Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
DECISÃO
Processo: 0005769-46.2010.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMPANY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, WALMIR DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face da decisão que acolheu as exceções de pré-executividade apresentadas por Eziliete Di Domenico e Company Comércio e Representações Ltda. (Id. 191988472). O embargante alega omissão quanto à aplicação do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265, nos casos de reconhecimento de ilegitimidade passiva sem extinção da execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a decisão embargada, ao acolher as exceções de pré-executividade, determinou a exclusão de Eziliete Di Domenico do polo passivo da execução fiscal e a adequação dos encargos financeiros à taxa SELIC relativamente à empresa Company Comércio e Representações Ltda., condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma escalonada sobre o proveito econômico, conforme previsto no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, com a redução estabelecida no art. 90, § 4º, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.265) firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir corresponsável do polo passivo, sem extinção total ou parcial do crédito em relação aos demais executados, o proveito econômico obtido pelo excipiente é considerado inestimável. Nesses casos, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A propósito, cite-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.265/STJ. ADEQUAÇÃO À MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo 1.265/STJ. Recurso Especial interposto em agravo de instrumento interposto contra acórdão que, em execução fiscal, fixou honorários sucumbenciais em favor da excipiente, excluída do polo passivo por acolhimento da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva em execuções fiscais, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.265/STJ estabelece que, quando a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do executado por ilegitimidade, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 5. A adoção da equidade assegura proporcionalidade, razoabilidade e respeito ao precedente obrigatório, ajustando a verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido. 6. Para atender aos critérios de razoabilidade, moderação e equidade, fixa-se os honorários em R$ 4.329,16, quantia compatível com a baixa complexidade da controvérsia e o trabalho realizado na exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido, para, reformando o acórdão, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado da excipiente e fixar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ R$ 4.329,16. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva deve observar o critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com o Tema 1.265 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; art. 1.030, II; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.265, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 13.03.2024. (N.U 1003283-94.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 09/12/2025) Portanto, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar o critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios devidos em razão da exclusão de Eziliete Di Domenico do polo passivo, em conformidade com a orientação do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso para sanar a omissão e, consequentemente, MODIFICAR a parte da decisão referente aos honorários advocatícios devidos à excipiente Eziliete Di Domenico. Assim, integro à decisão embargada a seguinte determinação, quanto à exclusão de Eziliete Di Domenico do polo passivo: “Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." No mais, permanece a sentença como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito