Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052291-53.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: EVARISTO PEDRO DA SILVA
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal oposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em desfavor da parte executada, cujo objeto é a recuperação do crédito disposto nas CDA’s em dedilha. A parte executada fora devidamente citada e não realizou o pagamento no prazo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Diante disso, efetuou-se, prefacialmente, tentativa de penhora online de valores via Sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera – integral ou parcialmente. Assim, DEFIRO a avaliação e penhora dos automóveis localizados via sistema RENAJUD, cujo extrato já se encontra nos autos, na forma postulada pela Fazenda Pública exequente. Nomeio o proprietário/possuir fiel depositário da coisa, nos termos do artigo 840 do CPC, devendo ser advertido da disposição normativa prescrita no artigo 161 do mesmo Diploma, bem como quanto à sua obrigação de apresentar o bem em Juízo, quando determinado. Lavrem-se os Termos de Penhora e Avaliação, devendo haver estrita observância ao que dispõe o artigo 838 do Código de Processo Civil. A averbação da penhora será levada a efeito por meio eletrônico, conforme autorizativo do artigo 837 do CPC (Sistema Renajud). Vale-nos acrescer que a ferramenta em dedilha replica automaticamente a informação da penhora no registro do veículo Junto ao Departamento de Trânsito, restando cumprida, dessa forma, cumprida a exigência do artigo 844 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)