Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040195-98.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: TERRA CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, ALDAIR GARBELOTTI
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução, proposto Terra Car Comercio de Automóveis Ltda – ME e Aldair Garbelotti, em desfavor do Município de Cuiabá. Em síntese, aduzem as embargantes a nulidade do crédito tributário objetado, uma vez que a pessoa jurídica em questão teria sido extinta em 12.04.2013, isto é, anteriormente ao fato gerador da exação tributária. Pleiteou a declaração de nulidade das CDAs, com a consequente extinção da execução fiscal correlata. É o que merecia destaque. Fundamento e decido. De proêmio, cumpre registrar que os Embargos à Execução Fiscal constituem instrumento de defesa do executado, no qual poderá alegar toda a matéria útil à sua defesa, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No que diz respeito à procedibilidade, extrai-se do § 1º supracitado, que os Embargos do devedor somente serão admissíveis após a garantida da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. A garantia dos autos executórios é, portanto, condição de procedibilidade, pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, de modo que, não estando garantida a dívida, inviável sequer o seu recebimento e regular processamento. Na mesma orientação do direito posto, à parametrização, tem-se a emanação do Superior Tribunal de Justiça (indexadores judiciais, art. 926 e 927 do CPC): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1738451 RS 2018/0101102-9. Documento: 1727531 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 07/08/2018) Nessa perspectiva, em consulta à Execução Fiscal correlata (1015227-09.2020.8.11.0041), verifico que as embargantes não ofereceram qualquer segurança ao juízo, com a penhora de valores, de bens ou mesmo o depósito integral do valor exequendo. Outrossim, conquanto as partes aduzam fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita, registre-se ser consentâneo que o referido benefício não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo, diante das exigências procedimentais da lei de regência (art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal). Nesses termos, é a recente jurisprudência do nosso e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme prescreve o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. O benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo. Nesse sentido: TJMT, N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021; N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00071931120198110037 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2022)
Ante o exposto, considerando que nos autos da execução não foi oferecida segurança ao juízo, com a penhora de bens ou depósito integral do valor exequendo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade, com fundamento nos artigos 16, §1°, da Lei nº 8.630/1980, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito