Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1010049-53.2021.8.11.0006..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º Os feitos distribuídos até a data da entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. (...) Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador. Importa destacar que o fato de haver a necessidade da realização de prova pericial, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme remansosa jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, providenciando o necessário. Cáceres, 30 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): FABIANO EMIDIO CARDOSO DO PRADO
Vistos. FABIANO EMIDIO CARDOSO DO PRADO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Carreou à inicial os documentos de id. 72967480 - Pág. 1 a id. 72969448 - Pág. 1. É o relato do necessário. Decido. Consoante se infere da leitura dos autos, o pedido que permeia a inicial se refere ao direito da parte autora à declaração de inexistência de obrigação e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desta maneira, considerando que é o Estado de Mato Grosso quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Visando a regulamentar a matéria, inclusive, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso editou a Resolução nº 4/2014-TP (DJE de 28 de março de 2014), a qual retrata a situação nos seguintes termos: Art. 1º As causas referentes à Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e