Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000596-16.2002.8.11.0039..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: QUATRO MARCOS LTDA, CLEONIR BIRTCHE, QUATRO MARCOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ANATOLY HODNIUK, SILVIA MARGARIDA AMERICO PIRES XAVIER, ROSANA SORGE XAVIER, LUIS OLAVO SABINO DOS SANTOS, TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária. A ação foi proposta no mês 10/2002. O despacho citatório deu-se no mês 11/2002. Os executados Anatoly Hodniuk e Quatro Marcos Ltda. foram pessoalmente citados. No mês 04/2003, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados Luis Olavo Sabino dos Santos e Urme José da Costa. A executada Silvia Margarida Américo Pires Xavier foi pessoalmente citada. Os executados Sebastiao Douglas Sorge Xavier e Rosana Sorge Xavier compareceram voluntariamente aos autos. A executada Cleonir Birtche se encontra citada. No mês 05/2003, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da executada Tupanangil Tricai Magalhaes. No mês 06/2011, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da executada Quatro Marcos Administração e Participações Ltda. No ano de 2015, foi reconhecida a prescrição do crédito exequendo em relação ao executado Urme José da Costa. Até o momento, aparentemente, os executados Luis Olavo Sabino dos Santos, Tupanangil Tricai Magalhaes e Quatro Marcos Administração e Participações Ltda. não foram citados. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública sustentou a não incidência da prescrição intercorrente. Há informações acerca da existência dos embargos executórios n. 21-92.2003.811.0039 (Apolo), que se encontra em trâmite na Instância Recursal sob o n. 1031522-04.2021.4.01.9999 (PJe 2º Grau - TRF1). Há acórdão pendente de trânsito em julgado (24/10/2023). Os referidos embargos executórios foram opostos por Silvia, Sebastiao e Quatro Marcos Ltda., que se encontram citados neste executivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO I. Da prescrição intercorrente: ausência de citação. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral. (REsp 1340553-RS). No caso concreto, até o momento, não houve a citação dos executados Luis Olavo Sabino dos Santos, Tupanangil Tricai Magalhaes e Quatro Marcos Administração e Participações Ltda. A Fazenda Pública teve ciência acerca das respectivas primeiras tentativas infrutíferas de citação dos executados Luis Olavo (mês 04/2003), Tupanangil (mês 05/2003) e Quatro Marcos Administração e Participações Ltda. (mês 06/2011). Logo, depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação, até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, requerimentos voltados à perfectibilizar a relação jurídica processual (angularizar). Além disso, não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação, sem qualquer atuação voltada à angularização da relação processual, deve-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Por tais razões, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação ao crédito cobrado dos executados Luis Olavo Sabino dos Santos, Tupanangil Tricai Magalhaes e Quatro Marcos Administração e Participações Ltda. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Em relação aos referidos executados, ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem honorários, conforme entendimento do STJ. Proceda-se às baixas registrais no que diz respeito aos referidos executados. Intimações necessárias. II. Prossegue-se a execução em relação aos executados citados. Há informações acerca da existência dos embargos executórios opostos pelos executados Silvia, Sebastiao e Quatro Marcos Ltda. Por isso, quanto aos beneficiados pelo efeito suspensivo conferido nos embargos à execução, suspenda-se esta execução até o trânsito em julgado daquele ou ulterior deliberações. Ciência às partes. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO