contudo, indicar quaisquer bens concretos de titularidade do devedor. 3. Tal providência revela-se insuficiente, uma vez que incumbe ao exequente impulsionar a execução, adotando medidas efetivas para a localização de patrimônio penhorável, não sendo admissível a formulação reiterada de diligências genéricas, desacompanhadas de elementos mínimos que justifiquem sua utilidade, sob pena de eternização do processo executivo e indevida transferência ao Judiciário do ônus que lhe compete. 4. Diante da inércia do exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito e da ausência de efetividade do requerimento apresentado, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do referido diploma legal, devendo os autos permanecerem arquivados até o seu integral transcurso. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 16:52
Execução frustrada
16/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:59
Publicação
22/01/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa pelo(s) sistema(s) RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa pelo(s) sistema(s) RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 17:02
Outras Decisões
20/01/2026, 17:01
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:24
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:22
Documento
09/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:10
Publicação
08/10/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido do credor consistente no levantamento de valores, tendo em vista que a decisão proferida no id.186399496 determinou a liberação dos valores constritos por entender que se tratavam de verbas impenhoráveis. 2. No mais, determino seja riscado do feito, o pedido acostado no id. 192284427, pois não são estranhos aos autos. 3. Assim, concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que indique bens dos devedores, passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a exequente, via sistema, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de que a inércia importará em extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 08:13
Outras Decisões
03/10/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:24
Retificação de Classe Processual
12/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Publicação
07/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, ao deferir o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex vieram com a resposta em anexo. 2. Realizado o bloqueio no valor de R$- 69.798,02, comparecem os devedores para impugnarem a indisponibilidade financeira, conforme pedido apresentado no id.188648111, onde alega a impenhorabilidade do saldo bloqueado. 3. Em suas razões, afirmam os impugnantes que na condição de aposentados, as verbas penhoradas possuem natureza alimentícia, portanto, impenhorável conforme previsão do art. 833, IV do CPC. 4. Aduzem que os valores bloqueados não são passíveis de penhora posto que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, buscando respaldo no art. 833, V, do CPC. 5. Passo à análise imediata da impugnação, independentemente da manifestação da instituição financeira por entender que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, verificar a possibilidade de acolhimento do pedido, pois, se trata de matéria de ordem pública que afeta a verba alimentícia dos impugnantes. 6. Pois bem. É sabido que o salário e as quantias depositadas em caderneta de poupança, incluindo as aplicações financeiras, bem como os salários, remunerações e proventos de aposentadoria, possuem natureza impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 7. Sobre o tema, assim se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) 8. No mesmo sentido é o entendimento do E. TJMT. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 833, X, DO CPC - RECURSO PROVIDO. I - A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos) é impenhorável. O STJ estende essa regra às contas correntes, aplicações financeiras e até papel-moeda, de modo que se considera impenhorável o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. II – No caso, os documentos juntados efetivamente dão conta de que os valores perseguidos pelo agravado correspondem a quantia depositada em caderneta de poupança e conta bancária, em valor inferior a 40 salários-mínimos, verba impenhorável, incidindo, assim, a vedação contida no art. 833, X, do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008508-95.2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2024) 9. No caso presente, resta comprovado pelos documentos carreados no id. 188648111, que a verba penhorada não ultrapassa os 40 (quarenta) salários mínimos, que hoje se encontra em R$- 60.720,00, além do que, resta demonstrado que tais importâncias são provenientes de aplicação financeira como poupança e CDB, portanto, impenhorável. 10. Ademais, da análise extraída dos documentos acostados nos ids. 188648127 e 188648134 (página 7, parte final do extrato) verifica-se que parte da verba penhorada se refere ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, no valor de R$- 31.720,68 que também deve ser protegida pela regra da impenhorabilidade. 11. Isso porque o crédito perseguido pela instituição financeira não tem natureza alimentícia, portanto, é descabido o bloqueio do valor a título de FGTS, devendo ser resguardado o direito do devedor com a liberação da verba como garantia de sua sobrevivência. 12. A jurisprudência é firme nesse entendimento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DO FGTS - ORIENTAÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA. Conforme assentado na jurisprudência do STJ, não é possível o bloqueio e, consequentemente, a penhora de valores que foram recebidos pelo executado a título de FGTS, salvo nos casos de execução de alimentos. (TJ-MG - AI: 15751605120228130000, Relator.: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) 13. Assim, do valor total bloqueado (R$-69.798,02), descontado o valor de R$- 31.720,68 referente ao saque do FTGS, restou a importância de R$-38.077,34 que são provenientes das aplicações financeiras e do saldo em conta corrente, que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, impenhorável, devendo ser desbloqueado. 14. Portanto, firme nestes argumentos e com amparo nos julgados acima dispostos, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados e procedo com o desbloqueio de todos os valores bloqueados, cujo extrato ora faço anexar. 15. Por fim, quanto à tentativa de penhora em nome da executada KART RACING CUIABA LTDA, o sistema registrou a inexistência de relacionamentos com instituições financeiras. 16. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que promova o andamento do feito, indicando bens da executada e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 17. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:01
Expedição de documento
03/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Constato que o V. Acórdão de Id. 135744272 deu o provimento ao recurso de apelação (Id. 113111367), bem como determinou o regular prosseguimento do feito. Com estas considerações, é medida correta anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de primeiro grau, para conhecimento e fins de direito é medida que se impõe. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, conforme retro, por estes e por seus próprios fundamentos. Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a decisão de Id. 101486302, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo. Em caso de inércia, intime-se via CARTA para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Constato que o V. Acórdão de Id. 135744272 deu o provimento ao recurso de apelação (Id. 113111367), bem como determinou o regular prosseguimento do feito. Com estas considerações, é medida correta anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de primeiro grau, para conhecimento e fins de direito é medida que se impõe. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, conforme retro, por estes e por seus próprios fundamentos. Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a decisão de Id. 101486302, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo. Em caso de inércia, intime-se via CARTA para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 17:24
Expedição de documento
27/02/2024, 17:24
Outras Decisões
27/02/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:32
Documento
30/11/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, conforme retro, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO J
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução o com sentença lançada aos 31/01/2023 que julgou extinta (Id. 108534696), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 113111367), sem formação do contraditório. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 14:49
Expedição de documento
13/04/2023, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 14:49
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:02
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:11
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:11
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 07:34
Publicação
03/03/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO K
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 109087151 arguindo contradição na sentença proferida no Id. 108534696 já que extinguiu a ação com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, sem haver intimação pessoal dele e requerimento do réu nos termos da Súmula 240 do STJ. Conforme certificado no Id. 110222049, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Ressalto que não houve intimação para os Réus apresentarem contrarrazões aos embargos, em face da revelia e não ingressaram nos autos após sua citação. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." Inicialmente, constato que a parte autora afirma que há contradição quanto a sentença proferida no Id. 108534696, visto que foi extinta com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, sem sua intimação pessoal bem como requerimento da parte ré para o encerramento do feito. No que tange a ausência de intimação pessoal, ao se ter em vista que ocorreu a intimação da Casa Bancária via SISTEMA, conforme print apresentado na sentença, a despeito de sua arguição, manifesta a ocorrência de sua intimação pessoal, sem que ele tenha promovido a medida que lhe incumbia, de modo que não há razões para o acolhimento do recurso. Nesse sentido, a orientação do colendo STJ: “DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” (STJ – Corte Especial - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) - Relator: Ministro Raul Araújo – data do julgamento: 19.05.2021) Superada a arguição da ausência de intimação pessoal, visto que a intimação VIA SISTEMA, tem a mesma finalidade sendo mais célere. No que tange a ausência de intimação dos réus para manifestar seu interesse na extinção do feito, constato que após a citação deles não houve ingresso nos autos, recaindo assim os efeitos da revelia, demonstrando ser inaplicável a Súmula 240 do STJ. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.279042-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) Portanto, extrai-se, pois, que a sentença recorrida não se mostra contraditória, já que não há incompatibilidade entre os fundamentos de sua decisão, em especial quanto aos julgados ali elencados, e a conclusão pela extinção do feito por abandono da causa foi medida assertiva. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 17:48
Expedição de documento
01/03/2023, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2023, 17:48
Decurso de Prazo
01/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo
01/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo
28/02/2023, 05:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:18
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:17
Publicação
02/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO J
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em face de JOAO SOARES FILHO, KART RACING CUIABA LTDA – ME e CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES qualificados nos autos em referência, distribuída em 01/02/2017. Na decisão de ID. 9271578 foi determinada a citação dos Executados, cumprida quanto aos Executados CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES e KART RACING CUIABA LTDA – ME, entretanto deixou de citar o Executado JOAO SOARES FILHO, conforme a certidão de ID. 13779944 - Pág. 1. O Banco se manifestou no ID. 18155236 requerendo a expedição de citação para o Executado João Soares Filho, sendo o caso, que certifique a necessidade de citação por ora certa, entretanto retornou negativo (ID. 20984253). Por conseguinte, o Banco requereu citação por edital (ID. 24875232). Na decisão de ID. 31077617 procedeu-se o a pesquisa no sistema INFOJUD no qual se teve êxito, posto isto o Banco foi intimado para recolher diligencia para que fosse expedido o mandado de citação Na mesma oportunidade, em caso o mandado retornasse negativo, era para proceder a citação editalícia do Executado João Soares Filho, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deveria ser certificado pelo Sr. Gestor. Conforme a certidão de ID. 68689754 - Pág. 2 o Executado JOAO SOARES FILHO foi devidamente citado. Portanto, o Banco se manifestou no ID. 70099707 requerendo pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, no sentido de localizar/bloquear valores em nome dos Executados citado, entretanto na decisão de ID. 87819141 o Banco foi intimado, via DJE e sistema, para apresentar a planilha de débitos, bem como requerer expressamente as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, ONR PENHORA ONLINE (imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Por conseguinte, o Banco requereu pesquisa junto ao sistema Sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, em nome dos requeridos com o objetivo de localizar o atual endereço das partes para as providências cabíveis (ID. 88423267). No ID. 91147393 O SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRODEAPOIOÀSMICROS E PEQUENAS EMPRESAS requereu o direito de crédito até o limite de R$ 164.750,25 (cento e sessenta e quatro mil setecentos cinquenta reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista que pagou ao BANCO DO BRASIL S/A o valor de R$ 164.750,25 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Na decisão de ID. 101486302 procedeu-se a anotação SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRODEAPOIOÀSMICROS E PEQUENAS EMPRESAS no polo ativo, tendo em vista a sub-rogação parcial no montante de R$ 164.750,25, sendo assim intimou o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse e em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. O Banco no ID. 103563866 requereu juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimento. Conforme a certidão de ID. 107955463 o banco deixou o prazo transcorrer. É o relatório. Decido. É evidente que a Instituição Financeira não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que foi intimada no dia 18/10/2022 para dar prosseguimento ao feito, mas até a presente data do dia 30/01/2023 não atendeu ao comando judicial. Ante o exposto acima, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que a Requerente tomou ciência da intimação de ID. 101486302, mas optou por permanecer silente. BANCO DO BRASIL S.A. Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (18/10/2022 10:08:44) FABIULA MULLER registrou ciência em 20/10/2022 08:27:00 Prazo: 15 dias BANCO DO BRASIL S.A. Representante: BANCO DO BRASIL SA Expedição eletrônica (18/10/2022 10:08:44) FABIULA MULLER registrou ciência em 19/10/2022 03:12:51 Prazo: 15 dias Por todo o exposto acima, resta evidente o desinteresse da Autora em prosseguir com o feito, sendo a extinção do feito é medida que se impõe. Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em face de JOAO SOARES FILHO, KART RACING CUIABA LTDA – ME e CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza. Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Definitivo
31/01/2023, 15:14
Expedição de documento
31/01/2023, 15:14
Expedição de documento
31/01/2023, 15:14
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 15:39
Ato ordinatório
23/01/2023, 15:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:38
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:32
Decurso de Prazo
13/11/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a informação da sub-rogação parcial no montante de R$ 164.750,25 realizada pelo SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, determino sua inclusão no polo ativo, salientando que este será patrocinado pelo causídico do Banco. Outrossim, constato que a última planilha de débito apresentada foi no ano de 2017, portanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 10:08
Expedição de documento
18/10/2022, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002590-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: KART RACING CUIABA LTDA - ME, CLAUDIA MARIA DA SILVA SOARES, JOAO SOARES FILHO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Ante o pleito Id. 70099707, intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para apresentar a planilha de débitos, bem como requerer expressamente as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, ONR PENHORA ONLINE (imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 14:06
Expedição de documento
21/06/2022, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:54
Ato ordinatório
26/11/2021, 13:39
Decurso de Prazo
20/11/2021, 06:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2021, 23:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 23:38
Publicação
25/10/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 02:02
Mandado
21/10/2021, 15:57
Expedição de documento
21/10/2021, 14:56
Ato ordinatório
21/10/2021, 14:41
Expedição de documento
21/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:20
Publicação
08/09/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 01:29
Expedição de documento
02/09/2021, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)