ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
CARLOS ROBERTO DE CASTRO
Reu
IRIVANIA SANTOS DE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDILAMAR APARECIDA RAMPANELLI
OAB/MT 12200·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/MT 17980·CPF·Representa: Autor
EDILAMAR APARECIDA RAMPANELLI
OAB/MT 12200·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000698-75.2006.8.11.0046..
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO DE CASTRO
REQUERIDO: IRIVANIA SANTOS DE CASTRO
VISTOS. CUMPRA-SE a decisão de ID. 224200532. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 09:11
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:52
Publicação
27/04/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas relativas à utilização dos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:09
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:31
Publicação
27/02/2026, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000698-75.2006.8.11.0046..
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO DE CASTRO
REQUERIDO: IRIVANIA SANTOS DE CASTRO
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO: 1. A busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência sobre os bens encontrados, caso haja requerimento da parte Exequente nesse sentido, a quem também caberá indicar sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Feita a indicação, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e, após, proceda a intimação da parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. 2. A consulta das últimas três declarações de imposto de renda/escrituração contábil fiscal pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas relativas à utilização dos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:09
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:31
Publicação
27/02/2026, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000698-75.2006.8.11.0046..
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO DE CASTRO
REQUERIDO: IRIVANIA SANTOS DE CASTRO
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO: 1. A busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência sobre os bens encontrados, caso haja requerimento da parte Exequente nesse sentido, a quem também caberá indicar sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Feita a indicação, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e, após, proceda a intimação da parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. 2. A consulta das últimas três declarações de imposto de renda/escrituração contábil fiscal pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 22:26
Outras Decisões
25/02/2026, 22:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:20
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:16
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:28
Publicação
28/07/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 0000698-75.2006.8.11.0046 POLO ATIVO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-O e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAMAR APARECIDA RAMPANELLI - MT12200-A DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa ao cumprimento de sentença constante na tabela B item 03, bem como item 04 relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 11:04
Outras Decisões
24/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:18
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:06
Publicação
30/05/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 0000698-75.2006.8.11.0046 POLO ATIVO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-O e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAMAR APARECIDA RAMPANELLI - MT12200-A DECISÃO
Vistos. No que se refere ao requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o regramento processual vigente define que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, CPC). Dessa forma, levando em conta que o executado, devidamente citado para tanto, deixaram de realizar o pagamento espontâneo da dívida exequenda, entendo por plausível o pedido formulado, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe. Nestes termos, com fulcro no artigo 854, do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de CARLOS ROBERTO DE CASTRO - CPF: 054.423.702-15 e IRIVANIA SANTOS DE CASTRO - CPF: 418.250.632-49, porquanto os executados foram devidamente intimados, mas não efetuaram o pagamento da dívida exequenda. Para tanto, proceda-se com a pesquisa de informações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de saldos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome de CARLOS ROBERTO DE CASTRO - CPF: 054.423.702-15 e IRIVANIA SANTOS DE CASTRO - CPF: 418.250.632-49, devendo realizar-se a constrição de ativos financeiros até o limite de valor indicado pela exequente, ou seja R$ 106.631,62 (cento e seis mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), suficientes à garantia desta execução, tornando-os indisponíveis. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído nos autos, ou, caso não o tenha, de forma pessoal, para apresentar a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo fixado, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, em consequência, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência não tenha sido adotada, o que deverá ser certificado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. Por fim, intime-se a parte exequente, se tendo restado negativo a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 14:16
Outras Decisões
27/05/2025, 14:15
Documento
21/05/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:05
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:25
Publicação
02/04/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 0000698-75.2006.8.11.0046 POLO ATIVO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-O e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAMAR APARECIDA RAMPANELLI - MT12200-A DECISÃO
Vistos. Tendo em vista os pedidos formulados pela parte autora, em buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, compulsando os autos, verifica-se que o executado não possui CPF cadastrado nos autos, impossibilitando assim as buscas e penhora. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos, informações sobre o CPF da executada IRIVANIA SANTOS DE CASTRO. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 13:12
Outras Decisões
31/03/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:54
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:43
Publicação
07/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 0000698-75.2006.8.11.0046 POLO ATIVO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-O e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAMAR APARECIDA RAMPANELLI - MT12200-A DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa ao cumprimento de sentença constante na tabela B item 03, bem como item 04 relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 17:31
Outras Decisões
05/02/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:59
Evolução da Classe Processual
05/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:49
Publicação
30/01/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes do retorno dos autos para a 1ª Instância, bem como, para manifestarem no feito requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 08:40
Devolvidos os autos
26/01/2024, 08:27
Documento
14/12/2023, 09:05
Documento
14/12/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECONVENÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXCLUSÃO OU NÃO INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA – NOVAÇÃO DIANTE DA EXTINÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO – RUBRICAS LEGAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS A 12% AO ANO – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL POIS CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) PELO INPC – VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA E DIRETA DE INSURGÊNCIA AOS ENCARGOS DA AVENÇA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Ausente a prova mínima das alegações da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido formulado na ação, ainda que incida o Código Consumerista, salientando-se que a novação retira do contrato anterior sua eficácia, acarretando sua extinção, de modo que a repactuação traz novos encargos decorrentes da própria negociação, cabendo avaliar apenas se os índices legais foram observados; e assim, sendo, não há falar em exorbitância, ilegalidades e excessos. “(...) O Superior Tribunal de Justiça definiu, ao julgar o REsp. nº 1.061.530, que haverá abusividade quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração do instrumento, dada a inaplicabilidade da Lei de Usura nos contratos de empréstimos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (...)”. (N.U 0009350-81.2015.8.11.0041, Relatora: Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 24/04/2018)”. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com a cobrança de juros de mora e multa contratual. A TBF (Taxa Básica Financeira) – criada pela MP n. 1.053/1995 deve ser utilizada para remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, não se prestando como índice de correção monetária, pois não figura, no caso, como indexador.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, prevalecendo a garantia de acesso à justiça e de que as questões atinentes à gratuidade da justiça podem ser revisitadas, exerço o juízo de retratação e recebo a apelação cível interposta. Em razão desta decisão, considere-se prejudicado o julgamento deste Agravo Interno. Intime-se. Após voltem-me, com urgência, conclusos para apreciação da apelação cível. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a ausência de documentos hábeis ao deferimento do pedido liminar, DETERMINO que o Apelante seja intimado para pagar as custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa de Farias Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 14:36
Decurso de Prazo
27/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
27/07/2022, 10:29
Decurso de Prazo
27/07/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:21
Publicação
04/07/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000698-75.2006.8.11.0046..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE CASTRO, IRIVANIA SANTOS DE CASTRO
VISTOS. I - Tendo em vista que incumbe ao relator apreciar o pedido de gratuidade de justiça em grau de recurso conforme dispõe o art. 99, §7º, CPC, DEIXO de analisar pedido de assistência judiciária gratuita porventura existente. II - Certifique-se a tempestividade do (s) recurso (s) e razões de apelação apresentado nos autos. Se intempestivo, desde já ressalto que o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, DEVENDO OS AUTOS ser remetidos após a apresentação de contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação ou o decurso do prazo para tanto. III - Em seguida, cite-se/intime-se o apelado mediante publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO/REMESSA DOS AUTOS/PESSOALMENTE para oferecer contrarrazões ao recurso (s) nos termos do art. 1.009, §1º, CPC. Empós, certifique-se a tempestividade ou o decurso do prazo para apresentação. IV - Acaso o (s) recorrido (s) interponha recurso adesivo, intimem-se o apelante para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.009,§2º, CPC. Se apresentado recurso por parte deste, desde já DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. V - Cumpridas as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito