Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029829-23.2023.8.11.0001..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉUS: RHUMENIG CARRIJO PACHI e NOVA INDÚSTRIA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de Rhumenig Carrijo Pachi e Nova Indústria - Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI - ME, qualificados nos autos, pela suposta prática de crime ambiental de menor potencial ofensivo. Em audiência, o Ministério Público ofereceu a proposta de composição civil e transação penal, que foi aceita pelos acusados e a defesa, bem como homologada por este Juízo. Certificado o cumprimento das obrigações pactuadas, o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade (id. 134162708). Os autos vieram conclusos É o relato. DECIDO. Os autores do fato fazem jus à extinção da punibilidade, pois cumpriram integralmente os termos da proposta de composição civil e transação penal, consistente na prestação pecuniária (multa), conforme demonstram os documentos juntados aos autos. A Lei 9.099/95, ao tratar sobre o cumprimento de pena em seu artigo 84, parágrafo único, criou uma causa extintiva da punibilidade que incide sobre a pretensão punitiva ao dispor: “Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial”. [Sem destaques no original].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade de Rhumenig Carrijo Pachi e Nova Indústria - Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI - ME, por reconhecer que cumpriram o acordo na forma homologada. Expeça-se alvará para a vinculação dos valores depositados nos autos, com seus rendimentos, ao processo autuado no Juizado Volante Ambiental com a finalidade de destinar os recursos decorrentes de suspensão condicional do processo e transação penal (Resolução 154-CNJ c/c Provimento n. 15/2015-CGJ c/c art. 603 da CNGC). Dispensada a intimação dos autores do fato, em consonância com o disposto no Enunciado n. 105 do Fonaje. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo com as baixas de estilo e comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito