Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 -g
DECISÃO
Processo: 0005769-46.2010.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMPANY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, WALMIR DE SOUZA, EZILIETE DI DOMENICO
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrida: M R FERREIRA DA SILVA MARINGOLO EIRELI - EPP. Data do Julgamento: 14/03/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÃO À TAXA SELIC – TEMA 1.062 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices que não podem ser superiores à taxa SELIC. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10312045820208110003, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) [sem negrito no original] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 442, de 2010, já havia consignado que, embora todos os entes federados possuíssem competência concorrente para dispor acerca do direito financeiro, os estados membros somente poderiam fixar índices de correção monetária quando os patamares fossem inferiores aos adotados na esfera federal. Consequentemente, verifica-se que o Estado de Mato Grosso, após a oposição da exceção de pré-executividade, reconheceu a necessidade de adequação dos encargos e procedeu à substituição da Certidão de Dívida Ativa, aplicando a taxa SELIC, conforme documentos acostados (Id. 151834459) Em ambos os casos, constata-se o acolhimento tácito das teses defendidas pelas excipientes, sendo aplicável o princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais.
Vistos etc.
Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por Eziliete Di Domenico e por Company Comércio e Representações Ltda no processo de Execução Fiscal movido pelo Estado de Mato Grosso. A primeira exceção (Id. 136770538) foi apresentada por Eziliete Di Domenico, que alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quanto à sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sustentando a ausência de processo administrativo fiscal que apurasse sua responsabilidade tributária, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A segunda exceção (Id. 137981914) foi oposta por Company Comércio e Representações Ltda, aduzindo a existência de excesso de execução, em razão da exigência de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC, em desconformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação às exceções (Id. 139178073), defendendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de dilação probatória para análise das matérias suscitadas. Posteriormente, apresentou manifestação (Id. 151834459), informando a retificação da Certidão de Dívida Ativa para a exclusão da excipiente Eziliete Di Domenico do quadro de corresponsáveis e para adequação dos encargos financeiros à taxa SELIC, com a substituição do título executivo, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. É o relatório necessário. Decido. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. No tocante à exceção oposta por Eziliete Di Domenico, verifica-se que, após a oposição do incidente, o Estado de Mato Grosso procedeu à retificação da Certidão de Dívida Ativa (Id. 151834459), promovendo a exclusão da excipiente do quadro de corresponsáveis, reconhecendo assim, de forma tácita, a ilegitimidade passiva arguida. Tal providência encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a inclusão de sócios no polo passivo de execução fiscal depende da prévia instauração de procedimento administrativo regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 608.426 AgR e pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 706.930. Quanto à exceção de pré-executividade oposta por Company Comércio e Representações Ltda, encontra guarida ao que já foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 442 e atualmente, no julgamento do leading case ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral, sob o Tema 1.062, onde se firmou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Dessa forma, considerando que a legislação federal estipulou a utilização da taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários, conforme disposição do art. 13 da Lei n. 9.065/95, seria este o limite que deveria ser observado pelos Estados para legislar sobre o assunto, considerando a competência concorrente, o ente estatal não pode ultrapassar tal limite, vez que extrapola sua competência para legislar acerca de tal matéria. Nessa senda, o ente estatal pode aplicar índice inferior ou igual ao que determinado como limite em correções de débitos originários de tributos. Ademais, ante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, este já decidiu em caso análogo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional. 6. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95". 7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1515345/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 16/06/2021). Recurso Inominado nº 1031204-58.2020.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado da Fazenda Pública de Rondonópolis.
Diante do exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade opostas por Eziliete Di Domenico e Company Comércio e Representações Ltda, para: a) Determinar que a execução prossiga com base na nova Certidão de Dívida Ativa, ajustada à taxa SELIC; b) Excluir definitivamente Eziliete Di Domenico do polo passivo da execução fiscal. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo de forma escalonada: em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e em 5% (cinco por cento) sobre o restante, até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, divididos proporcionalmente entre as excipientes e reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Caso haja penhora no processo em nome da excipiente Eziliete Di Domenico, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. Intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento da execução em relação aos demais devedores, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito